Defensoria Pública do Paraná: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova objetiva para Defensoria Pública do Paraná? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores

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Post atualizado às 16h00 de 22/03/2022

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva da Defensoria Pública do Estado do Paraná, realizada no domingo dia 20 de março de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

De acordo com o edital do concurso, o prazo para a interposição de recursos se dará a partir a partir da 0h00 do dia 22/03/2022 às 23h59min do dia 23/03/2022, observado o horário oficial de Brasília/DF, estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br o link para impetrar recurso contra o gabarito preliminar e o caderno de questões da Prova Objetiva.

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.


Questão 43 –  PROFESSOR MARCOS PAULO DUTRA

ALTERNATIVA – D

Assertiva II equivocada, ante S. 693 STF; III, idem, porque o endereçamento seria ao TJ (promotor seria o coator); IV, idem, bastando pensar o HC impetrado em prol de terceiro, atuando o impetrante com legitimidade extraordinária (atuando em nome próprio na defesa da liberdade alheia); V, idem, porque o afastamento cautelar do cargo é limitativo da liberdade, além de traduzir risco concreto de incremento da constrição libertária, se inobservado injustificadamente (art. 312, §1º do CPP). A assertiva I estaria, segundo o gabarito preliminar, igualmente equivocada, considerada a S. 648 do STJ e, entre as alternativas disponíveis, o caminho natural seria a letra D mesmo. Porém, a 6ª T STJ abriu distinção, admitindo o conhecimento do HC “trancativo” da ação penal quando a causa de pedir estiver pautada na ilicitude do material probatório – RHC 100.382/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021 -, e, mais recentemente, no caso de atipicidade da conduta – EDcl no HC 690.209/AP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022. Colhe-se do segundo julgado a seguinte passagem: “Embora o enunciado nº 648 da Súmula desta Corte disponha que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”, a questão suscitada pela defesa, referente à atipicidade das condutas imputadas ao recorrente, deve ser apreciada, pois o acolhimento do seu pedido pode levar à nulidade da condenação”. E, do primeiro, o seguinte trecho: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus (Súmula n. 648 do STJ). Todavia, persiste o interesse da parte em ver examinada a tese de ilicitude da prova colhida em violação a garantia constitucional, uma vez que o acolhimento do seu pedido pode levar à nulidade da condenação”. Como tal distinção interessa, diretamente, à Defensoria Pública, recomenda-se a ANULAÇÃO, embora a letra D seja a única possível entre as disponibilizadas.

Questão 51 – PROFESSOR MARCOS PAULO DUTRA

Segundo o gabarito preliminar (letra D), corretas estariam as assertivas I e V. A V pautou-se na literalidade do art. 24-A, §2º da Lei nº 11.340/06, motivo suficiente para ser tida como correta, MAS como as medidas protetivas de urgência socorrem também as vítimas do gênero masculino, se criança, adolescente, idoso, enfermo ou deficiente (art. 313, III do CPP), a competência seria do JECRIM, considerada a pena máxima de 2 anos, lavrando-se termo circunstanciado, nos termos do art. 69, p.ú, da Lei nº 9099/95, confeccionando-se APF apenas SE não assumido o compromisso de comparecer ao JECRIM pelo suposto autor do fato, sendo, neste caso, desarrazoado não admitir o arbitramento da fiança pela autoridade policial, eis que a solução inaugural seria o TCO. Como a assertiva V não trouxe essa distinção, caríssima à Defensoria Pública, recomenda-se a ANULAÇÃO, embora se reconheça que o problema da assertiva seja a sua incompletude, porque, o lá constante, reflete o preceituado no §2º do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.


QUESTÃO 78 – PROFESSOR EDILSON SANTANA FILHO

Considere a seguinte situação hipotética:

Um órgão da Administração Pública propôs ação coletiva em face de uma administradora de planos de saúde popular, que oferecia serviços de baixo custo com o intuito de tutelar direito de grupo de clientes. A ação foi julgada improcedente. Tempo depois, uma pessoa desse grupo de clientes buscou a Defensoria Pública para que esta propusesse novamente a mesma ação em face da administradora de planos de saúde.

Nessa situação, qual orientação deve ser prestada pela Defensoria Pública?

(A) Como o interesse a ser tutelado é coletivo em sentido estrito (transindividual, de natureza indivisível), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, já que a ação anterior foi julgada improcedente.

(B) Como o interesse a ser tutelado é individual homogêneo (decorrente de origem comum), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, já que a ação foi julgada improcedente.

(C) Como o interesse a ser tutelado é difuso (transindividual, de natureza indivisível), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que a ação anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência probatória e haja novas provas.

