Delegado de Polícia Civil do Amazonas: recursos contra a prova objetiva

30/03/22 | Geral | por

Fez a prova objetiva para Delegado da PCAM? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

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Post atualizado às 14h30 de 30/03/2022

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil do Amazonas, realizada no domingo dia 27 de março de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os candidatos deverão interpor seus recursos no período de 0h do dia 30 de março as 23h59min do dia 31 de março de 2022, horário de Manaus-AM, através do link a seguir:

https://recursos-fgvprojetos.fgv.br/inscricao/pcam2021e01_recurso/

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.


MEDICINA LEGAL – PROFESSORA LUCIANA GAZZOLA

Questão 80 – Caderno de prova Tipo 1

Na questão de nº 80 da Prova Objetiva do Caderno Tipo 1, aplicada para o cargo de Delegado de Polícia Civil, acerca das feridas em Traumatologia Forense, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar aquela contida na letra B, que dispõe que “ferida cortocontusa é produzida por objetos que têm massa e gume e tem bordas regulares”. Pedia-se que o candidato indicasse a assertiva correta.

Entende-se, contudo, que o gabarito apresentado não pode prosperar.

As feridas cortocontusas são causadas por instrumentos cortocontundentes, assim entendidos como aqueles que são portadores de gume (ação cortante), mas também são influenciados pela ação contundente, pela força ativa de quem os maneja ou por seu próprio peso. São exemplos a guilhotina, a serra elétrica, as rodas de um trem, o facão e o machado.

Ocorre que, a depender da ação que predomina, as margens da ferida podem ter aspecto variável e não necessariamente as feridas cortocontusas terão bordas regulares.

Genival Veloso de França é claro ao afirmar que as feridas resultantes “têm forma bem variável, dependendo da região atingida e da inclinação, do peso, do gume e da força que atua. (…). Quando o fio de corte não for vivo, prevalecem os caracteres de contusão nos tecidos” (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 11a ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017. p. 130-131). E, sendo assim, as bordas da ferida podem ser irregulares, como as das feridas contusas, se a ação contundente for predominante.

O citado autor é claro ao exemplificar como lesões cortocontusas aquelas causadas pelo espostejamento ferroviário, que, em razão do próprio mecanismo fisiopatológico da lesão, jamais apresentam regularidade das bordas das feridas. O mesmo ocorre com a mordedura humana, exemplo clássico de lesão cortocontusa, que também não apresenta regularidade das bordas.

Pelas razões expostas, não se pode afirmar de forma categórica que uma ferida cortocontusa apresenta bordas regulares. Ressalte-se que as demais alternativas da questão também se mostram incorretas.

Dessa forma, com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 80 da Prova Objetiva do Caderno Tipo 1 do cargo de Delegado de Polícia deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.


PROFESSORA CAROLINA MÁXIMO – PROCESSO PENAL

Prova Tipo 1 – QUESTÃO 31:

A questão trata sobre a contemporaneidade da prisão preventiva, tendo por gabarito a assertiva que afirma que a fuga constitui fundamento da cautelaridade, justificando a decretação do cárcere. Todavia, com todo respeito à banca e ao examinador, associar diretamente a fuga com a prisão cautelar – a qual deve sempre ser ultima ratio – vai contra os postulados e princípios do processo penal constitucional.

Há precedentes que demonstram que mesmo quando o acusado já tenha efetivamente fugido, tal fato não configura motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, haja vista que tal ato pode ter se dado com o propósito de impedir sua submissão a uma prisão que julga ilegal, e que será atacada por meios judiciais. Também já se decidiu que a fuga do distrito da culpa, por temor de represália da família das vítimas não é suficiente para autorizar a prisão preventiva. Neste sentido, cito os seguintes julgados: STF, HC 79.781/SP; STF, HC 82.585/PA; HC 82.279/ES; HC 80.826/CE; STJ HC 88.821/MT. Na doutrina, cito as obras de Gustavo Badaró; Delmanto Júnior; João Gualberto Garcez Ramos, dentre outros.

No HC 82.903/SP, o STF decidiu que “agride a garantia da tutela jurisdicional exigir-se que, para poder questionar a validade da ordem de sua prisão, houvesse o cidadão que submeter-se previamente à efetivação dela”.

