Delegado Pará: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova para Delegado de Polícia Civil do Pará, conferiu o gabarito preliminar e deseja recorrer? Nosso Time de professores preparou fundamentos de recursos para te ajudar. Continue a leitura e confira!

Post atualizado às 11h30 de 22/06/2021

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil do Pará, realizada no domingo, 20 de junho de 2021, conforme entendimento de seus professores.


Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital de abertura do concurso, para que possa interpor seu próprio recurso no site do Instituto AOCP. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.


Os professores de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal Especial enxergaram possibilidade de recursos contra o gabarito publicado. Assim, seguem os fundamentos abaixo.

Temos muito orgulho em ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Por isso somos A Casa do Delegado. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

DIREITO PENAL – PROFESSOR FRANCISCO MENEZES

A questão abaixo citada merece anulação, uma vez que confunde institutos de direito penal e direito processual penal.

O enunciado comanda: “Em relação ao Direito Penal, assinale a alternativa correta”.

A alternativa apresentada pelo gabarito é: “Aos crimes conexos e aos crimes plurilocais, quanto ao lugar do crime, não se aplica a teoria da ubiquidade”.

A teoria da ubiquidade é aquela que, sendo prevista no artigo 6º do Código Penal, define o lugar do crime o local “em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”. É especialmente útil na análise da aplicabilidade da lei brasileira ao crime à distância, ou seja, ao delito cuja conduta é praticada no brasil e o resultado ocorre no estrangeiro ou vice-versa. No entanto, esta regra simplesmente não serve para determinação da competência territorial que, no art. 70 do CPP, é definida, via de regra, pela teoria do resultado, sendo foro competente aquele no qual o crime se consumou, o que vale normalmente para os delitos plurilocais (aqueles cuja atividade e resultado ocorrem em foros diferentes dentro do território nacional).

Explicando de forma bem didática a mencionada dicotomia, Guilherme Madeira Dezem:

É comum que não se entenda. Afinal de contas aplica-se o art. 6º do CP ou 70 do CPP? A resposta correta é que ambos são aplicados porque cuidam, em verdade, de temas distintos. O art. 6º do CP cuida da chamada competência internacional. Vale dizer, a teoria da ubiquidade é aplicada para saber se o crime pode ser julgado no Brasil. Cuida-se de critério, portanto definidor de incidência da jurisdição brasileira juntamente com o art. 7º do CP. Já o art. 70 do CPP tem incidência para que se verifique, dentro do território brasileiro, em que foro será julgada a infração penal. O art. 70 do CPP, portanto, pressupõe que o art. 6º já tenha incidido em etapa anterior, porque se não há jurisdição brasileira não há porque se discutir foro brasileiro para julgar o caso. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 494, grifo nosso).

Pois bem, a alternativa confunde os critérios utilizados pelo Código de Processo Penal para a determinação de competência territorial nos delitos plurilocais com a teoria utilizada pelo Código Penal para determinação da aplicabilidade da lei brasileira nos crimes à distância. Os institutos não são excludentes entre si, uma vez que tratam de temas diferentes e um pressupõe o outro. Assim, a teoria da ubiquidade (escolhida pelo Código Penal) aplicar-se-á para a definição do lugar do crime ainda nos delitos plurilocais (pois o lugar do delito, necessário para a aplicabilidade da jurisdição brasileira pelo princípio da territorialidade, continuará sendo o local da atividade e do resultado), porém, as regras de competência nos delitos plurilocais ainda serão definidas por diferentes critérios (normalmente resultado) uma vez que, insista-se à exaustão, competência processual e aplicabilidade da lei brasileira são temas diferentes e os poucos doutrinadores que afirmam o contrário incorrem em basilar equívoco.

Isto posto, não há alternativa correta, de forma que a questão deve ser anulada.

PROCESSO PENAL: PROFESSORES CRISTIANO CAMPIDELLI E RODRIGO BELLO

Enunciado: A respeito da Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, as infrações penais correlatas e o procedimento criminal, assinale a alternativa correta.

Esta questão possui duas assertivas corretas e merece ser anulada. Segundo o gabarito oficial, a assertiva correta seria a seguinte: “Um dos direitos do agente infiltrado é recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada”. Esta assertiva encontra-se em sintonia com o art. 14 inciso I da lei 12.850/13. Todavia, nesta mesma questão temos outra assertiva correta, em sintonia com o art. 8º §1º do referido diploma legal.