(D) Como o interesse a ser tutelado é coletivo em sentido estrito (transindividual, de natureza indivisível), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que a ação anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência probatória e haja novas provas.

(E) Como o interesse a ser tutelado é individual homogêneo (decorrente de origem comum), qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que a ação anterior tenha sido julgada improcedente por insuficiência probatória e haja novas provas.

Gabarito: D

Questão passível de anulação. O enunciado não fornece dados suficientes para atestar se a natureza do interesse tutelado é coletiva em sentido estrito ou individual homogêneo. Com efeito, a mera menção ao “grupo”, no enunciado, não é suficiente para se concluir que se trata de direito coletivo em sentido estrito (artigo 81, II, do CDC), sendo certo que, mesmo no caso dos direitos individuais homogêneos (artigo 81, III, CDC) o direito a ser tutelado também é do grupo, nada obstante por uma ficção jurídica (acidentalmente) e nada obstante decorra de origem comum. O caso enunciado na questão (ação coletiva em face de uma administradora de planos de saúde popular, que oferecia serviços de baixo custo com o intuito de tutelar direito de grupo de clientes) pode configurar tanto um interesse coletivo em sentido estrito quanto individual homogêneo, a depender da análise de mais informações sobre o caso concreto, o que não é fornecido pela questão.


QUESTÃO 80 – PROFESSOR EDILSON SANTANA FILHO

Em relação a questões processuais inerentes à tutela coletiva, assinale a alternativa correta.

(A) Em ação civil pública, não é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida, já que a legitimidade deve ser apurada no momento da propositura da ação.

(B) Conforme jurisprudência remansosa do STJ, a eficácia da decisão proferida em Ação Civil Pública fica limitada ao território do juízo prolator da decisão.

(C) Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n.° 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos, já que as razões que fundamentaram o raciocínio analógico para a aplicação do art. 19 da Lei da Ação Popular a hipóteses de ação civil pública (Lei n.° 7.347/85) – sua transindividualidade e sua relevância para a coletividade como um todo – não são observadas em litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos, os quais são apenas acidentalmente coletivos.

(D) Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Estadual as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Federal.

(E) Somente é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas nas ações civis públicas na fase de conhecimento se houver algumas das hipóteses previstas no art. 1.015, CPC, ou quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Gabarito: C

Questão passível de recurso. A alternativa correta (letra C) levou em conta decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp 1374232/ES*. Ocorre que, além de a decisão contrariar posição de considerável parcela (senão toda) da doutrina, não é possível afirmar que esta é a jurisprudência da corte. Vejamos:

“O reexame necessário não é um recurso, nada obstante se encontre previsto em lei federal e isto seja apontado como uma das características dos recursos. Falta-lhe, especialmente, a voluntariedade.

Com efeito, algumas sentenças devem ser novamente examinadas por um tribunal, a fim de que possam produzir efeitos, impedindo-se o trânsito em julgado. O dispositivo é claramente voltado para a proteção da Fazenda Pública, dispondo que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que (1) for proferida contra os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; assim como a que (2) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Nestes casos, não sendo interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal. Se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal deverá avocá-los (artigo 496, §1º, CPC).

As exceções previstas no Código de Processo Civil ficam por conta de situações nas quais  a condenação ou o proveito econômico obtido na causa sejam de valor certo e líquido, desde que (1) inferiores a mil salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público, (2) quinhentos salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, (3) cem salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público, assim como (4) nos casos em que a sentença se fundar em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e, por fim, em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Nestas situações, portanto, não haverá a remessa obrigatória.

 Diferentemente do processo individual, no processo coletivo o instituto se presta a proteger o direito coletivo discutido na demanda (e não a Fazenda Pública), ocorrendo o que se denomina de “reexame necessário inverso”.

O artigo 19 da Lei da Ação Civil Pública aduz que “a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição”. Em razão disso, há corrente que entende não ser aplicável ao processo coletivo o artigo 496 do CPC.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o dispositivo da Lei da Ação Civil Pública e a previsão do Código de Processo Civil devem ser aplicados conjuntamente. Na sentença de improcedência e terminativa, protegendo o interesse da coletividade; na decisão de procedência salvaguardando a pessoa jurídica de direito público demandada (REsp 1.733.729/SP; AgInt no AgInt no AResp 520.897/MG). Em qualquer dos casos, portanto, a sentença coletiva estaria sujeita à remessa necessária.” (GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria Pública e a tutela coletiva de direitos: teoria e prática. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 492-493).

As decisões mencionadas (REsp 1.733.729/SP; AgInt no AgInt no AResp 520.897/MG) não fazem qualquer restrição à natureza do direito (individual homogêneo ou não) e, embora analisadas em caso concrete que envolvia ações civis públicas por ato de improbidade (ações de improbidade) dizem respeito ao microssistema da tutela coletiva, aplicando-se a outras ações.

