Delegado Pernambuco: recursos contra as provas objetiva e discursiva

6/03/24 | Geral | por

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil de Pernambuco, realizada no domingo dia 3 de março de 2024, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.

RECURSOS CONTRA A PROVA OBJETIVA

🚨 IMPORTANTE!

Os recursos a seguir foram elaborados com base na PROVA OBJETIVA (P1) E GABARITO PRELIMINAR COM JUSTIFICATIVAS,  disponibilizado pela banca organizadora do certame, Cebraspe, por meio da página: https://www.cebraspe.org.br/concursos/pc_pe_23

Confira o documento: PROVA OBJETIVA (P1) E GABARITO PRELIMINAR COM JUSTIFICATIVAS – CARGO 2

Prof.ª Luciana Gazzola

MEDICINA LEGAL

QUESTÃO 69 

Na questão de nº 69 da Prova Objetiva aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, sobre o tema Tanatologia Forense e fenômenos cadavéricos, a banca examinadora considerou como a alternativa correta no gabarito preliminar a seguinte assertiva:

Nos cadáveres em decúbito dorsal, a rigidez se inicia pela face, pela mandíbula e pela nuca, seguidas pelos músculos do tronco, os membros superiores e, por último, os membros inferiores, desaparecendo a rigidez, posteriormente, na mesma ordem em que surgiu”.

Ocorre que o gabarito apresentado não pode prosperar.

A rigidez, fenômeno cadavérico abiótico consecutivo ou mediato, é macroscopicamente percebida ao exame externo cadavérico na musculatura estriada esquelética. Embora sob o ponto de vista bioquímico o fenômeno esteja ocorrendo nas fibras musculares em geral, a rigidez é percebida macroscopicamente em uma sequência crânio-caudal e dos menores para os maiores grupos musculares.

A rigidez é fenômeno que deve ser avaliado com cautela. Afirma Hygino de Carvalho Hércules que “é o evento post mortem mais conhecido, porém o mais incerto e menos confiável” e ressalta “a insegurança da rigidez como critério único para calcular a hora da morte” (HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina Legal Texto e Atlas. 2ª ed. São Paulo: Atheneu, 2014. p. 173). Logo, é conhecida e notória a variação doutrinária no tocante aos períodos de instalação da rigidez cadavérica.

O autor Genival Veloso de França, relevante referência bibliográfica em Medicina Legal no país, esclarece de forma clara e detalhada a sequência de instalação da rigidez. Veja-se a relevante explanação:

Pela Lei de Nysten, a rigidez se manifesta em primeiro lugar na face, na mandíbula e no pescoço, seguindo-se dos membros superiores, do tronco e, finalmente, dos membros inferiores, indo desaparecer na mesma ordem, principalmente nos cadáveres colocados em decúbito dorsal” (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 472 – grifo nosso).

O mesmo autor reafirma a sequência em outra passagem de sua obra:

Em geral surge na mandíbula e nuca da 1ª a 2ª hora depois do óbito, da 2ª a 4ª hora nos membros superiores; da 4ª a 6ª hora nos músculos torácicos e abdominais e, finalmente, entre a 6ª e 8ª hora post mortem nos membros inferiores”. (Ibid, p. 482).

O autor Reginaldo Franklin também menciona a mesma sequência acima transcrita:

“Segundo Nysten, a rigidez aparece inicialmente de uma a duas horas após a morte na face e mandíbula, progredindo para o pescoço, membros superiores, tronco e membros inferiores, atingindo o máximo oito horas após a morte”. (FRANKLIN, Reginaldo. Perguntas e respostas comentadas de Medicina Legal. Rio de Janeiro: Editora Rubio, 2008. p. 140 – grifo nosso).

Logo, o disposto no gabarito não pode prosperar, uma vez que a banca examinadora adotou sequência distinta de instalação e progressão da rigidez cadavérica, afirmando que o fenômeno se manifesta antes nos músculos do tronco do que nos membros superiores. Resta claro que a doutrina acima transcrita aponta o contrário: a rigidez nos músculos dos membros superiores antecede à instalação do fenômeno nos músculos do tronco, torácicos e abdominais.