Realmente não existe a necessidade de prévia autorização judicial para a ação controlada (flagrante retardado) na lei de Organização Criminosa, bastando apenas a prévia comunicação ao juiz competente. Evidentemente que solicitar autorização é diferente de apenas comunicar.

Sendo assim, por termos duas opções corretas, a questão merece ser anulada.

Enunciado: Em ronda ostensiva, a Polícia Militar de Paragominas-PA interceptou Fulano exibindo porte de arma de fogo de uso proibido, no período noturno, e prendeu em flagrante o agente, homem hígido de 25 anos de idade. Encaminhado à Delegacia de Polícia para autuação e interrogatório, Fulano foi alertado de que sua prisão em flagrante provavelmente seria convertida em prisão preventiva pelo Poder Judiciário, vez que possui maus antecedentes. Ciente da iminente possibilidade, questionou a autoridade policial se poderia requerer, por meio de advogado, transferência da cadeia pública local para a prisão domiciliar. Considerando esse caso hipotético, nessas circunstâncias, a resposta correta é:

A questão acerca da prisão domiciliar merece ser anulada pois a banca examinadora colocou duas assertivas corretas. Segundo o art. 318 CPP duas opções podem gerar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo elas:

  • Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência ou, ainda, se for o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.
  • Fulano poderá ser transferido para a prisão domiciliar se comprovar estar extremamente debilitado por motivo de doença grave.

As hipóteses estão nos incisos III, VI e II do diploma processual penal citado acima.

LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – PROFESSOR DANIEL BUCHMÜLLER

Enunciado: Sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), assinale a alternativa incorreta.

Esta questão trouxe em uma de suas alternativas a seguinte frase como correta: “Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço”. Essa assertiva é uma cópia do §7º do artigo 6º da lei 10.826/03, portanto, a princípio esta alternativa estaria correta.

Ocorre que em março deste ano, no julgamento das ADIs 5948 e 5538, bem como da ADC 38, o plenário do STF decidiu que são inconstitucionais os dispositivos do Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003) que autorizam o porte de arma de fogo apenas para os integrantes de guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes e para os guardas municipais dos municípios com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.

Um dos argumentos do STF é o fato de que o artigo 5º, IV da lei 13.022/14 traz que uma das competências específicas das guardas municipais é colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social. Ainda, a lei 13.675/2018, coloca as guardas municipais como integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública. Portanto, não permitir porte de arma a todos os guardas municipais não seria razoável, pois as estatísticas demonstram que o aumento da criminalidade violenta não está diretamente relacionada ao número de habitantes de um Município.

Assim, para o STF todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, não importando o número de habitantes do Município.

Portanto, com base nesse julgado, a assertiva acima mencionada estaria incorreta ao afirmar que as guardas municipais dos municípios que integram regiões metropolitanas terão direito ao porte de arma de fogo somente quando em serviço.

Diante do exposto, como a questão possui duas alternativas incorretas, esta merece ser anulada.

Clique aqui para acessar o gabarito preliminar:

https://www.institutoaocp.org.br/concursos/arquivos/gabaritopreliminarpcpadel.pdf?

Clique aqui para acessar os cadernos de prova:

https://www.institutoaocp.org.br/validarCandidato.jsp

Clique aqui para acessar o cronograma do certame:

https://blog.supremotv.com.br/wp-content/uploads/2021/04/2021.04.30.DOE-PA-CORRETO.pdf

Quer se preparar para a Carreira de Delegado de Polícia Civil com A Casa do Delegado? Conheça nosso curso regular anual, responsável por aprovar milhares de candidatos há mais de 10 anos. Clique aqui e saiba mais: https://www.supremotv.com.br/delegado-de-policia-civil-regular-2021-junho

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos!

Fique atento ao nosso site, às nossas redes sociais e prepare-se conosco!

Conheça nossos cursos em supremotv.com.br e siga-nos no Instagram: @supremotv.

Aproveite para seguir nosso canal no Telegram! Divulgamos conteúdos exclusivos e em primeira mão para você saber de editais e notícias antes de todo mundo! Faça parte agora mesmo: bit.ly/TelegramSupremo.

Compartilhe este post!

Compartilhe este post!

1 comentário - Quero comentar!

  • Excelente, muito obrigado pelo apoio.

    Comentário por Shigiallison Paixão — junho 22, 2021 @ 12:57 pm

RSS feed para comentários neste post. TrackBack URL

Deixe seu comentário