Você conhece os tipos de prisão no Brasil?

Você sabia que existem diferentes tipos de prisão no código penal brasileiro? Entenda tudo neste artigo!

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De acordo com o Código Penal brasileiro, existem diferentes tipos de prisão no nosso país, ou seja, diferentes formas pelas quais uma pessoa pode parar atrás das grades, que dependem das circunstâncias de cada caso. Pensando nisso, nós  do Supremo vamos explicar cada uma delas. Continue a leitura e entenda!

  • Prisão em Flagrante

Segundo o artigo 301 do CPP, a prisão em flagrante acontece quando uma pessoa é encontrada “em flagrante delito”. 

Normalmente, a prisão em flagrante ocorre no momento ou pouco depois de acontecer um crime. Mas pode até levar mais tempo. Segundo a lei, o flagrante delito pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

  • a pessoa está cometendo um crime no momento da prisão;
  • acabou de cometer um crime;
  • é perseguida logo após ter cometido um crime (o perseguidor pode ser uma autoridade policial, a vítima do crime ou qualquer outra);
  • ou é encontrada logo depois de um crime com objetos que façam crer que ela foi a autora.

A prisão em flagrante possui ainda uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por qualquer do povo que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em flagrante delito.

  • Prisão Preventiva: 

A prisão preventiva pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. 

O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta as condições que fundamentam a prisão preventiva, sendo eles:

a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); 

b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); 

c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

  • Prisão Temporária

A prisão temporária está prevista na lei 7.960/89 e exerce a função de medida auxiliar durante uma investigação criminal. 

A lei diz que ela cabe apenas se for indispensável para as investigações; se o indiciado não tiver residência fixa, ou se não fornece elementos suficientes para esclarecer sua identidade; ou se houver “fundadas razões” de que ele foi o autor ou participante de crimes como homicídio doloso (quando há intenção de matar), sequestro, roubo, extorsão, quadrilha, tráfico de drogas, entre muitos outros. 

A prisão temporária é requisitada ao juiz pela polícia ou pelo Ministério Público e tem um prazo bastante curto: 5 dias. Mas esse prazo pode ser aumentado para 10 dias, se for comprovada a necessidade.

  • Prisão Civil do não pagador de pensão alimentícia

Este é o único tipo de prisão civil que é encontrado no ordenamento jurídico brasileiro. Está prevista no parágrafo primeiro, artigo 733 do Código de Processo Civil. 

O artigo dispõe que, se o devedor de pensão alimentícia não pagar ou não comprovar que não pode pagar a pensão, deverá ser preso por um período de um a três meses. 

O parágrafo segundo deste artigo também esclarece que a prisão não exime o devedor de pagar as pensões pendentes e futuras. A pena deve ser interrompida assim que o preso pagar as dívidas.

  • Prisão Domiciliar

O preso nesse regime tem direito a cumprir pena em domicílio, em regime aberto ou semiaberto. Ou seja, esse é um tipo específico de prisão para execução de pena. 

Mas nem todos os presos em regime aberto têm direito à prisão domiciliar, pois é preciso ter alguma das condições elencadas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. 

Só podem ficar em prisão domiciliar condenados: maiores de 70 anos; com doenças graves; mulheres com filho menor ou com deficiência; e gestantes.

Entretanto tem sido muito frequente o uso da prisão domiciliar em caso de falta de vaga para o condenado no sistema prisional. 

Nessa situação, ele tem direito a cumprir pena em regime mais benéfico. Ou seja, se deveria cumprir regime aberto em uma casa do albergado, mas não há vagas desse tipo na cidade onde vive, ele pode cumprir a pena de sua casa. 

É na prisão domiciliar que é utilizada a já conhecida tornozeleira eletrônica, que ajuda a polícia a monitorar o condenado.

Além disso, o preso domiciliar precisa seguir algumas regras, como morar no endereço declarado, estar em casa durante a maior parte da noite (entre 21 horas e 5 horas), ficar em casa o tempo todo nos domingos e feriados, comprovar que está empregado em um prazo de 3 meses, não beber e se apresentar à Justiça quando requisitado.

  • Prisão Preventiva para fins de extradição

A legislação brasileira prevê a prisão preventiva específica para casos de extradição. 

A extradição é um processo de entrega de uma pessoa a autoridades de um Estado estrangeiro, que normalmente acontece a pedido desse Estado. 

Os pedidos de extradição feitos para o Brasil são analisados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal. A Constituição proíbe a extradição de brasileiros natos e também de estrangeiros nos casos de crime político ou de opinião.

A prisão preventiva para extradição se faz necessária porque o suspeito poderia fugir para outro país, impossibilitando todo o processo.

  • Prisão para Execução da Pena

Até agora, vimos tipos de prisões que ocorrem antes do julgamento – conhecidas como prisões provisórias. 

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou importante decisão em relação às prisões para execução de pena. Os ministros permitiram que, após o réu ser condenado na segunda instância (correspondente, na justiça comum, aos tribunais de justiça estaduais), o réu já pode começar a cumprir sua pena. 

Antes dessa decisão, tomada em outubro de 2016, o STF entendia que a execução só deveria começar depois do trânsito em julgado – traduzindo: depois de esgotados todos os recursos possíveis contra uma sentença específica. 

Dessa forma, muitas vezes uma pena só era executada depois da análise do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e até do STF. Enquanto isso não acontecia, o réu tinha direito a permanecer em liberdade.

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