Recursos. Delegado do Rio Grande do Sul

O Time Supremo caminha de mãos dadas com seus alunos até a aprovação. Assim, nossos professores fizeram comentários e manifestaram suas opiniões sobre a prova objetiva de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul, realizada no dia 20 de maio de 2018, inclusive levantando fundamentos para recursos.

Em MEDICINA LEGAL, a profa. Luciana Gazzola elaborou os seguintes fundamentos:

 

Questão 73.

Na questão de nº 73, acerca de ferimentos causados por projetis de armas de fogo, a banca examinadora considerou como a alternativa adequada no gabarito preliminar a contida na letra D. Pedia-se que o candidato indicasse a assertiva INCORRETA.
A questão apresenta, contudo, duas alternativas que se encontram incorretas: a letra D está efetivamente incorreta, mas a alternativa contida na letra E também mostra-se errônea.
Na letra E, afirmava-se que, não havendo informações disponíveis além das obtidas na necropsia, o Perito Médico Legista, ao estudar a direção dos tiros, deveria descrever a trajetória considerando o cadáver na posição anatômica.
Ocorre que, ao redigir a assertiva, o examinador cometeu um erro ao considerar que cabe ao Médico Legista a descrição da trajetória. Não lhe cabe tal análise, mas apenas a do trajeto.
Hygino de Carvalho Hércules é cristalino ao afirmar, em sua obra Medicina Legal Texto e Atlas, frase bastante assemelhada à trazida pela banca na alternativa E; porém, considerando o termo correto, que seria TRAJETO e não trajetória.
Veja-se o que dispõe o autor:
“Sem auxílio dos dados levantados no local do crime, o perito deve evitar um compromisso com a direção do tiro no espaço e se referir sempre ao TRAJETO com o corpo na posição anatômica clássica”. (HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina legal: texto e atlas. 2a ed. São Paulo: Atheneu, 2014. p. 280).
Sabe-se que cabe ao Médico Legista a análise do trajeto, que é o caminho percorrido pelo projétil no interior do corpo, sendo atribuição do Perito Criminal a avaliação da trajetória, na análise de perinecroscopia.
Dessa forma, há duas assertivas incorretas na questão: as alternativas D e E.
Por tal razão e com a máxima vênia, acredita-se que a questão de nº 73 deva ser anulada, sendo os pontos a ela referentes atribuídos a todos os candidatos.

 

Já em LÍNGUA PORTUGUESA, o prof. Carlos Zambeli fez as seguintes observações:

Questão 1

Solicito a retificação do gabarito para B e não C como foi apresentado.

Justificativa: No item I, não ocorre crase na linha 3, pois a enumeração a que ela pertence não é regida de preposição. A lacuna da linha 3 deve ser preenchida apenas com um artigo.

 

Questão 2

Solicito a retificação do gabarito para B e não C como foi apresentado.

Justificativa: No item II, não há condição para o uso da crase, visto que não há um substantivo feminino. O substantivo “meio” é masculino.

 

Questão 7

Solicito a retificação do gabarito para B e não D como foi apresentado.

Justificativa: O item I está classificado de forma errônea, visto que a oração destacada “Estimular o plantio de árvores” exerce a função de sujeito do verbo “são” da linha 26. É, portanto, classificada como uma oração subordinada substantiva subjetiva. Assim esse item está errado.

Em Direito Civil e Direito Administrativo, os professsores entenderam que, em que pese a má redação de algumas questões, levando a situações dúbias ou incompletas, não seria viável formularem recursos.

Os demais professores estão analisando as questões. Caso nos enviem fundamentos, publicaremos neste mesmo post. Fiquem ligados.

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