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Constitucionalidade das cotas raciais em concursos públicos

Uma questão que sempre desperta dúvidas de nossos alunos é a relativa ao regime de cotas em concursos públicos.

O Informativo 868 do STF trouxe decisão com relação à constitucionalidade da previsão de cotas para negros.

De acordo com a Suprema Corte, é constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Assim, foi declarada constitucional a Lei Federal 12.990/2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Para o STF, a análise de quem tem direito à cota pode ser feita pela autodeclaração e também pela heteroidentificação, que é a identificação por terceiros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e o contraditório e ampla defesa.

Para os julgadores, a autoidentificação deve ser garantida como uma forma de respeitar a maneira como cada pessoa se vê, no entanto, a identificação por terceiros deve ser permitida, principalmente quando houver indícios de abuso na autodeclaração, como uma forma de combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.

Na decisão, foi rejeitado o argumento de que esta reserva de vagas fere o princípio do concurso público, tendo em vista que as pessoas que se enquadram na lei precisam, ainda, se submeter ao concurso público, tendo, inclusive, que alcançar um patamar mínimo para concorrerem às vagas reservadas.

Como a lei federal prevê que a nomeação dos candidatos aprovados deve respeitar os critérios de alternância e proporcionalidade, os julgadores exemplificaram a aplicação desta previsão:

“No caso de haver vinte vagas, quatro seriam reservadas a negros, obedecida a seguinte sequência de ingresso: primeiro colocado geral, segundo colocado geral, terceiro colocado geral, quarto colocado geral, até que o quinto convocado seria o primeiro colocado entre os negros, e assim sucessivamente. Dessa forma, evita-se colocar os aprovados da lista geral primeiro e somente depois os aprovados por cotas.”

No link, o Informativo do Supremo Tribunal Federal:
http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo868.htm
Mantenham o foco nos estudos!

Flávia Campos.
Profa. de Direito Administrativo do SupremoTV

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