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Lei nº 13.827/19: Aplicação de Medidas Protetivas pela Polícia

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Larissa Mascotte

Delegada de Polícia Civil de Minas Gerais
Pós-Graduada em Direito Processual

 

Foi publicada hoje a Lei 13.827/19, que altera a Lei Maria da Penha, para permitir que a Autoridade Policial, verificando risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, conceda a medida protetiva de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, nos casos em que o município não for sede de comarca. A nova lei permite ainda que, na hipótese de não haver Delegado disponível no momento da denúncia, qualquer policial poderá conceder a medida protetiva de afastamento do agressor do lar.

Primeiramente, deve-se ressaltar que antes da publicação dessa lei, todas as medidas protetivas estavam adstritas a reserva judicial, ou seja, somente os juízes poderiam concedê-las.

Agora, Delegados de Polícia e demais policiais poderão deferir a medida de urgência, no primeiro caso, quando o município não for sede de comarca, e na segunda hipótese, quando não houver Delegado disponível no momento do oferecimento da denúncia.

Frise-se ainda que apenas a mencionada medida protetiva (afastamento do agressor do lar, do domicílio ou local de convivência com a ofendida) poderá ser concedida pelo Delegado de Polícia ou outro policial, sendo que as demais cautelares previstas na Lei Maria da Penha continuam a ser de competência ostensivamente jurisdicional, ou seja, dependem de análise judicial.

Outro ponto que merece destaque é que a comunicação ao juiz sobre o deferimento da protetiva, de acordo com a nova lei, deverá ocorrer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Antes, o Delegado de Polícia deveria remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, e este deveria decidir sobre a concessão ou não das medidas protetivas de urgência dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Esta regra continua valendo para as demais medidas protetivas que não sejam o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou local de convivência com a ofendida.

Assim, antes uma protetiva que poderia levar até 96 (noventa e seis) horas para ser deferida (pela lei, já que na prática, esse prazo poderia se estender muito mais), agora, poderá ser concedida imediatamente, desde que atendidas as condições previstas na Lei 13.827/19.

A discussão sobre a possibilidade da Autoridade Policial poder conceder as medidas protetivas já era antiga no Congresso Nacional, sendo amplamente debatida pela ocasião do PL 7/2016, que culminou na edição da Lei 13.505/17. À época, o Relatório Final da CPI da Violência Doméstica frisou que o prazo para a concessão das medidas protetivas de urgência no Estado do Acre era de um a seis meses, conforme dados do Relatório de Auditoria do TCU. Entretanto, o artigo 12-B deste PL, que permitia que o deferimento das medidas protetivas pela Autoridade Policial, acabou sendo vetado e não entrou no texto da Lei Maria da Penha.

Essa demora para a concessão das medidas protetivas de urgência acabava, muitas vezes, gerando prejuízos à vítima e colocando sua própria vida e integridade física em risco. Ademais, desde a edição da Lei 13.641/18, a demora no deferimento dessas medidas também poderia acabar inviabilizando a prisão do autor pelo crime de descumprimento das medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/16, já que é muito comum que as vítimas façam o boletim de ocorrência e depois retornem à delegacia enquanto o autor ainda não foi intimado da decisão judicial.

Desta forma, a inovação legislativa surge como mais um marco jurídico importante voltado para o enfrentamento da violência doméstica e familiar, já que a redução desse prazo confere mais efetividade às medidas protetivas de urgência, podendo ser crucial para salvar as vidas de muitas mulheres.

 

Confira a lei publicada na íntegra: CLIQUE AQUI

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