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Concursos após a pandemia: análise da Lei Complementar 173/2020

Haverá concurso público após a pandemia da Covid-19? O que diz a Lei Complementar 173/2020? Confira neste artigo estas e outras reflexões sobre o tema!

Recentemente, levantou-se uma discussão acerca da realização de concursos públicos após a pandemia causada pelo coronavírus. Muitas dúvidas foram surgindo nos últimos dias e, para esclarecê-las, o Supremo fez uma live sobre esta questão em seu perfil no Instagram (@supremotv).

O vídeo contou com a participação dos professores Bruno Zampier e Flávia Campos e está disponível no canal do Supremo YouTube. No intuito de difundir ainda mais o conhecimento, todo o bate-papo entre os professores foi reproduzido neste artigo.

Quer entender a verdade sobre o assunto? Continue a leitura!

Histórico da LC 173/2020

A Lei Complementar 173/2020 é oriunda do Projeto de Lei Complementar 39/2020, que foi muito confundido com o PLP 149/2019. Essa confusão acontecia porque o projeto 149/2019, mais conhecido como Projeto Mansueto, previa, mesmo antes da disseminação do coronavírus, uma forma de estancar o endividamento dos entes federativos. Com a pandemia, o projeto passou a ser ainda mais discutido e, diante disso, o Senado Federal, em vez de apenas reformulá-lo, apresentou um novo projeto: o PLP 39/2020. Hoje, esse assunto está tratado na Lei Complementar 173/2020.

Afinal, o que é a LC 173/2020?

Esta Lei estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronvavírus e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em outras palavras, é um programa de auxílio financeiro aos entes federativos durante a atual crise. Através dele, a União ajudará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios financeiramente, com repasse de verbas, e também em suas dívidas para com ela, para que consigam empregar seus recursos com o que realmente importa neste momento: as urgências oriundas da Covid-19.

Quais as maiores preocupações com relação a esta Lei Complementar?

Duas situações têm sido as mais preocupantes, atingindo concurseiros e servidores públicos: o art. 8º da LC 173/2020 e novos concursos após a pandemia.

O art. 8º é motivo de receio, pois, segundo ele, diversas contrapartidas deverão ser observadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para que recebam a ajuda da União. E algumas delas estão diretamente ligadas ao dispêndio de recursos financeiros para concursos públicos. No originário PLP 149/2019 isto não estava previsto, o que contribuiu para uma maior objeção quanto à sua inclusão no PLP 39/2020 e também na comentada LC.

Vale ressaltar que essas contrapartidas devem ser observadas para que não haja gastos públicos desnecessários. Caso isso ocorra, o enfrentamento da doença ficará consideravelmente comprometido.

Haverá concursos públicos após a pandemia?

Sobre a realização de concursos públicos, a professora Flávia Campos destacou, durante a live, dois incisos importantes do citado art. 8º que esclarecem a questão: o IV e o V.

Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

[…]

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

[…]

Diante dessas disposições, ela observa que diversas situações estão ressalvadas pela Lei Complementar 173/2020. Quando os incisos IV e V tratam de reposições de cargos de chefia, direção e de cargos vagos, por exemplo, demonstram que a possibilidade de haver concursos públicos não foi alterada de forma tão severa como muitos têm falado.

Ela informou que diversas situações podem causar vacância, tais como demissão, exoneração, aposentadoria, promoção, morte, posse em outro cargo, dentre tantas outras. Isso significa que, ocorrendo qualquer uma delas, o preenchimento da vaga será essencial para que o serviço público continue operando com a continuidade que lhe é indispensável.

Portanto, os concursos poderão se realizar mesmo após a pandemia, assim como têm se realizado mesmo durante este momento. Os editais publicados recentemente afirmam, mais uma vez, que o mundo dos concursos não acabou e que a necessidade de servidores públicos é e sempre será constante – e isto poderá se potencializar ainda mais após a pandemia, conforme salientou a professora.

É possível que os órgãos decidam esperar um tempo maior para realizar novos concursos, em razão de diversos fatores que não apenas financeiros, mas isso não significa que eles deixarão de acontecer.

