Delegado de Polícia Civil do Rio de Janeiro: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova objetiva para Delegado da PCRJ? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores

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Post atualizado às 11h30 de 23/03/2022

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil do Rio de Janeiro, realizada no domingo dia 13 de março de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

De acordo com o edital do concurso, o prazo para a interposição de recursos será das 10h da manhã do dia 17 até as 18h do dia 25 de Março de 2022.

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.


 PROCESSO PENAL – PROF. MARCOS PAULO DUTRA

Questão 27.

Enunciado: Considerando os princípios processuais penais e o entendimento dos tribunais superiores acerca da matéria, assinale a opção correta.

A) A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador prescindem de prévia vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

B) Nos crimes previstos na Lei de Direitos Autorais, os procedimentos processuais são realizados mediante ação penal pública condicionada à representação, salvo quando os crimes forem praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou função instituída pelo poder público.

C) É imprescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual tenham sido observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e caso não tenha havido regressão de regime.

D) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do delito de violação de direito autoral, bem como para a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido nos aspectos externos do material, sendo, contudo, necessária a identificação dos titulares dos direitos autorais supostamente violados ou daqueles que os representem.

E) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de estelionato praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local de domicílio da vítima, salvo se os fatos delituosos tenham sido anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 14.155/2021.

Gabarito: Alternativa E

Merece ANULAÇÃO, porque versa o gabarito, diretamente, sobre tema relacionado à Lei nº 7210/84, não compreendida no edital, sublinhando que, embora o edital inclua a Lei nº 13.964/19, com sensíveis impactos no processo de execução penal, não alcançaram o dispositivo em comento – art. 118, §2º da LEP. Ademais, o gabarito mostra-se equivocado – embora a tese tenha respaldo doutrinário, considerado o próprio art. 118, §2º da LEP e os postulados constitucionais versados no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, se o apenado foi ouvido no procedimento administrativo disciplinar conclusivo da falta grave, para fins de eventual regressão de regime entende-se suficiente, lamentavelmente, a oitiva apenas da defesa técnica – AgRg no HC 679.421/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/20214: “…Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, é desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica […] HC 321.366/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 3/8/2015)…” (grifo nosso). A oitiva em sede judicial é imprescindível caso a apuração da falta grave seja judicializada, dispensando-se o procedimento administrativo disciplinar, possibilidade contemplada pelo Pleno do STF. Nesse sentido: AgRg no AgRg no HC 657.509/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021 – “…II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 972598, fixou a tese de que “a oitiva do condenado pelo Juízo da execução penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. III – Alinhando-se à novel orientação da col. Suprema Corte, este Sodalício consolidou seu entendimento no sentido de que “é imprescindível a realização de audiência de justificação no procedimento administrativo disciplinar para apuração de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional” (AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/06/2019).

De igual modo, quando a jurisprudência da Corte Superior ainda não houver firmemente se assentado num sentido unívoco, é indevido o questionamento de temas assim em provas objetivas.

Neste sentido e atacando diretamente o gabarito preliminar fornecido, embora haja julgados do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que permitem excepcionalmente a pessoas próximas pleitearem danos morais reflexos (também denominados danos por ricochete), há farta coletânea de decisões que dizem exatamente o contrário, senão vejamos:

“À vista de uma leitura sistemática dos diversos dispositivos de
lei que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura
de ação indenizatória em razão de morte, penso que o espírito do
ordenamento jurídico rechaça a legitimação daqueles que não fazem
parte da família direta da vítima
(REsp 1076160/AM, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2012)”.

Este entendimento foi repetido em julgado de 2019, da lavra do Min. Marco Buzzi: ver AgInt no REsp 1800813 / SP (AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0057277-6).

Em sentido diverso:

“Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos
morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem
jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916,
arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido,
em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que,
sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas
pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano
moral reflexo ou em ricochete.”

(REsp 1.119.632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/8/2017, DJe 12/9/2017) 2. Agravo interno desprovido.