E apenas por argumentar, ainda que se admita que há variação doutrinária na descrição do fenômeno – que é realmente bastante variável a depender especialmente de condições ambientais e orgânicas do cadáver –, não se pode afirmar como correta sequência distinta da expressa e claramente afirmada nas obras acima citadas.

Por tal razão e com a máxima vênia, como as demais assertivas também estão incorretas, acredita-se que a questão de nº 69 da Prova Objetiva do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.

Prof.ª Flávia Campos

DIREITO ADMINISTRATIVO

QUESTÃO 15

A questão 15 busca identificar quais os poderes administrativos se aplicam às situações descritas no enunciado. 

A segunda situação apresentada no enunciado é a delegação de atribuições que não sejam privativas da administração. O gabarito considerou que tal atuação deriva do poder hierárquico, no entanto, tal afirmativa não é verdadeira, visto que, nos termos do art. 12 da lei 9.784/99, a delegação não depende de relação hierárquica, podendo ocorrer inclusive quando não existe uma relação de hierarquia. 

“Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.

O mesmo entendimento é apontado pela doutrina:

“Em âmbito federal, a delegação de competências encontra-se prevista no art. 12 da Lei 9.784/99 (…). Verifica-se que a norma em comento consagra a delegação como regra geral, excepcionada nos casos expressamente previsto em lei, E NÃO PRESSUPÕES A EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA OU SUBORDINAÇÀO PARA SUA EFETIVAÇÃO (EX.: DELEGAÇÃO ENTRE DOIS ÓRGÃOS DE MESMA HIERARQUIA”. (Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende Oliveira. P. 298)

Portanto, o gabarito está incorreto, não se tratando de manifestação do poder hierárquico. A questão deve, assim, ser anulada. 

 

QUESTÃO 16

A questão 16 apresenta três atos, determinando que se assinale quais são os atos passíveis de revogação.

Primeira situação cita as férias concedidas a servidor e completamente gozadas. Nesse caso, por se tratar de um ato administrativo que exauriu seus efeitos, não cabe revogação.

Segunda situação cita dos atestados e pareceres expedidos. Trata-se de atos enunciativos, que não admitem revogação. 

Terceira situação cita as portarias publicadas com a finalidade de nomear comissão para apresentar proposta de regulamento de determinado órgão. Nesse caso, é possível a revogação do ato. 

Assim, é passível de revogação apenas a terceira situação. 

No entanto, o gabarito considerou como correta a alternativa que afirma que “apenas os itens I e III estão certos”. No entanto, o item I não admite revogação. 

Portanto, o gabarito está incorreto, devendo a questão ser anulada. 

 

QUESTÃO 17

O enunciado pede que os itens sejam julgados, no que se refere à possibilidade de delegação das competências administrativas descritas. 

O item I fala da edição de atos normativos, que, nos termos do art. 13, I, lei 9.784/99, não podem ser objeto de delegação. 

O item II trata da decisão acerca de recursos administrativos por meio da

autoridade de maior hierarquia, que também não pode ser delegada, nos termos do art. 13, II, Lei 9.784/99.

Por fim, o item III trata da deliberação sobre matérias de competência não exclusiva do órgão, que pode ser delegada, visto que o art. 13, III, Lei 9.784/99 prevê que só não podem ser delegadas as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

Assim, só pode ser delegada a atuação descrita no item III, portanto, deveria ser considerado como gabarito da questão a alternativa que afirma que está correto apenas o item III. 

No entanto, o gabarito considerou correta a alternativa que fala que os itens I e II estão certos, o que é justamente o contrário, visto que são os itens que descrevem atuações que não podem ser delegadas. 

Portanto, o gabarito está incorreto, devendo a questão ser anulada. 

 

QUESTÃO 21

O enunciado descreve três atuações, determinando que sejam assinaladas quais pessoas devem responder por improbidade administrativa.

Cecília percebeu vantagem econômica indireta para facilitar a alienação de bem público, que, nos termos do art. 9º, III, Lei 8.429/92, é ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito. 

Tatiana facilitou a aquisição de bem pelo órgão público com valor superior ao de mercado, o que caracteriza ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, nos termos do art. 10, V, Lei 8.429/92.