Os professores também tocaram num ponto delicado: os boatos de que não haverá mais concursos públicos surgiram tanto numa tentativa de unir forças para suprimir o art. 8º quanto para causar terrorismo em muitos concurseiros, que tanto sonham com a aprovação. Mas, como dito, ele não foi vetado e está previsto na LC 173/2020.

Suspensão dos concursos homologados

Um outro ponto de atenção é o relativo aos concursos públicos já homologados.

Segundo a LC 173/2020, em seu art. 10, ficam suspensos, em todo o território nacional, os prazos de validade dos certames já homologados quando da decretação do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6/2020.

Todavia, dois pontos precisam ser esclarecidos. O primeiro deles diz respeito a quais são estes concursos. Ao ler o caput, que menciona concursos “em todo o território nacional”, infere-se que todos os certames terão seus prazos de validade suspensos, sejam eles federais, estaduais, municipais ou distritais. E este era o anseio do §1º do referido artigo. Segundo sua redação, que foi vetada, “A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.”. Ocorre que, verificando a razão do veto, entende-se que este dispositivo se aplica apenas a concursos federais, visto que sua aplicação aos demais violaria o princípio do pacto federativo previsto na Constituição e a autonomia dos entes federativos. Segue a razão do veto:

“A propositura legislativa, ao dispor que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, também para os estados, Distrito Federal, e municípios, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna.”.

Portanto, a expressão “em todo o território nacional” deve ser entendida restritivamente, como sendo relativa apenas aos concursos federais.

O segundo ponto diz respeito ao término da suspensão destes concursos. Segundo o §2º do art, 10, os prazos voltarão a correr a partir do término do período de calamidade. E de acordo com seu §3º, a suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.

Alterações para os servidores públicos

Segundo a professora Flávia, as três maiores alterações para o servidores públicos foram as dos incisos I, VI e IX do art. 8º:

Art. 8º […]

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

[…]

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em  favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

[…]

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins;

[…]

Percebe-se que todas essas alterações para os servidores públicos se dá justamente no intuito de evitar gastos excessivos dos entes federativos, para que consigam focar seus dispêndios nas situações oriundas da pandemia.

Para que o enfrentamento da doença seja ainda mais efetivo, as referidas mudanças são de amplo alcance: afetam todos os membros e servidores de todos os poderes, e não apenas àqueles vinculados ao Executivo.

É importante ressaltar, também, que essas modificações são temporárias, ou seja, serão aplicadas apenas durante o período estabelecido no caput do art. 8º (até 31 de dezembro de 2021), para que a turbulência vivenciada pelo país seja controlada da melhor maneira possível.

Conclui-se, portanto, que a Lei Complementar 173/2020 tem o intuito de estabelecer um programa de enfrentamento ao coronavírus, prevendo auxílios financeiros para os entes federativos, para que consigam investir todos os seus recursos no combate à doença e evitando gastos desnecessários. Os concursos públicos continuam acontecendo mesmo durante a pandemia, mesmo porque a referida Lei Complementar não veda sua realização para preenchimento de cargos de chefia, direção, vagos e temporários, e a expectativa é que continuem também após o seu término.

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Comments (1)

  • Pedro Silvasays:

    8 de June de 2020 at 12:52

    Bom dia

    Passei no concurso da Prefeitura em 2016 em 1º Lugar para Agente Patrimonial ( Concurso para 1 vaga), concurso vence em 22/06/2020!
    Esté cargo nunca foi ocupado por Agente Patrimonial, sempre por desvio de função.
    No quadro de pessoal Efetivo há a previsão de 1 vaga, estando em aberta. Cargo Criado em 01/01/2014.
    Esté cargo está vago, em vacância ( no meu entendimento)

    Minha Pergunta

    Pode a Adminstração alegar conforme inc IV, que não pode me nomear no concurso, pois a lei proibe?
    Aonde diz somente decorrentes de vacâncias de cargos efetivos, onde já teria alguem na função de agente patrimonial?

    No meu endentimendo o cargao é vago, há a vacância, eles podem nomear

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