Ao que parece, o gabarito apresentado pela banca se baseou neste segundo entendimento. Todavia, há grave equívoco na redação da questão, data maxima venia, senão vejamos:

  1. se a temática da legitimidade para se pleitear dano moral reflexo ainda é objeto de forte divergência dentro do STJ, não pode a banca examinadora escolher a seu alvedrio uma das posições para ser o gabarito de uma questão de prova objetiva;
  2. ainda que se escolha pelo segundo entendimento explicitado, a própria tese fixada no Tribunal é clara ao dizer que esta legitimidade de pessoas próximas só é admitida “em certas situações”. Ou seja, não é a regra. Depende sobremaneira da situação concreta em debate. Apenas excepcionalmente deve-se admitir. E a questão não traz qualquer ressalva neste sentido. O item apontado como resposta correta transforma equivocadamente uma exceção em regra, pela redação e linguagem utilizadas.

Para além deste fato, outros itens da questão padecem da mesma mácula, como por exemplo, a controversa possibilidade de pessoa jurídica de direito público sofrer dano moral. Há precedentes da Corte que admitem esta possibilidade, como por exemplo o RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.423 – RJ (2018/0025662-1), julgado em 2021. Mas, outros no sentido da não admissibilidade. Controvérsia, insista-se, que não deveria estar em provas objetivas.

“Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos.

Por exemplo, no Recurso Especial 1.258.389/PB, da relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, o que estava sob julgamento era ação indenizatória ajuizada município em razão de programas radiofônicos e televisivos locais que faziam críticas ao Poder Executivo.

No Recurso Especial 1.505.923/PR, Relator Min. Herman Benjamin, a pretensão indenizatória se voltava contra afirmações de que autarquia federal teria produzido cartilha com informações inverídicas. No Recurso Especial 1.653.783/SP, Relator Min. Mauro Cambpell, discutiu-se o uso indevido de logotipo do Ibama.

Diversamente do que se verifica no caso dos autos, nesses precedentes estava em jogo a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público.”

Desta maneira e com o devido respeito que a banca merece, requer o candidato que esta questão seja ANULADA, em virtude do gabarito indicado e de outros itens também, retratarem teses controversas dentro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


DIREITO PENAL – PROFESSOR FRANCISCO MENEZES

Questão 8

ENUNCIADO: Depois de assistir a um filme na última sessão do cinema local, Renata dirigiu-se à sua casa. Durante o trajeto, ela notou que havia esquecido um equipamento eletrônico sobre a poltrona da sala de cinema, então retornou ao local. Lá, foi impedida pelo porteiro de entrar. Ela apresentou a ele o ingresso, no qual constava a poltrona que ocupava, pedindo-lhe que buscasse o equipamento deixado no local. Enquanto a conversa entre o porteiro e Renata ocorria, Estela, funcionária do cinema, encontrou o equipamento sobre a poltrona da sala de cinema e, percebendo que alguém o esquecera, levou-o consigo, com intenção de incorporação patrimonial. Logo em seguida, o porteiro entrou na sala, foi à poltrona indicada no ingresso apresentado por Renata, e nada encontrou. Disse, então, a Renata para retornar no dia seguinte, pois existia no local um setor de achados e perdidos, onde os empregados do cinema deviam deixar coisas alheias porventura localizadas no estabelecimento. Chegando à sua casa com o equipamento, Estela mostrou-o ao seu marido, Alexandre, que descobriu seu valor: R$ 3.000. Visando ao lucro, Alexandre decidiu anunciá-lo à venda em um site da Internet, pelo valor de R$ 1.500. No dia seguinte, Renata, após não encontrar o objeto no setor de achados e perdidos do cinema, resolveu pesquisar na Internet por produtos idênticos expostos à venda. Assim acabou localizando seu pertence. Como o equipamento apresentava características únicas, ela o identificou sem nenhuma dúvida. Passando-se por compradora, Renata marcou um encontro com Alexandre, para ver o equipamento. Em seguida, ela foi à delegacia de polícia local e pediu auxílio para recuperar a coisa, o que efetivamente ocorreu, sendo certo que Alexandre estava em seu poder. Alexandre foi conduzido à delegacia, aonde pouco depois chegou Estela. Ouvidos formalmente na presença de um advogado, ambos confessaram o ocorrido. Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que:

A) Estela praticou furto, e Alexandre cometeu receptação.

B) Estela praticou crime de apropriação de coisa achada, e Alexandre cometeu receptação qualificada.

C) Estela praticou crime de furto, e Alexandre cometeu receptação qualificada.

D) Estela praticou crime de furto, e Alexandre não cometeu crime.

E) Estela praticou crime de apropriação de coisa achada, e Alexandre cometeu receptação

O gabarito oficial aponta para a alternativa D, contudo, apenas a alternativa A está correta.

