4/04/17 | Concursos e Editais | por Supremo Concursos
Bruno Zampier
Delegado de PolÃcia Federal
Mestre e professor de Direito Civil
Coordenador do SupremoTV
A partir do ano de 2014, novas leis começaram a ser aprovadas exigindo tempo de prática jurÃdica ou policial para os pretendentes ao cargo público de Delegado de PolÃcia, seja no âmbito Federal ou Estadual, tal qual há muito já ocorre em outras carreiras jurÃdicas de Estado (juiz, promotor de justiça, defensor público, procuradores, etc).
Muitos alunos perguntam sobre o que é efetivamente considerado tempo de prática; quais são os documentos necessários a esta comprovação; quando esta prova deve ser feita perante a banca ou órgão policial.
Rascunhamos estas linhas na expectativa de responder a esse questionamento comum.
Primeiramente, há que se recordar que o papel de um Edital de concurso é regulamentar a forma como se dará o certame, muitas vezes repetindo requisitos legais para investidura na carreira pública, tais como idade mÃnima, formação acadêmica, gozo de direitos polÃticos, habilitação para direção de veÃculo automotor, dentre outros. Logo, o Edital não pode e não deve inovar e surpreender os candidatos quanto a estas exigências, sendo então um mero repetidor daquilo que já está previsto em lei.
Desta maneira, a exigência de prática jurÃdica ou policial só será legÃtima se previamente houver uma norma que preveja os requisitos para ingresso na carreira. A tÃtulo de exemplo, na PolÃcia Federal e na PolÃcia Civil do Distrito Federal, a Lei 13.047/2014 trouxe esta novidade relativa à necessidade de prática para o cargo de Delegado, estabelecendo-se um prazo de três anos, a serem comprovados no ato da posse.
Assim, no concurso de 2015 para Delegado da PCDF este requisito constou expressamente do edital (item 2.1.1 e 4.7), repetindo o contido na norma retro citada. E, se nada mudar em termos legislativos, o próximo concurso para Delegado de PolÃcia Federal também conterá esta exigência.
Ao prever a necessidade de comprovação apenas no ato da posse, a lei acaba permitindo ao candidato continuar com suas atividades jurÃdicas ou policiais durante o próprio curso do concurso, sendo esse tempo computado para fins de prova.
Discussão então reside em torno da regulamentação desta prática: quais atividades seriam aptas a gerar a comprovação de atividades jurÃdicas ou policiais?
No caso da PolÃcia Civil do Distrito Federal, logo após a publicação do edital para o concurso de Delegado, foi elaborada a Portaria nº 02, de 27 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de n° 23 de 30 de janeiro de 2015. Segundo esta portaria, foi resolvido que na data da posse, o candidato precisa apresentar diploma de bacharel em direito registrado pelo Ministério da Educação e comprovar, no mÃnimo, três anos de atividade jurÃdica ou policial.
E desta maneira, complementa que será considerada atividade jurÃdica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; o efetivo exercÃcio de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mÃnima em cinco atos privativos de advogado (Lei nº 8.906/94) em causas ou questões distintas; o exercÃcio de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurÃdico; o exercÃcio da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mÃnimo por 16 horas mensais e durante um ano; o exercÃcio da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litÃgios e quem houver exercido suas atribuições como policial, alternativamente, na polÃcia federal, polÃcia rodoviária federal, polÃcia ferroviária federal, polÃcia civil ou polÃcia militar.
Esta portaria deixou ainda expresso que será vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. E arremata dizendo que a comprovação do tempo de atividade jurÃdica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurÃdico, devendo-se a decisão que analisar a validade do documento ser fundamentada.
Evidentemente que cada concurso para Delegado, especialmente os estaduais, podem ter suas regulamentações próprias. Mas, em linhas gerais, a experiência demonstra que este tem sido o caminho no âmbito destes certames.
Aos estudos!
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Boa noite!
Dr. Bruni, no caso dos guardas municipais, como eu, que por ser da de Belo Horizonte, materialmente minha função se enquadra em uma de natureza policial, tanto ter sido este o motivo da OAB ter vetado mimha inscrição, alegando ainda, que os mesmos motivos que se aplocam aos policiais militares, deveriam a nós, guardas, serem aplicados. Lembro do certame de DPF, acredito ser de 2012, em que o edital conferia pontuacoes como titulos a quem tivesse exercido a fincao de guarda municipal, assim como policiais em geral. Todas as portarias da PF acerca da atividade policial, citam expressamente as guardas municipais. Enfim, não há nada de concreto quanto ao enquadramento das Guardad, principalmente apos o advento da lei 13.022/12, Estatuto Geral das Guardas Municipais?
Comentário por Antonio Fernandes — abril 5, 2017 @ 3:23 am
Bom dia ! O senhor tem conhecimento se no Estado de Minas Gerais há regulamentação nesse sentido, de exigir experiência para o cargo de delegado?
Comentário por Priscila — abril 5, 2017 @ 11:41 am
Bastante esclarecedor o texto, mas ainda faço uma indagação quanto a atividade policial. O art. 144 CF/88 elenca os órgãos que compõem a segurança pública, dentre eles os Bombeiros Militares; e já é sabido que atividade de bombeiro militar não se assemelha a tarefa miliciana, contudo os regramentos são os mesmo quanto a vedação a pratica de atividades jurÃdicas. Vale lembrar que em alguns Estados da federação Bombeiros e PolÃcia Militar compõem uma unica instituição. Nessa toada, os bombeiros ficam preteridos de participar de alguns certames para delegado, pois não exercem atividade policial e atividade jurÃdica conforme vedação expressa no EOAB “Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercÃcio da advocacia. (…) VI – militares de qualquer natureza, na ativa”. Veja que o Estatuto abarca toda categoria referente a proibição, todavia o “prejuÃzo” recai sobre bombeiros militares, pois não são policiais, e conforme vedação, não exercer atividade jurÃdica para comprovar os três anos. Será que a Lei 13.047/2014 restringiu demais?
Comentário por Jairo Demori — abril 5, 2017 @ 6:26 pm