Por fim, Cíntia revelou fato de que teve ciência em razão das atribuições e sobre o qual deveria ter permanecido em segredo, propiciando beneficiamento de outrem por informação privilegiada, que se caracteriza como ato de improbidade administrativa que atenta contra princípios da Administração, nos termos do art. 11, III, Lei 9.784/99. 

Depois de descrever cada uma das situações, o enunciado afirma que “os atos praticados pelas três funcionárias ocorreram por omissão dolosa”. 

Percebe-se que essa última afirmação foi inserida no enunciado como uma tentativa de confundir os candidatos, visto que o ato que causa enriquecimento ilícito depende de conduta comissiva. No entanto, essa tentativa de confundir os candidatos não faz sentido, pois não seria possível que Cecília facilitasse a alienação de um bem público de forma omissiva. 

Assim, por razoabilidade, a questão deve ser anulada. 

Prof.ª Carolina Máximo e Prof. Cristiano Campidelli

DIREITO PROCESSUAL PENAL

QUESTÃO 39

 I – A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Considerando que o gabarito preliminar da questão aponta a letra B como correta, a qual considera a assertiva acima como verdadeira, a questão deve ser anulada.

A incomunicabilidade do investigado, prevista no art. 21 do Código de Processo Penal, não foi recepcionada pela Constituição Federal, pois nem mesmo no Estado de Defesa o investigado pode ficar incomunicável, de maneira que, em situações de normalidade, também, não poderá sofrer tal restrição.

Nesse sentido, a Constituição da República, ao tratar do Estado de Defesa, em seu art. 136, § 3º, inciso IV, é expressa ao estabelecer que “é vedada a incomunicabilidade do preso.”

A doutrina leciona no mesmo sentido:

Por fim, destacamos que, a nosso juízo, o art. 21 do CPP está revogado pelo art. 136, § 3º, IV, da CB, posto que, se está vedada a incomunicabilidade em uma situação de excepcionalidade, com muito mais razão está proibida a incomunicabilidade em uma situação de normalidade constitucional. (Lopes Júnior, 2023, p. 78).

Sob a atual ordem constitucional, não é possível falar em incomunicabilidade do preso. Está revogado o art. 21 do CPP.

Com efeito, ao regular o estado de defesa, situação excepcional que impõe restrições ao exercício de direitos fundamentais, a Constituição Federal proíbe expressamente a incomunicabilidade do preso (CF, art. 136, § 3º, IV), daí não se admitir que em condições normais, de estabilidade jurídica, política e social, seja constitucional impor restrição de tal magnitude. (Marcão, 2023, p. 82).

Portanto, independentemente do que conste do art. 21 do CPP, a única resposta possível seria aquela que estivesse de acordo com a Constituição da República, ou seja, que é vedada a incomunicabilidade do preso, de maneira que a questão deve ser anulada.


QUESTÃO 43

A questão possui o enunciado “Na execução penal, o ato praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares, caracteriza”. As razões publicadas na matriz da banca, de forma correta, indicam o artigo 185 da Lei de Execução Penal, que aponta logo em seu caput que “Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”, de forma que a alternativa E, que consta excesso ou desvio de execução seria o gabarito adequado. Não obstante, foi dada como correta a alternativa letra D, qual seja “violação do contraditório”, que nada tem a ver com o que se pede no enunciado, tampouco com as razões publicadas pela banca. Assim, pugna-se pelo saneamento do erro, de forma que a fundamentação da matriz corresponda com a alternativa correta, devendo haver MUDANÇA DE GABARITO para letra E, qual seja “excesso ou desvio de execução”. 


QUESTÃO 45

A questão possui o enunciado “O juiz, para decretar a prisão preventiva, deverá”. As razões publicadas na matriz da banca, de forma correta, indicam como fundamentação o artigo 315 do Código de Processo Penal, que indica em seu §1º: “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”. Tal parágrafo corresponde em sua literalidade com a alternativa E, qual seja “indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Todavia, o gabarito apontado pela banca é a letra A, que dispõe: “abster-se de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, justificando sua posição no princípio do in dubio pro societate”. Ora, além do princípio in dubio pro societate não ser reconhecido enquanto princípio explícito e ser cercado de controvérsias na doutrina e jurisprudência, o inciso VI do §2º do supracitado artigo deixa expresso que não se considera fundamentada a decisão judicial quando o magistrado “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”, o que nada tem a ver com o gabarito proposto. Assim, pugna-se pelo saneamento do erro, de forma que a fundamentação da matriz corresponda com a alternativa correta, devendo haver MUDANÇA DE GABARITO para letra E, que se coaduna com §1º do artigo 315 do Código de Processo Penal. 