Primeiramente, Alexandre cometeu crime de receptação imprópria, nos termos do art. 180, caput, in fine, do Código Penal, uma vez que ele, no momento em que expôs o aparelho eletrônico à venda e marcou para se encontrar com Renata, influiu para que terceiro, de boa fé adquirisse o bem que foi objeto de furto. Importante notar que, conforme apregoa Bruno Gilaberte, qualquer pessoa que não concorreu para o crime anterior pode ser sujeito ativo desta modalidade de receptação, que se consuma com o simples ato de influenciar, ainda que não ocorra a efetiva tradição, sendo delito fomal (GILABERTE, Bruno. Crimes contra o patrimônio. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2020, p. 359-363).

Cumpre ressaltar que o crime praticado por Alexandre não é impossível, não havendo que se falar na aplicação da súmula 145 do STF. A uma porque, como dito acima, o delito é formal, prescindindo de qualquer resultado naturalístico. Em segundo lugar, não houve provocação à prática de crime por parte de Renata ou pela polícia, tendo o enunciado descrito um flagrante esperado e não provocado. Isto posto, deve o gabarito ser alterado para a letra A ou deve a questão ser anulada.


DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSORA FLÁVIA CAMPOS

QUESTÃO 54

A questão considerou como correta a alternativa que afirma que “A Força Nacional de Segurança Pública implica cooperação federativa entre os entes estatais, somente podendo ser empregada em território de estado-membro com a anuência do seu governador”.

A Lei 11.473/2007, em seu artigo 5º, afirma que são atividades de cooperação federativa no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública que serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio”.

Ocorre que nem a lei citada (Lei 11.473/2007) nem outra lei que trate da Força Nacional de Segurança Pública está prevista no edital, fazendo com o que o referido tema não possa ser cobrado.

Um importante princípio a ser respeitado na aplicação de concurso público é o princípio da vinculação ao edital, que estabelece que tanto a comissão organizadora quando os candidatos devem respeitar as regras previstas no edital, sendo que o edital do concurso é a norma que rege o concurso, devendo ser rigorosamente cumprido, conforme decisões reiteradas do STF e STJ.

Portanto, não podem ser cobrados temas que não estão previstos no edital, sob pena de ferir o princípio da vinculação ao edital, devendo a questão ser anulada.

QUESTÃO 55

A questão 55 considerou como correta a alternativa que afirma que os princípios constitucionais do direito administrativo “podem justificar decisões administrativas sem a intermediação da lei, tal como aconteceu com a interpretação feita pelo Conselho Nacional de Justiça acerca de nepotismo”.

Trata-se da Resolução Nº 7 de 18/10/2005 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.

Essa resolução foi objeto de análise de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal através da ADC 12.

Na análise realizada pelo STF, a resolução é constitucional por está em perfeito acordo com os dispositivos constitucionais e infralegais, como se depreende da decisão: “O ato normativo que se faz de objeto desta ação declaratória densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição Federal, razão por que não há antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional”.

Ainda na decisão: “Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. É dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado”.

Sabe-se que é pacífico na doutrina do Direito Administrativo o entendimento de que o princípio da legalidade não deve abarcar apenas a lei em sentido estrito, mas deve-se considerar o sentido amplo do tempo, levando em consideração todo o ordenamento jurídico, como interpretado pelo princípio da juridicidade.

Assim, afirmar que os princípios constitucionais permitem sua aplicação sem intermediação de lei é excluir tais princípios do termo “lei”, o que não condiz com o entendimento da moderna doutrina do Direito Administrativo, visto que todo o ordenamento jurídico está inserido no que pode ser chamado de “bloco de legalidade”.

Assim, merece ser anulada a referida questão.

QUESTÃO 58

A questão 58 cita a situação em que um Delegado de Polícia passa a utilizar um terreno particular para estacionamento de viaturas e depósito da Polícia. Depois de um tempo, o proprietário do imóvel ajuíza a ação em face do Estado, pleiteando a retirada imediata dos bens.

 Considerou-se como alternativa correta “o delegado poderá́ eventualmente sofrer reprimenda disciplinar caso, após processo administrativo regular, verificar-se que seu erro foi grosseiro ou que sua ação foi dolosa, na forma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)”.

