Escrito por Bruno Zampier
Delegado de Polícia Federal
Professor de Direito Civil
Coordenador do Supremo
A Lei nº 14.195/2021 inovou ao estabelecer no Código Civil uma regra específica no art. 206-A, sobre a denominada prescrição intercorrente. Já prevista no CPC, na Lei de Execução Fiscal e consagrada também na jurisprudência, a prescrição intercorrente seria a perda da pretensão no curso de uma ação de execução.
Esta prescrição intercorrente ocorrerá quando, por exemplo, o credor promove a ação executiva, mas não são encontrados bens no patrimônio do devedor. Nos termos do art. 921 do CPC, esta hipótese acarreta a suspensão da ação por um ano, com a consequente suspensão da prescrição. Retomando o processo após este prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
E é exatamente aqui que se tem a nova regra do art. 206-A do Código Civil, ao pontuar que o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão, ou seja, se for uma pretensão genérica o prazo será de 10 anos (art. 205, CC). Se uma pretensão específica, o prazo gravitará entre 1 e 5 anos (art. 206, CC). Se tratar de uma pretensão com prescrição prevista em Lei Especial, será aplicado o prazo previsto nesta.
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Comments (6)
Paulo César de Almeida Santanasays:
25 de December de 2021 at 18:54Excelente
MARIA DE FÁTIMAsays:
11 de January de 2022 at 18:53Texto muito bom. Obrigada.
JOSÉ BERTULINO SANTOSsays:
16 de January de 2022 at 14:06Doutores: O credor pede a reserva de honorários advocátícios a que teria direito no contrato “ad êxito”, conforme renúncia nos autos que ficou entabulado através de distrato. O magistrado indefereiu a pretensão sob o fundamento de que em virtude de não haver sentença prolatada, por consequência nada haveria a ser reservado, devendo aguardar no momento oportuno.
Passado 9 (nove anos) , houve o trânsito em julgado o processo no STJ, sendo exequente, exatamente o antigo patrono distratante, conquanto, requereu os honorários pactuados “ad exitum”, no percentual consignado no distrato, prontamente indeferido, pois ocorreu a prescrição intercorrente 5 (cindo) anos, após a interrupção ocorrida com o despacho do Juízo, com o fundamento que nada havia a reservar naquela oportunidade. Se houvesse pedido de reserva na prolação da sentença, sem problemas, estaria dentro do prazo legal, e não heveria prescriçao, porque não transcorrido o prazo de 5 (anos), do artigo 26, § 4a da Lei 8.906/94, entre o pedido de reserva anterior até prolação da decisão de 1a grau nos termos do distrato.. (Conclui-se, portanto, que é primordial considerar, o momento da interrupção da prescrição), Ficar atento, ao formato da nova Lei 14.195/2021, que o exemplo trás com claresa solar, só modifica o seu formato com outro raciocínio.
Concordo plenamente com a nova Lei, o processo não pode se eternizar.
Boa tarde.
Carlos Alberto LImasays:
6 de May de 2022 at 12:51Como ficam: os processos em andamento onde ja ocorreram diversas paralisações? e a jurisprudencia do STJ com relação à prescrição intercorrente?
E o art. 1.056 do CPC como se insere nessa nova lei?
Carlos Alberto Lima
ARNALDO WECHESLER DINAZIOsays:
15 de June de 2022 at 16:50eu tenho um processo desde 2000 no qual ganhei em minha cidade e depois fui condenado no STJ(São Paulo), não tenho bens e até hoje aparece o processo e esta abandonado desde 2019, nesse caso posso pedir a extinção intercorrente pelo abandono e por demostrar que não tenho bens e nem condições de pagar a referida divida
Henrique Oliveira Santossays:
25 de March de 2023 at 11:53Muito bom, professor.
Seus comentários e aulas são excelentes. Parabéns.