
A controvérsia gira em torno da interpretação da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
A defesa sustentou que a solidariedade só deveria ser aplicada em situações concretas de transformação, fusão, incorporação ou cisão societária, e não por mera inclusão no mesmo grupo econômico, especialmente quando não se identifica envolvimento direto nas irregularidades.
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, explicou que o Art. 4º, §2º da Lei 12.846/13 fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.
Na avaliação do relator, a Lei “tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa”.
Segundo o voto, o caput do art. 4º da Lei 12.846/2013 não cria uma condição para que seja atribuída a responsabilidade solidária a uma pessoa jurídica, mas declara que a responsabilidade perdurará, ainda que ocorram alterações contratuais
Para o ministro, interpretar de modo diverso os dispositivos legais tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que é coibir ilicitudes cometidas em detrimento do interesse público.
Assim, a Primeira Turma do STJ negou provimento ao recurso no qual a empresa pedia para ser excluída do polo passivo de ação civil pública proposta contra uma concessionária de serviço público da qual faz parte, sendo responsabilizada solidariamente. (REsp 2.209.077)
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