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Defensoria Pública do Mato Grosso: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova objetiva para Defensor Público da DPE/MT? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Defensor Público do Estado do Mato Grosso, realizada no domingo dia 09 de outubro de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os candidatos deverão interpor seus recursos até o dia 17 de outubro de 2022, horário de Brasília/DF.

https://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpemt221/recurso/9/50/index.html

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.


Direito Penal – Professora Gina Muniz

As penas de multa

(A) prescrevem em um ano quando a multa for a única cominada ou aplicada.

(B) deverão ser pagas dentro de um ano depois de transitada em julgado a sentença.

(C) podem substituir as penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a um ano.

(D) são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes.

(E) são extintas se sobrevém ao condenado doença mental.

Gabarito: d

Acredita-se que a alternativa “c” também está correta, consoante a previsão do §2º do art. 44 do CP, que tem redação posterior ao §2º do art. 60 do CP, e, por conseguinte, revogou tacitamente este último dispositivo legal.

   CP, art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

Em relação aos crimes da parte especial do Código Penal:

(A) Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça, comete o crime de peculato o funcionário público que se apropria de verbas

pagas a título de remuneração sem cumprir o dever de contraprestar os serviços para o qual foi contratado ou nomeado.

(B) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agente que desobedecer a ordem legal de parada, feita por

agente público em contexto de policiamento ostensivo, visando a repressão de crimes, não comete conduta típica.

(C) Conforme disposição legal, mostra-se possível a aplicação apenas da pena de multa ao crime de receptação qualificada, desde que de pequeno valor o bem objeto do delito.

(D) Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não se admite a figura do estelionato qualificado-privilegiado, uma vez

que o interesse público impede o reconhecimento da benesse legal.

(E) O agente primário que pratica o delito de furto mediante o abuso de confiança de coisa avaliada abaixo de um saláriomínimo, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado-qualificado.

Gabarito: c

Acredita-se que a alternativa “c” está incompleta, pois o enunciado fala “conforme disposição legal”, e segundo a lei é possível aplicar a pena de multa desde que de pequeno valor o bem objeto do delito e ainda que o agente seja primário. Essa segunda exigência legal não constou na alternativa “c”.

Sobre o Tribunal do Júri, as nulidades em seu procedimento e a competência para julgamento, é correto afirmar que

(A) a competência para o processo e julgamento do crime de latrocínio é do Tribunal do Júri caso sobrevenha o resultado morte.

(B) o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada.

(C) a complementação do número regulamentar mínimo de quinze jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri enseja, por si só, a nulidade absoluta do julgamento.

(D) é relativa a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito obrigatório, devendo, se o caso, a defesa demonstrar o prejuízo ínsito às nulidades processuais.

(E) na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

Gabarito: B

O gabarito acertadamente afirmou ser correta a alternativa da letra “b”. Contudo, à luz da jurisprudência em tese do STJ (informativo 75 do STJ), também está acertada a letra “e”. As duas alternativas constam expressamente do Informativo 75 do STJ, consoante apontamentos abaixo extraídos do referido informativo.

 “A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa”.

ACÓRDÃOS

HC 366706/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 04/10/2016,DJE 16/11/2016

HC 347371/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 14/06/2016, DJE 22/06/2016

AgRg no REsp 1356402/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 05/09/2013,DJE 01/07/2014

AgRg no AREsp 480148/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/06/2014,DJE 17/06/2014

REsp 1373259/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/12/2013,DJE 24/04/2014

HC 224208/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 20/03/2014,DJE 10/04/2014

“”Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

ACÓRDÃOS

RHC 061365/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 03/03/2016,DJE 14/03/2016

HC 248986/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/03/2016, DJE 10/03/2016

HC 233133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 22/10/2013,DJE 05/11/2013

RHC 012853/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 03/09/2002,DJ 14/10/2002

Dir. Empresarial – Prof. José Humberto

Recurso: Letras incorretas, A, C, D e E.


A letra correta B foi mal colocada, já que, em se tratando de sociedade UNIPESSOAL, todas as
quotas serão de apenas um sócio e, em qualquer hipótese, integralizada ou não as quotas,
este terá a responsabilidade restrita ao valor de tais quotas.

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