Congresso derruba 16 vetos ao Pacote Anticrime. O que muda?

Foi parcialmente derrubado o veto 56/2019, que barrou dispositivos do Pacote Anticrime. Com isso, 16 de 24 dispositivos vetados serão incluídos na Lei 13.964/2019. E agora? O que muda? Continue a leitura e entenda!

Artigo atualizado 30/04/2021

O Senado Federal confirmou, no dia 19/04/2021, a derrubada parcial do veto 56/2019, que afastou 24 dispositivos da Lei 13.964/2019, mais conhecida como Pacote Anticrime. A promulgação pelo Presidente da República foi publicada no dia 30/04/2021 no Diário Oficial da União.

Isso significa que 16 dos 24 dispositivos vetados serão incluídos na referida Lei, modificando a legislação penal e processual penal.

Diante desse cenário, fica a pergunta: o que muda com essa votação pela derrubada dos vetos? Quais são os dispositivos incluídos no Pacote Anticrime? Vamos entender?

1 – Vetos rejeitados (dispositivos incluídos na Lei Anticrime):

  • Homicídio praticado com arma de fogo de uso restrito: Art. 121, § 2º, VIII, Código Penal

O Projeto de Lei que deu origem ao Pacote Anticrime, PL 6341/2019, previa pena de 12 a 30 anos para homicídios cometidos com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Todavia, o dispositivo havia sido vetado sob o argumento de que “A propositura legislativa, ao prever como qualificadora do crime de homicídio o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sem qualquer ressalva, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, além de gerar insegurança jurídica, notadamente aos agentes de segurança pública, tendo em vista que esses servidores poderão ser severamente processados ou condenados criminalmente por utilizarem suas armas, que são de uso restrito, no exercício de suas funções para defesa pessoal ou de terceiros ou, ainda, em situações extremas para a garantia da ordem pública, a exemplo de conflito armado contra facções criminosas.”.

Com a rejeição deste veto, homicídios praticados com arma de fogo de uso restrito passam a ser qualificados.

  • Crimes conta a honra praticados pela internet – Art. 141, § 2º, Código Penal

Originalmente, o Projeto previa uma pena três vezes maior para crimes contra a honra praticados virtualmente. Ocorre que o Presidente da República, ao vetar o referido dispositivo, argumentou o seguinte:

A propositura legislativa, ao promover o incremento da pena no triplo quando o crime for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada, notadamente se considerarmos a existência da legislação atual que já tutela suficientemente os interesses protegidos pelo Projeto, ao permitir o agravamento da pena em um terço na hipótese de qualquer dos crimes contra a honra ser cometido por meio que facilite a sua divulgação. Ademais a substituição da lavratura de termo circunstanciado nesses crimes, em razão da pena máxima ser superior a dois anos, pela necessária abertura de inquérito policial, ensejaria, por conseguinte, superlotação das delegacias, e, com isso, redução do tempo e da força de trabalho para se dedicar ao combate de crimes graves, tais como homicídio e latrocínio.”.

Com a derrubada do veto, os crimes de calúnia, difamação e injúria passam a ter a pena triplicada, nos seguintes termos: “Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.”.

  • Juiz das garantias e audiência por videoconferência – Art. 3º-B, § 1º, CPP

Uma inovação importante e alvo de polêmicas quando se discutia o Pacote Anticrime foi o Juiz das Garantias. O texto do Projeto de Lei já mencionado previa o seguinte: “O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.” Todavia, o Presidente da República optou pelo veto, ressaltando a necessidade das audiências de custódia por videoconferência:

A propositura legislativa, ao suprimir a possibilidade da realização da audiência por videoconferência, gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do art. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça, em ofensa à garantia da razoável duração do processo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017). Ademais, o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados, violando as regras do art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 LRF e ainda do art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).”

Agora, com a rejeição deste veto, ficam proibidas audiências dessa natureza por videoconferência, devendo ser realizadas em caso de flagrante ou de prisão provisória presencialmente e pelo juiz das garantias.