Não há dúvida de que o Delegado poderá sofrer reprimenda disciplinar, no entanto, também fica claro na questão que ocorreu uma hipótese de desapropriação indireta, tendo em vista que o bem particular passou a ser utilizado pelo Estado sem o devido processo legal.

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, a “desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia”.

O art. 35 do Decreto-Lei 3365/41 prevê que “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”.

Como o bem está sendo utilizado, há anos, pelo Estado, não há dúvida que ele foi, de alguma forma, incorporado ao patrimônio público. Nesse caso, resta ao proprietário ajuizar ação pedindo indenização, não podendo pedir o bem de volta.

 É o que afirma a alternativa A da questão: “o imóvel foi afetado ao serviço público, de modo que ao proprietário só́ restaria um pleito de desapropriação indireta, caso ainda houvesse prazo para tanto”.

Portanto, por ter duas respostas corretas, a questão deve ser anulada.

QUESTÃO 60

A questão 60 relata a situação em que um delegado apresenta sua carteira funcional para entrar em um evento esportivo organizado pela iniciativa privada, alegando que precisava ingressar com um grupo de pessoas para, em conjunto, apurarem eventual prática de ilícitos. Depois, de acordo com a questão, os organizadores do evento ajuízam ação em face do Estado pedindo que o ente público pague pelos ingressos e indenize os organizadores por danos morais, com base no art. 37, §6º, CR/88.

O gabarito considerou como correta a letra B, que afirma que “o referido artigo da CF é inaplicável à hipótese, haja vista que o delegado, a despeito do seu discurso, não estava no exercício de suas funções públicas. Sem embargo, o servidor pode responder diretamente pelo prejuízo que causou”.

É claro, no fato narrado, que o agente público não estava no exercício da sua função, no entanto, é importante ressaltar que o art. 37, §6º, CR/88, exige que o agente público esteja na qualidade de agente público.

De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, “a expressão nessa qualidade tem razão de ser, porque só pode o Estado ser responsabilizado se o preposto estatal estiver no exercício de suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-la”.

Percebe-se, portanto, que a CR/88 não exige que o agente público esteja no exercício da função, como afirma a alternativa considerada correta, tendo em vista que o Estado responde quando agente público atua a pretexto do exercício da função, o que foi relatado no próprio enunciado, ao dizer que o delegado afirmou que estaria ingressando no evento para apuração de ilícito.

Por fim, aplica-se ainda a teoria da aparência, tendo em vista que não cabe ao responsável pela entrada no evento particular discutir a legitimidade do exercício da função de um agente público. A partir do momento que ele apresenta a carteira e afirma estar apurando um ilícito, o particular não poderia apurar se seria verdade ou não o que agente público afirma.

Assim, merece a questão ser anulada.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR BRUNO ZAMPIER

QUESTÃO 76

A autoridade policial, no curso de uma investigação de crime de organização criminosa do art. 2.o da Lei n.o 12.850/2013, formula requisição direta a provedor de conexão, com fundamento no art. 15 dessa mesma lei, para o fornecimento de dados cadastrais vinculados a determinado endereço de Internet Protocol e da porta lógica, em datas e horários especificados, sobretudo de informações sobre o nome completo do usuário, a filiação, as contas de email associadas e demais dados existentes. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

  1. A)  O direito à proteção dos dados pessoais nos meios digitais não está expressamente previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  2. B)  As contas do email são abrangidas pela definição de dados cadastrais que não são protegidos pelo direito à privacidade.
  3. C)  O pedido final de “demais dados existentes” não ofende o direito à privacidade.
  4. D) A obtenção de dados pessoais do investigado por meio de fontes abertas se sujeita sempre ao princípio da reserva da jurisdição.
  5. E) A integridade da prova digital diz respeito à garantia da não alteração do dado coletado durante o tratamento e assegura a possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório por parte do investigado na persecução criminal.

Na questão 76 da prova disponibilizada, a banca examinadora solicitou que o candidato respondesse sobre requisição de dados a provedores de internet, durante investigação contra organização criminosa (Lei 12.850/2013).

Na alternativa de letra A, afirmou que: “O direito à proteção dos dados pessoais nos meios digitais não está expressamente previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”. Esta alternativa foi reputada como errada, já que o gabarito apontou como alternativa correta a de letra E, a respeito da integridade da prova digital.

Não há dúvidas de que realmente a letra E está correta.