Deste modo, figura-se temerário que tema tão controverso em doutrina e jurisprudência, em contexto que se revela imperioso elencar a prisão como última medida adequada, afirmar peremptoriamente que a fuga, dissociada de qualquer outro elemento, reveste-se de motivo suficiente para a decretação da prisão cautelar.

Pelos motivos expostos, a questão deve ser anulada.

Prova tipo 1 – QUESTÃO 38:

A questão aborda a interrupção da prescrição da pretensão punitiva quando ocorre aditamento próprio pessoal, ou seja, a inclusão de novos agentes da peça acusatória em razão de fatos novos, descobertos após o oferecimento da ação penal. O tema é controverso na doutrina, senão vejamos.

Renato Brasileiro de Lima, um dos maiores expoentes do Processo Penal Brasileiro da atualidade, afirma categoricamente em seu Manual de Processo Penal, 10ª Edição (2021), pg. 342: “Na hipótese de inclusão do coautor ou partícipe (aditamento próprio pessoal), NÃO há falar em interrupção da prescrição. Isso porque a prescrição refere-se ao fato delituoso praticado pelo agente, e não ao agente que o praticou. Na verdade, por força do próprio Código Penal, a interrupção da prescrição por ocasião do recebimento da peça acusatória já produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”.

Ainda, o mencionado processualista ressalta, em nota de rodapé, que Aury Lopes Jr., outro grande nome do processo brasileiro, pensa de forma diversa. Segundo Aury, quando o aditamento for para inclusão de novo fato, o prazo prescricional desse novo crime somente é interrompido na data em que for recebido o aditamento; quando o aditamento for subjetivo (hipótese da questão), em relação ÀQUELE agente, o prazo prescricional é interrompido quando admitido o aditamento que o incluiu no processo.

Ou seja, ambos os posicionamentos apontados em renomadas doutrinas vão de encontro ao gabarito da questão, que trata algo absolutamente polêmico e controverso como assunto pacífico, o que é inadmissível em prova objetiva. A anulação da questão, em respeito aos candidatos, é medida que urgentemente se impõe, uma vez que não há resposta correta.

Prova tipo 1 – QUESTÃO 39:

A questão trata do sequestro especial, medida cautelar real prevista em lei especial, qual seja o Decreto-Lei 3.240/41.

Além das alternativas abordarem diferenças terminológicas de pouca relevância e sem amparo legal (ex: enriquecimento ilícito x enriquecimento sem causa), discute-se fervorosamente em doutrina se o Decreto-Lei 3.240/41 foi ab-rogado pelo próprio Código de Processo Penal, havendo respeitadas vozes que defendem a extirpação de tal norma do ordenamento jurídico brasileiro. Na jurisprudência, reconhecendo que o DL 3.240/41 foi revogado, cito: STJ, RMS 6.728/RS.

Em “Processo Penal”, 9ª Edição, pg. 1292, Gustavo Badaró aduz: “O sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/41 era, no caso de bens imóveis, um sequestro prévio à inscrição da hipoteca legal, que passou a ser integralmente regulado pelo CPP, no art. 136. De outro lado, em relação aos bens móveis, a matéria passou a ser regida pelo arresto subsidiário de bens móveis, previsto nos arts. 137 e 139 do CPP. Aliás, essas medidas também eram chamadas de “sequestro”, no regime originário do CPP, tendo a Lei 11.435/2006 alterado suas denominações para “arresto”. Ou seja, o CPP, por se tratar de norma de mesma hierarquia, e que entrou em vigor posteriormente ao Decreto-Lei 3.240/41, ao disciplinar a mesma matéria daquele, de forma diversa, acabou por revogá-lo tacitamente”.

Assim, revela-se indevido cobrar norma que doutrina e jurisprudência reconhecem  não ter mais vigência, além de colocar nas alternativas terminologias sinônimas e sem amparo legal, induzindo inevitavelmente os candidatos a erro em questão que não há resposta correta. A anulação é medida que se impõe.


QUESTÃO 42 – PROFESSOR CRISTIANO CAMPIDELLI

Sobre o reconhecimento fotográfico, de acordo com a atual orientação do STJ, é correto afirmar que

(A) o reconhecimento fotográfico, realizado na investigação com base em buscas das vítimas em fotos constantes de rede social, é suficiente para embasar a sentença condenatória.

