Principais decisões do STF sobre a advocacia e o Estatuto da OAB

De acordo com o art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Tomando como ponto de partida essa norma constitucional e pensando em sua atuação como advogado(a), separamos as principais decisões do Supremo Tribunal Federal, dos anos de 1990 até 2020, sobre a advocacia e a Lei n. 8.906/1994, mais conhecida como Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que poderão ser cobradas em seu exame e que certamente te auxiliarão em sua vida profissional. Vamos ver?

1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza (Súmula Vinculante 47).

2. O crime de desacato não está englobado pela imunidade do advogado (ADI 1127/DF, julgado 17/05/2006 e Rcl 20.063 AgR/SP, julgado em 23/06/2015).

Observação: ao analisar a ADI 1127/DF, o STF julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do art. 7º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/1994).

3. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. O STF conferiu interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarou a inconstitucional do § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.” (ADI 1194/DF, julgado em 11/05/2009).

4. O advogado é passível de responsabilização “pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”, consoante os artigos 133 da Constituição Federal e o art. 32 da Lei 8.906/94, que estabelece os limites à inviolabilidade funcional. A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrado (MS 35196 AgR/DF, julgado em 12/11/2019).

5. São nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa (RHC 121722/MG, julgado em 20/05/2014). Idem: MS 28857 AgR/GO, julgado em 15/12/2010, RHC 104270 QO/DF, julgado em 06/09/2011 e RHC 168249/SP, julgado em 26/03/2019.


Observação: no deslinde do RHC 85.876/PR, o Supremo Tribunal Federal considerou, todavia, que os atos praticados por advogado suspenso de suas atividades seriam inexistentes. Colhemos deste julgado a seguinte passagem: “são tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades.” (RHC 85876/PR, Rel.  Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006).

6. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006).

ATENÇÃO: No RE 233.843/MG, julgado em 1º/12/2009, o STF havia entendido que a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a” da Constituição). 

7. O Exame de Ordem é compatível com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei (RE 603.583/RS, julgado em 26/10/2011). 

8. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 05). 

9. É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (RE 647.885/RS, julgado em 27/04/2020). 

10. Os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo (RE 318.540 AgR/SC, julgado em 14/05/2002).  

11. É constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da condenação (Rcl 4713/SC, julgado em 17/12/2007).

Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, ‘sala de Estado-Maior’ é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém e, por isso, de regra contém grades, uma ‘sala’ apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.” (Rcl 4535/ES, julgado em 07/05/2007).

12. É possível o recolhimento de advogado em local que, embora não configure Sala de Estado maior, possua instalações condignas (HC 149.104 AgR/MT, julgado em 16/03/2018). 

13. É constitucional o direito do advogado de ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB, nos moldes do art. 7º, IV, da Lei 8906/94 (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006).

14. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição (ADI 1127/DF, julgada em 15/05/2006). 


15. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes (ADI 1127/DF, julgada 15/05/2006 e ADI 1105/DF, julgada em 17/05/2006). 

Observação: ao julgar a ADI 1127/DF, o STF declarou inconstitucional o inciso IX do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, cuja redação era a seguinte: sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. 


16. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14).

17. A eleição para os dirigentes da OAB, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. Para o STF, é admissível a imposição legal a todo advogado inscrito de exercer o direito de voto ou de justificar a sua ausência nas eleições da classe, sob pena de aplicação de multa (RE 574935 AgR/RS, julgado em 31/05/2011).

18. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil (RMS 26975/DF, julgado em 01/04/2008). A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. (ADI 1127/DF, julgado em 17/5/2006).

19. A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, estabelecida pelo art. 133 da Constituição da República, é relativa, não alcançando todo e qualquer crime contra a honra. O crime de calúnia não é alcançado pela imunidade (RE 585901 AgR/MG, julgado em 21/9/2010). O crime de desacato também não está englobado pela imunidade do advogado – ver também ADI 1127/DF e Rcl 20.063 AgR/SP.

20. É da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho, a competência para julgamento de execução de honorários de advogado, bem assim das ações que versem sobre contrato de prestação de serviços de profissionais liberais. Não há falar em vínculo empregatício na contratação de serviços advocatícios entre cliente e advogado. Dessa forma, se a controvérsia não decorre da relação de emprego, competente é a Justiça Comum para apreciar a causa. (AI 763265/SP, julgado em 24/09/2009). Também no âmbito do STJ considera-se que “compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços profissionais, por se tratar de vínculo contratual de natureza civil.” (CC 68.972/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008). Entendimento similar ao cristalizado no verbete 363 do STJ: compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

21. Em que pese a alteração do art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016, ter implicado reforço das prerrogativas da defesa técnica, a falta desta na fase pré-processual não configura automaticamente nulidade do inquérito, mormente como no caso em que o próprio indiciado dispensou a presença de advogado para acompanhar seu interrogatório (RHC 171571 AgR/GO, julgado em 06/08/2019).

22. Os advogados podem fazer esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos. O art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), “confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual” (ADI 758/RJ, julgada em 27/09/2019)

23. O regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. Assim, é incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB (ADI 3026/DF, julgado em 08/06/2006).

24. A necessidade prévia de processo disciplinar na entidade de classe para que se possa instaurar ação penal contra advogado por fato decorrente do exercício de suas funções não tem previsão em lei (HC 71.898/SP, julgado em 23/05/1995). 

25. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada (RE 405.267/MG, julgado em 06/09/2018).

ATENÇÃO: o TCU havia decidido, em 07/11/2018, que a OAB deveria prestar contas ao Tribunal (TC 015.720/2018-7, Rel. Min. Bruno Dantas). De acordo com a decisão, a OAB teria o ano de 2019 para se preparar, digamos assim, e começaria a prestar contas em 2021, referente ao exercício 2020. Todavia, em 12 de junho de 2019, no MS 36376/DF, a Ministra Rosa Weber deferiu liminar para suspender os efeitos dessa decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabeleceu a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Registro, por fim, que está pendente de julgamento no STF o RE 1.182.189/BA (Tema 1054) processo, com repercussão geral reconhecida, e concluso ao relator desde 25/08/2020, e em que irá se debater se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

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Rodrigo Leite

Coautor do livro “Análise das Divergências Jurisprudenciais no STF e STJ”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Tombamento – Vol. 36 – Coleção Leis Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Autor do livro “Desapropriação – Vol. 39 – Coleção Especiais para Concursos”, Editora Juspodivm. Coautor do livro “Saberes Jurisprudenciais”, Editora Saraiva. Especialista em Direito Público e Direito Processual Civil. Mestre em Direito Constitucional. Aluno laureado das Turmas 2005.2 da Universidade Potiguar. Autor de artigos jurídicos. Máster Universitário em Direito Constitucional pela Universidad Del País Vasco, San Sebastián, Espanha. Advogado licenciado. Assessor de Desembargador do TJRN.

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