Todavia, a letra A esbarra em óbice constante no Edital, senão vejamos: em seu item 23.16 e 23.17, o Edital afirma que alterações legislativas posteriores à publicação desse documento (Edital) NÃO poderão ser objeto de cobrança.

Vale recordar que o Edital para Delegado de Polícia Civil do Rio de Janeiro foi publicado em 10 de setembro de 2021.

Logo, alterações legislativas após esta data, não deveriam constar na prova objetiva, sob pena de induzir o candidato a inevitável erro quando da marcação das respostas.

A alternativa A, ao afirmar que o direito à proteção de dados pessoais não está prevista expressamente na Constituição da República do Brasil, deveria ser analisada à luz do ordenamento jurídico brasileiro em 10 de setembro de 2021. E realmente, nesta data, não havia previsão expressa da proteção de dados pessoais na CRFB/1988.

Apenas em 10 de fevereiro de 2022, foi promulgada a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115, alterando a Constituição Federal para incluir expressamente a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Assim, por haver transgressão a norma expressa do edital, solicita-se, com a máxima vênia, a anulação da presente questão, em virtude da presença de duas alternativas corretas, quais sejam, a letra A e E da prova disponibilizada no sítio do CEBRASPE.


DIREITO CONSTITUCIONAL – PROFESSOR GUSTAVO FREIRE

QUESTÃO 72.

Tipo de Recurso: Alteração do gabarito.

Em conformidade com a CF e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, uma constituição estadual que estabelecesse: (i) novas hipóteses de foro por prerrogativa de função para o cargo de delegado, (ii) previsão de lei orgânica da polícia civil ser veiculada por lei complementar, (iii) determinação ao legislador de observância de isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares, seria considerada:

A) constitucional em relação à instituição de prerrogativa de foro, mas inconstitucional quanto à determinação ao legislador de observância de isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares e à previsão de lei complementar para a lei orgânica da polícia civil, por violar a simetria.

B) completamente constitucional.

C) constitucional em relação à previsão de lei complementar para regência da polícia civil e inconstitucional em relação às demais previsões.

D) constitucional tão somente em relação à determinação ao legislador de observância de isonomia remuneratória entre policiais civis e policiais militares, considerando-se a necessária igualdade entre servidores estabelecida no art. 37 da CF.

E) completamente inconstitucional.

O gabarito apontou como correta a assertiva “C”, que entende por constitucional a previsão de lei complementar para a regência da Polícia Civil. Porém, a Constituição Federal não trouxe como exigência a reserva de Lei Complementar para a regência da Polícia Federal, que, diga-se, é tratada pela Lei Ordinária 9.266/1996. Dessa forma, se o modelo federal não apresentou exigência de reserva de Lei Complementar, não cabe ao Estado-membro trazer essa exigência, em afronta ao princípio da simetria, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2872. Diante disso, requer a alteração do gabarito para assertiva “E” ou, eventualmente, sua anulação.

QUESTÃO 78.

Tipo de Recurso: Anulação.

Acerca dos direitos fundamentais, assinale a opção correta.

A) A fundamentalidade material dos direitos fundamentais decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade.

B) A noção da fundamentalidade material não permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes do seu texto.

C) A noção da fundamentalidade formal não permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes do seu texto.

D) A fundamentalidade material não possui aplicabilidade imediata.

E) A noção da fundamentalidade formal dos direitos fundamentais não os submete aos limites formais e materiais do poder de reforma constitucional.

O gabarito apontou como correta a assertiva “A”. Porém, a assertiva “C” também deve ser considerada como correta, haja vista a possibilidade de duas respostas como corretas. Isso porque a fundamentalidade material permite a abertura do Texto Constitucional para outros direitos fundamentais que não estejam positivados em seu texto. Ao passo que a fundamentalidade formal funde-se no direito positivo, devendo ser considerados como fundamentais apenas aqueles direitos previstos no Texto Constitucional. E, com base nessa linha de intelecção, a assertiva C, também estaria correta, motivo pelo qual, por haver duas respostas corretas, a questão deve ser anulada.


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Confira a prova no link:

https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_rj_21_delegado/arquivos/662_PCRJ_001_01.PDF

Confira o gabarito no link:

https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/pc_rj_21_delegado/arquivos/PC_RJ_21_GABARITOS_OFICIAIS_PRELIMINARES_PUBLICAO.PDF

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