(B) o reconhecimento fotográfico, realizado na investigação, com posterior confirmação por prova testemunhal em juízo, é suficiente para embasar a sentença condenatória.

(C) a inobservância total ou parcial dos preceitos do Art. 226 do CPP, em relação ao reconhecimento fotográfico, interfere na legitimidade do decreto condenatório.

(D) a inobservância total ou parcial dos preceitos do Art. 226 do CPP, em relação ao reconhecimento pessoal, interfere na legitimidade do decreto condenatório.

(E) o reconhecimento fotográfico realizado na investigação serve apenas como prova inicial, dependendo de posteriormente haver reconhecimento pessoal.

GABARITO: E

O enunciado da questão requer uma resposta “de acordo com a atual orientação do STJ”, mas a alternativa E, dada como certa pelo gabarito preliminar, reflete um entendimento já mitigado pelo próprio STJ, razão pela qual a questão deve ser anulada. Vejamos.

Segundo o disposto no art. 226 do CPP, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

A jurisprudência do STJ era no sentido de que as disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuravam apenas uma recomendação legal, não uma exigência, razão pela qual a sua inobservância não constituía nulidade.

Contudo, tal entendimento mudou:

(…) 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (…) 3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de “mera recomendação” do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório. 4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.” (STJ, HC 598.886/SC, 6ª T, J. 27/10/2020).

Durante as conclusões de tal julgamento, os ministros da 6ª Turma do STJ consignaram que “o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal, ainda que confirmado em juízo.”

Não obstante, em datas posteriores, a própria 6ª Turma do STJ atribuiu validade probatória ao reconhecimento fotográfico, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

2. Na hipótese em análise, o reconhecimento fotográfico do acusado em nível policial foi ratificado em juízo pela vítima de forma precisa, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 664.416/SC, 6ª T, J. 23/11/2021)

(…) 2. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitivareconhecimento fotográficopara embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em02/03/2021, DJe 05/03/2021). (…) (STJ, AgRg no RHC 150.106/RJ, 6ª T, J. 07/12/2021)

Portanto, o gabarito não reflete o posicionamento atual do STJ a respeito da validade do reconhecimento fotográfico como prova, conforme expressamente exigia o enunciado, razão pela qual a questão deve ser anulada.

PROFESSOR CRISTIANO CAMPIDELLI

QUESTÃO 33

Em relação ao juízo de admissibilidade da imputação, é correto afirmar que o magistrado

(A) pode determinar a emenda da inicial, fixando prazo, sob pena de rejeição.

(B) pode decotar as causas de aumento de penal manifestamente improcedentes.

(C) deve rejeitar a inicial de forma integral, caso verifique qualquer incongruência.

(D) deve deixar de receber a inicial de forma integral, caso verifique qualquer incongruência.

(E) deve receber a denúncia de forma integral e decidir eventual incongruência quando da análise do mérito.

GABARITO: B

Conforme o gabarito preliminar, que sustenta ser correta a alternativa B, a questão afirma que, “em relação ao juízo de admissibilidade da imputação, é correto afirmar que o magistrado pode decotar as causas de aumento de penal manifestamente improcedentes.”

Há um erro crasso ao chamar de “causas de aumento de penal” o que é conhecido no mundo jurídico como “causas de aumento de pena”.

Tal erro crasso é inadmissível em uma prova que troca uma única palavra, como “veementes” por “suficientes”, para distinguir uma questão correta de outra errada.

Portanto, em decorrência de erro crasso, que impacta na correta interpretação da alternativa considerada correta, em uma prova que se apega ao formalismo exacerbado, a ponto de trocar uma única palavra para distinguir uma alternativa correta de outra errada, a questão deve ser anulada.

QUESTÃO 40

Durante determinada investigação, a autoridade policial é procurada pelo advogado de Maria, afirmando que a investigada deseja realizar acordo de colaboração premiada. Após historiar os fatos de que tem conhecimento, durante as rodadas de negociação, a investigada aponta as provas que possui. O acordo é formalizado e submetido ao Ministério Público, que o endossa e encaminha ao Poder Judiciário.