Além delas e no mesmo sentido, decidiu a Corte que por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009), não havendo que se falar em alteração do entendimento do tribunal pela natureza do direito (individual homogêneo), em razão da decisão proferia no REsp1374232/ES.

* 4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais.

5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65.

6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).


QUESTÃO 64 – PROFª LUCIANA MOTA

Sobre usucapião de bens imóveis, segundo o Código Civil e a jurisprudência do STJ em relação ao tema, assinale a alternativa correta.

(A) O proprietário pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante, ocasião em que o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário.

(B) Não se reconhece a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse.

(C) A ocupação de bem público configura posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

(D) Adquire a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por cinco anos, se o houver adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

(E) Terras em faixas de fronteira sem registro imobiliário presumem-se terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos quando situados em área rural.

Razões do recurso:

O gabarito oficial divulgado pela banca examinadora aponta a alternativa D como correta. De fato, a alternativa D representa a redação literal do artigo 1242, § único do Código Civil.

Ocorre que a alternativa A também representa redação literal de dispositivo do Código Civil, qual seja, artigo 1228, § 4º do Código Civil, que assim prescreve:

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

A questão 64 possui, portanto, duas alternativas corretas: letras A e D, motivo pelo qual deve ser anulada.


QUESTÃO 32 – PROFESSORA GINA MUNIZ

 Referente ao princípio da insignificância, assinale a alternativa correta.

(A) Não se admite o reconhecimento do princípio da insignificância ao crime de furto de energia elétrica.

(B) Admite-se a incidência do princípio da insignificância na conduta de uso de atestado médico falso.

(C) Não se admite a incidência do princípio da insignificância aos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento.

(D) Admite-se a incidência do princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

(E) Não se admite a incidência do princípio da insignificância à conduta de pescar durante o período em que a pesca seja proibida.

Gabarito: letra b

(B) Admite-se a incidência do princípio da insignificância na conduta de uso de atestado médico falso (Ag Rg no Agravo em Recurso Especial nº1.816.993/BA, julgado em 16/11/2021).

Entende-se que a questão 32 deve ser anulada. Explica-se! O gabarito consta correta a assertiva letra b) e, de fato, admite-se a incidência do princípio da insignificância na conduta de uso de atestado médico falso, consoante atesta o Ag Rg no Agravo em Recurso Especial nº1.816.993/BA, julgado em 16/11/2021. Contudo, entendemos que também está correta a assertiva letra “e” com a seguinte redação: “Não se admite a incidência do princípio da insignificância à conduta de pescar durante o período em que a pesca seja proibida”, pois existem decisões do STJ nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: Ag Rg no REsp 1888707,  Ag RG no REsp 1862960,  Ag RG no RHC 118075.

QUESTÃO 33 –  PROFESSORA GINA MUNIZ

Flávio praticou o crime de furto qualificado no dia 20 de março 2011, quando estava com 68 anos. A denúncia foi oferecida em 15 de março de 2013 e recebida em 22 de março de 2013. Devidamente processado, Flávio foi condenado ao cumprimento da pena de 3 anos de reclusão, por sentença publicada em 20 de março de 2015. A Defensoria Pública interpôs o competente recurso de apelação, o qual foi provido, com a modificação da pena aplicada para 2 anos de reclusão, com o acórdão publicado em 17 de março de 2017, do qual não houve recurso. Em 20 de março de 2019, Flávio é preso para o cumprimento da pena. Nessa situação hipotética, é correto afirmar que Flávio deverá:

(A) ter sua punibilidade extinta em virtude da prescrição da pretensão executória, ante o lapso temporal decorrido entre a data da publicação do acórdão e a data de sua prisão.

(B) ter sua punibilidade extinta em virtude da prescrição da pretensão punitiva, ante o lapso temporal decorrido entre a data de oferecimento da denúncia e a data da publicação da sentença.

(C) efetuar o adequado cumprimento da pena, eis que inocorrentes a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.

(D) ter sua punibilidade extinta em virtude da prescrição da pretensão executória, ante o lapso temporal decorrido entre a data da sentença e a data de sua prisão.

(E) ter sua punibilidade extinta em virtude da prescrição da pretensão punitiva, ante o lapso temporal decorrido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

Gabarito: A

O gabarito oficial assinalou a alternativa “a” como correta. Todavia, acredita-se que todas as alternativas estão erradas. Explica-se!

A publicação do acordão é marco interruptivo para prazo da prescrição da pretensão punitiva e não para a prescrição da pretensão executória.