QUESTÃO 51

II – A nulidade relativa não pode ser conhecida de ofício, dependendo da postulação da parte interessada e a parte deve demonstrar o prejuízo sofrido.

Considerando que o gabarito preliminar da questão aponta a letra B como correta, a qual considera a assertiva acima como verdadeira, a questão deve ser anulada.

Conforme estabelece o art. 564, inciso I, do CPP:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

A competência absoluta é estabelecida em norma constitucional, cujo fundamento é o interesse público na correta e adequada distribuição da Justiça, sendo indisponível às partes e impondo-se ao juiz, razão pela qual é improrrogável, imodificável (Lima, 2021, p. 361).

A inobservância da competência absoluta gera uma nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive podendo ser reconhecida de ofício.

Por outro lado, a competência relativa é fixada em normas infraconstitucionais, o “que atende ao interesse preponderante das partes, seja para facilitar ao autor o acesso ao Poder Judiciário, seja para propiciar ao réu melhores oportunidades de defesa” (Lima, 2021, p. 361), cuja inobservância gera nulidade relativa.

Grande parte da doutrina sustenta que, apesar do interesse ser preponderante das partes na fixação da competência relativa, também há algum interesse público envolvido, razão pela qual a incompetência relativa pode ser arguida de ofício pelo juiz (Lima, 2021, p. 362; Lopes Junior, 2021, p. 115).

Em posição intermediária, Pacelli sustenta a possibilidade do juiz, de ofício, declarar a sua incompetência relativa até antes da instrução, pois uma vez realizada a instrução criminal, pelo princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP), não poderia mais fazê-lo (Pacelli, 2021, p. 223).

Embora o STJ tenha precedentes pela impossibilidade da declaração da incompetência relativa de ofício, a doutrina majoritária sustenta tal possibilidade:

“No processo penal, a declaração de incompetência – absoluta ou relativa – não depende de provocação de quem quer que seja e, portanto, deve ser feita ex officio pelo juiz (CPP, art. 109).

(…)

Nossa forma de pensar conta com o respeitado aval de TOURINHO FILHO, para quem, ‘seja qual for a imperfeição do ato (nulidade absoluta, nulidade relativa ou simples irregularidade), deve o juiz, dela tomando conhecimento, determinar as diligências necessárias, visando a afastar do processo as impurezas, escoimando-o, limpando-o, sanando-o. É dever do magistrado prover à regularidade do processo, di-lo o art. 251 do estatuto processual penal’.

A propósito, o art. 109 do CPP permite que o magistrado declare ex officio sua incompetência relativa, que é geradora de nulidade também relativa (Marcão, 2023, p. 141 e 456).

“Assim, no processo civil, em regra, o juiz não pode conhecer de sua incompetência relativa de ofício. Já no processo penal isso é possível, não havendo óbice a que o juiz conheça da incompetência relativa de ofício” (Dezem, 2018, p. 237).

“Contudo, ao contrário de alguma doutrina que não descola das categorias do processo civil, pensamos que a incompetência em razão do lugar pode também ser conhecida pelo juiz de ofício. Isso porque o art. 109 do CPP não faz nenhuma restrição (…)” (Lopes Júnior, 2021, p. 114-115).

Nesse mesmo sentido, o STF admitiu o reconhecimento da incompetência relativa de ofício no HC 193.726 ED/PR (caso Lula versus Moro).

Não há dúvidas, portanto, de que a questão deve ser anulada, tanto porque a assertiva combatida não encontra respaldo na melhor doutrina, quanto porque contraria frontalmente entendimento do STF, na medida em que, quando se tratar de nulidade relativa em decorrência da incompetência relativa do juízo, ela poderá ser reconhecida de ofício.

Prof. Bruno Zampier

DIREITO CIVIL

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