O magistrado competente, após a adoção dos protocolos necessários, homologa o acordo. Enquanto a investigação tem prosseguimento, agora com a colaboração direta de Maria, o Promotor de Justiça atenta que há processo em curso na Vara Criminal, em que a colaboradora pode servir como testemunha, pugnando por sua oitiva, o que é deferido pelo Juízo. No dia aprazado, a colaboradora não comparece, em que pese devidamente intimada. O Ministério Público postula a condução coercitiva dela.

Diante deste cenário, assinale a afirmativa correta.

(A) A condução coercitiva foi extirpada do ordenamento jurídico, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade por violação da garantia contra a autoincriminação.

(B) A colaboradora, na condição de responsável criminal, não pode ser conduzida coercitivamente, diante da garantia contra a autoincriminação.

(C) A condução coercitiva era reservada aos investigados e réus, não tendo previsão de sua aplicação para testemunhas, informantes ou peritos.

(D) A colaboradora, ainda que na condição de responsável criminal, pode ser conduzida coercitivamente, pois tem o dever de colaborar com a Justiça de forma genérica.

(E) A colaboradora, ainda que na condição de responsável criminal, pode ser conduzida coercitivamente, desde que seu dever de colaboração com a Justiça conste do acordo.

GABARITO: E

O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa E, o que, contudo, contraria o disposto no art. 4º, §§ 9º, 12 e 14, da Lei nº 12.850/2013, razão pela qual a questão deve ser anulada diante da contrariedade a dispositivos legais expressos.

Conforme o aludido § 9º, depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

Segundo consta do supracitado § 12, ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

Nessa mesma esteira, o mencionado § 14 estabelece que, nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

Portanto, a lei ordinária federal que melhor regulamenta a colaboração premiada, Lei nº 12.850/2013, não exige, para que o colaborador preste depoimento, que tal dever conste especificamente do acordo, uma vez que ele decorre da própria lei.

Analisando os direitos do colaborador, constantes do art. 5º da Lei nº 12.850/2013, encontra-se outro dispositivo que contraria o gabarito preliminar, ao estabelecer que é direito do colaborador ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes, sem qualquer menção ou condição à existência de cláusula no acordo que estabeleça o dever específico de colaborar, uma vez que isso faz parte da própria gênese do aludido meio de obtenção de prova.

Nessa mesma esteira, o art. 6º da Lei nº 12.850/2013 não exige tal cláusula expressa, apenas que contenha a declaração de aceitação do acordo por parte do colaborador e de seu defensor (inciso III), o que presumivelmente ocorreu no caso, uma vez que o enunciado da questão afirma que “o acordo é formalizado e submetido ao Ministério Público, que o endossa e encaminha ao Poder Judiciário. O magistrado competente, após a adoção dos protocolos necessários, homologa o acordo.”

Presume-se, portanto, que foram cumpridos os procedimentos legais.

Nem se argumente que a condução coercitiva não poderia ser feita com base nas ADPFs 395 e 444, uma vez que não se tratava de condução para interrogatório, mas sim para depoimento.

Logo, a questão deve ser anulada por contrariar lei expressa, cuja inconstitucionalidade não foi declarada, presumindo-se, portanto, válida e vigente.


QUESTÃO 86 – CRIMINALÍSTICA – Michelle M. Machado

De acordo com o Art. 160 do CPP, os peritos elaborarão o laudo pericial, no qual deverão descrever minuciosamente o que examinarem e responder aos quesitos formulados. Em relação ao laudo pericial, está correto afirmar que

(A) de acordo com Art. 169 do CPP, é obrigação do perito instruir seu laudo com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

(B) o laudo pericial será elaborado em prazo máximo de 10 dias, de acordo com a Lei nº 8.862/94.

(C) o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

(D) o laudo pericial será elaborado em prazo determinado pela Autoridade em documento de requisição do exame, não havendo padronização quanto ao tempo, devido à diferença de complexidade entre os casos.

(E) os laudos periciais serão sempre assinados por dois peritos.

O gabarito oficial preliminar divulgado aponta como alternativa correta a opção “B”. Porém, de acordo com o parágrafo único do artigo 160 do CPP “O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.”. Portanto, a alternativa correta, de acordo com o CPP, seria a opção “C”.


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1 comentário - Quero comentar!

  • Muitíssimo obrigado meus caros! Supremo sempre o melhor!!!

    Comentário por F. and — março 30, 2022 @ 9:24 pm

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