O termo inicial para a contagem da pretensão executória é o trânsito em julgado para acusação, e essa informação não consta no enunciado da questão. Por óbvio, a publicação do acórdão não se confunde com o trânsito em julgado.

A assertiva “a” diz: “ter sua punibilidade extinta em virtude da prescrição da pretensão executória, ante o lapso temporal decorrido entre a data da publicação do acórdão e a data de sua prisão”.

QUESTÃO 35 – PROFESSORA GINA MUNIZ

Após uma discussão com Bruno, Rubens resolve adquirir um revólver para matá-lo. Com animus necandi, Rubens vai até a casa em que Bruno reside e, munido do revólver, efetua disparos de arma de fogo em sua direção. Os disparos atingem Bruno, que morre imediatamente. Todavia, em virtude de imprudência, os disparos também atingem o filho de Bruno, César, que sofre lesões corporais.

Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, Rubens deverá responder por

(A) homicídio consumado com relação a Bruno e lesão corporal culposa com relação a César, em concurso formal próprio.

(B) homicídio consumado com relação a Bruno e lesão corporal dolosa com relação a César, em concurso formal próprio.

(C) homicídio doloso consumado com relação a Bruno e homicídio doloso tentado com relação a César, em concurso formal próprio.

(D) homicídio doloso consumado com relação a Bruno e lesão corporal culposa com relação a César, em concurso formal impróprio.

(E) homicídio doloso consumado com relação a Bruno e homicídio doloso tentado com relação a César, em concurso formal impróprio.

Gabarito: letra c

Estamos diante de uma hipótese de erro na execução com resultado complexo. Houve um erro na fase executória do delito e os disparos também atingiram Bruno. Destarte, a situação é regulamentada pelo art. 73, segunda parte do CP, que determina que deve ser aplicada a regra do concurso formal próprio.

Preliminarmente, convém ressaltar que só se pode falar em erro na execução quando o agente age com culpa em relação à vítima diversa da pretendida, o que acontece na situação narrada na questão.

No que tange à regra do concurso formal próprio, a doutrina entende que na situação narrada na questão, o agente deve responder por homicídio consumado com relação à vítima pretendida e lesão corporal culposa em relação a vítima atingida pelo comportamento culposo, em concurso formal próprio. Desta feita, o gabarito correto para a questão seria a letra “c” e não a letra “a”.

A questão fala explicitamente que o agente agiu com culpa em relação a Cesar. Então, adotar a letra “c” como alternativa correta seria admitir a inconstitucional responsabilidade penal objetiva.

Todavia, convém ressaltar que a questão requer uma resposta à luz da jurisprudência do STJ e, esse tribunal superior, tem entendimento de que quando há erro na execução e é atingida, além da pessoa visada, também uma terceira pessoa, deve ser estendido o elemento subjetivo do agente a essa terceira pessoa (a título de exemplo, citamos o REsp 1853219, julgado em 2020). Esse posicionamento do STJ fere o princípio constitucional da culpabilidade.

Ademais, no próprio STJ, encontramos julgamentos corroborando a posição doutrinária de que o agente deve responder por crime doloso e crime culposo em concurso formal próprio, a exemplo do HC 110.23, julgado em 2011.

QUESTÃO 36 – PROFESSORA GINA MUNIZ

Em relação aos crimes dolosos contra a vida, analise as seguintes afirmações:

I. O crime de homicídio é privilegiado se praticado sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

II. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio são incompatíveis entre si, de modo que é vedado sua imputação simultânea, sob pena de bis in idem.

III. O homicídio é qualificado se praticado com o emprego de arma de fogo.

Considerando a legislação aplicável e o entendimento dos Tribunais Superiores, está INCORRETO o que se afirma em

(A) II.

(B) I e II.

(C) II e III.

(D) I, II e III.

(E) I e III.

Gabarito: letra d

O gabarito oficial assinalou a alternativa “d” como correta. Todavia, acredita-se que a afirmação constante no item III do enunciado não é errada: “o homicídio é qualificado se praticado com o emprego de arma de fogo”. Explica-se!

O pacote anticrime introduziu uma nova qualificadora ao art. 121,§2 do CP, qual seja: VIII – emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

A princípio, o inc. VIII foi vetado pelo Presidente da República, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional e o dispositivo está em vigor.

É bem verdade que não é o uso de qualquer arma de fogo que vai qualificar o crime de homicídio, mas a redação não foi precisa, e isso possibilita equívoco por parte dos candidatos.


Confira o caderno de questões no link:

https://www.institutoaocp.org.br/portal-candidato-autenticado/listar-provas/index.jsp?concurso=364&idLink=3877

Confira o gabarito preliminar no link:

https://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/gabaritopreliminardpe.pdf?

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