Escrito por Rodrigo Leite
Mestre em Direito Constitucional, Autor,
Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.
Esse tema sofreu importante guinada no fim de 2019.
Ao analisar o RE 643.978/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/10/2019, Tema 850, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
De acordo com o art. 129, III, da CR/1988, é função institucional do Ministério Público, dentre outras, “promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”. O art. 127, por sua vez, prevê que cabe ao Ministério Público defender os interesses sociais e individuais indisponíveis.
Durante algum tempo, os tribunais negavam a legitimidade do Ministério Público para ingressar com ações versando sobre assuntos relativos a tributos ou concernentes ao FGTS (as quais não se aplica às disposições do CTN- vide Súmula 353 do STJ), pois consideravam que a discussão esbarrava no art. 1º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347, de 24/07/1985).
O dispositivo prevê que “não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”
Há diversos precedentes do STJ aplicando a literalidade do dispositivo – vide, por exemplo, o REsp 1629013/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 763.765/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/10/2006; REsp 417.374/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 16/12/2003.
Todavia, desde o RE 576.155/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/08/2010, apesar da disposição legal acima, o Supremo já acenava para admitir a legitimidade do Ministério Público para dispor da ação civil pública com o objetivo de anular acordo de natureza tributária firmado entre empresa e o poder público, pois estaria presente a defesa em prol do patrimônio público. Conferiu-se legitimidade ao MP para propor ação civil pública, pois se estaria defendendo o patrimônio público.
Expressamente o STF considerou que não se aplicaria à hipótese o parágrafo único, do art. 1º da Lei n. 7.347/1985. O Tribunal não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo.Apenas se disse que o caso não atrairia a aplicação do artigo.
A razão de ser externada no RE 576.155/DF, aplica-se às discussões relativas ao FGTS, fundo “constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.” (art. 2º da Lei n. 8036, de 11 de maio de 1990).
No caso envolvendo o FGTS, considerou-se que a demanda visa proteger direitos individuais homogêneos cuja amplitude contém expressiva envergadura social. Assim, conferiu-se legitimidade ao Ministério Público para ajuizar a correspondente ação civil pública.
Entendeu o Supremo que o litígio envolvendo o FGTS tem, inegavelmente, forte conotação social, pois repercute num grande número de trabalhadores, transcendendo a esfera de interesses estritamente particulares, convolando-se em verdadeiros interesses da comunidade.
A pretensão ajuizada pelo Ministério Público se destina, de fato, à tutela de direitos individuais de elevada conotação social demilhões de pessoas, encaixando-se na defesa de interesses sociais qualificados.
Assim, concluiu-se que o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal, uma vez que se litiga sobre o modelo organizacional dispensado ao FGTS, sobretudo no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores.
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