  • Defesa para agentes de segurança pública – Art. 14-A, §§ 3º, 4º e 5º, Código de Processo Penal, e Art. 16-A, §§ 3º, 4º e 5º, Decreto-Lei 1.002/69

O PL 6341/2019 também previa originalmente a defesa por Defensor Público, ou por outro profissional onde a Defensoria Pública não estiver instalada, aos agentes de segurança pública elencados no art. 144 da Constituição Federal de 1988 investigados por fatos envolvendo uso da força letal, consumada ou tentada, no exercício profissional. A razão dos vetos diz que essa previsão “viola o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, combinado com o art. 134, bem como os arts. 131 e 132, todos da Constituição da República, que confere à Advocacia-Geral da União e às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, também Função Essencial à Justiça, a representação judicial das respectivas unidades federadas, e destas competências constitucionais deriva a competência de representar judicialmente seus agentes públicos, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 2-8-2004, P, DJ de 4-3-2005).” .

Com a derrubada destes vetos, os seguintes parágrafos serão incluídos nos arts. 14-A do CPP e 16-A do Decreto-Lei 1.002/69:

Art. 14-A / Art. 16-A

[…]

§ 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado.

§ 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração.

§ 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses do investigado nos procedimentos de que trata esse artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados.

  • Extração de DNA – Art. 9º-A, caput e §§ 5º, 6º e 7º, Lei de Execução Penal

Outro dispositivo que foi pauta de várias discussões é o 9º-A, que trata da identificação do perfil genético. As críticas mais rigorosas apontavam o veto ao caput como um grande problema, afinal, seus parágrafos ficaram sem a disposição necessária à sua interpretação.

A razão deste específico veto foi a seguinte: “A proposta legislativa, ao alterar o caput do art. 9º-A, suprimindo a menção expressa aos crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072, de 1990, em substituição somente a tipos penais específicos, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos no rol de crimes hediondos com a sanção da presente proposta, tais como os crimes de comércio ilegal de armas, de tráfico internacional de arma e de organização criminosa.”.

Com a rejeição, a identificação do perfil genético deverá ser realizada com a extração do DNA por meio de técnica adequada e indolor nos casos de condenação por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa e por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. Além disso, a amostra coletada deverá ser utilizada somente para permitir a identificação do perfil genético, estando proibidas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. Após identificado o referido perfil, a amostra deverá ser descartada, de forma que não seja possível sua reutilização.

Veja como constará da Lei de Execução Penal:

Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

[…]

§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.

§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.

§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.

  • Progressão de regime e bom comportamento – Art. 112, § 7º, Lei de Execução Penal

A progressão de regime por bom comportamento também foi objeto de rejeição de veto. O texto original do Projeto trazia a seguinte previsão:

Art. 112.

[…]

§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.

O veto presidencial foi justificado da seguinte forma:

A propositura legislativa, ao dispor que o bom comportamento, para fins de progressão de regime, é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito, contraria o interesse público, tendo em vista que a concessão da progressão de regime depende da satisfação de requisitos não apenas objetivos, mas, sobretudo de aspectos subjetivos, consistindo este em bom comportamento carcerário, a ser comprovado, a partir da análise de todo o período da execução da pena, pelo diretor do estabelecimento prisional. Assim, eventual pretensão de objetivação do requisito vai de encontro à própria natureza do instituto, já pré-concebida pela Lei nº 7.210, de 1984, além de poder gerar a percepção de impunidade com relação às faltas e ocasionar, em alguns casos, o cometimento de injustiças em relação à concessão de benesses aos custodiados.”.

Agora, com a rejeição, a disposição inicial passa a integrar a Lei Anticrime.

  • Captação ambiental – Art. 8º-A, §§ 2º e 4º, Lei 9.296/96

Por fim, o veto aos dispositivos sobre captação ambiental também foram derrubados. Portanto, as seguintes previsões passam a constar da Lei Anticrime:

Art. 8º-A.

[…]

2º A instalação do dispositivo de captação ambiental poderá ser realizada, quando necessária, por meio de operação policial disfarçada ou no período noturno, exceto na casa, nos termos do inciso XI do caput do art. 5º da Constituição Federal.

[…]

§ 4º A captação ambiental feita por um dos interlocutores sem o prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público poderá ser utilizada, em matéria de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

2 – Vetos mantidos (não constam da Lei Anticrime):

  • Acordo de não persecução cível:

Art. 17-A, I, Lei 8.429/1992

Art. 17-A, II, Lei 8.429/1992

Art. 17-A, III, Lei 8.429/1992

Art. 17-A, § 1º, Lei 8.429/1992

Art. 17-A, § 2º, Lei 8.429/1992

Art. 17-A, § 3º, Lei 8.429/1992

Art. 17-A, § 4º, Lei 8.429/1992

Art. 17-A, § 5º, Lei 8.429/1992

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