13/04/21 | Conteúdo Jurídico | por Supremo Concursos
Quatro novos decretos sobre armas de fogo entraram em vigor no dia 13/04/2021, mas Rosa Weber, no dia anterior, suspendeu a eficácia de alguns de seus trechos. Continue a leitura e entenda.
Entraram em vigor, no dia 13/04/2021, quatro novos decretos presidenciais que regulamentam o Estatuto do Desarmamento. Publicados em 12/02/2021, dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. São eles: Decreto nº 10.627, Decreto nº 10.628, Decreto nº 10.629 e Decreto nº 10.630.
Dias após a publicação, partidos políticos questionaram sua constitucionalidade através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695, sob relatoria da ministra Rosa Weber. Diante desse contexto, no dia 12/04/2021 a ministra relatora deferiu liminarmente a suspensão da eficácia de diversos de seus dispositivos. Segundo ela, a iminência da entrada em vigor “torna concreta e presente a necessidade da análise imediata dos pedidos formulados em sede cautelar, considerada a configuração de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde sua apreciação colegiada.”.
Dentre os fundamentos, Rosa Weber afirmou que “Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.”. Também destacou que as normas “exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela constituição ao presidente da república, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.”.
A ministra disse, ainda, que as inovações regulamentares são incompatíveis com o sistema de controle e de fiscalização instituído pelo Estatuto do Desarmamento e que armas de fogo, acessórios e munições causam efeitos prejudiciais à segurança das pessoas, ao bem-estar da população, ao desenvolvimento socioeconômico do Estado e ao direito à convivência em harmonia e paz.
Por fim, ressaltou que é dever do Estado promover a segurança pública como corolário do direito à vida e que o amplo acesso aos produtos abrangidos pelos decretos causa “evidente retrocesso em direitos fundamentais, vulnerando, especialmente, o direito à vida (CF, arts. 5º, caput, 227 e 230), à segurança pública (CF, art. 144) e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).”.
Nesse sentido, foram suspensos pela ministra Rosa Weber os seguintes trechos:
É importante lembrar que as Ações Direitas de Inconstitucionalidade foram inseridas na pauta do Plenário Virtual, de 16/04/2021 a 23/04/2021, para apreciação colegiada.
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Clique aqui e leia a íntegra da decisão: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6675.pdf
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