Magistratura TJMG: recursos contra a prova objetiva

Fez a prova objetiva para Magistratura MG? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores.

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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Magistratura MG, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

De acordo com o edital do concurso, o prazo para a interposição de recursos será no período de 0h do dia 24 de fevereiro às 23h59min do dia 25 de fevereiro de 2022, horário de Brasília-DF. .

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo será atualizado à medida que novos recursos forem interpostos.

O professor Thiago Gandra verificou a possibilidade de recurso nas seguintes questões da prova de conhecimentos específicos:


FUNDAMENTOS PARA O RECURSO DA QUESTÃO 33 – CADERNO BRANCO – Professor Thiago Gandra

Na forma do art. 109, caput, do Código Penal, “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”.

Desta forma, antes do trânsito em julgado da sentença, ou seja, diante de uma sentença recorrível, o prazo de prescrição deve se regular pela pena máxima prevista para o crime.

A única exceção, inclusive expressa no dispositivo acima referido, é no caso de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, quando, então, a prescrição “regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”, como se lê no parágrafo primeiro do art. 110 do Código Penal.

Assim está o enunciado da questão, com grifo nosso:

Aquiles, nascido em 30/07/1994, réu primário, cometeu, em 24/06/2015, o crime de homicídio simples tentado, sendo condenado, por sentença recorrível, à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime semiaberto.

Extrai-se do comando da questão que a sentença que condenou Aquiles é recorrível, sem nenhuma referência sobre ter a decisão transitado em julgado para a acusação.

Desse modo, evidentemente, não cabendo ao candidato inserir dados não expressos no enunciado, é forçoso reconhecer que a sentença era recorrível para todas as partes e, assim sendo, aplica-se o disposto na regra do art. 109, caput, do Código Penal e não o disposto na exceção do parágrafo primeiro do art. 110 do mesmo código.

Especificamente sobre o caso relatado na questão, tratando-se de homicídio simples tentado, para se chegar à pena máxima possível para o delito, deve-se considerar a pena máxima cominada para o homicídio simples – 20 anos de reclusão(art. 121, CP), com a redução mínima prevista na lei penal pela incidência da causa de diminuição de pena da tentativa – 1/3 (art. 14, II, CP).

Fazendo-se o cálculo matemático, a pena máxima do homicídio simples – 20 anos de reclusão – deve ser reduzida em 06 anos e 08 meses (equivalente a 1/3) de reclusão, resultando na pena máxima possível para o caso em 13 anos e 4 meses de reclusão.

Nos termos do art. 109, I do CP, aplicável ao caso porquanto  a sentença era recorrível, a pena máxima possível para o crime de Aquiles, sendo superior a 12 anos, deve prescrever em 20 anos.

Todavia, considerando que Aquiles, ao tempo do crime, era menor de 21 anos, aplica-se a regra do art. 115 do CP, segundo a qual o prazo prescricional conta-se pena metade.

Assim, no caso proposto pelo enunciado a prescrição ocorreria em 10 anos e não em 06 anos como revelado no gabarito de resposta da prova.

Aliás, o prazo de 10 anos sequer é cogitado em nenhuma das alternativas e, por isso, não é o caso de modificação do padrão de resposta, mas de evidente necessidade de anulação da questão por ausência de opção de resposta correta.

Nem se argumente que poderia se aplicar o disposto na exceção do art. 110, §1.º do CP, com fundamento em eventual prescrição pela pena em perspectiva ou virtual, porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado em sentido contrário:

Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Pelo exposto, requer-se a anulação da questão, por ser a medida de justiça.


Este artigo será atualizado à medida que novos recursos forem interpostos.

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