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Você sabe quais são as funções do dano moral?

Neste artigo vamos te contar tudo sobre as funções deste importante instituto do nosso ordenamento jurídico. Confira!

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Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.

Pode-se dizer que a indenização por dano moral não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

Dessa forma, o valor a ser pedido pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes a esse tema.

A indenização por danos morais tem as seguintes funções:

1. A função reparatória serve para compensar a vítima do dano. A legislação brasileira é clara nesse sentido, o código civil a assim dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ver tópico (4265159 documentos)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

2. A Função Punitiva serve para o autor do ato danoso perceber que aquela conduta foi contrária aos bons costumes, à moralidade e que ele está sujeito a uma diminuição em seu patrimônio, por não ter respeitado a dignidade da Pessoa Humana, bem extrapatrimonial de grande relevância no nosso ordenamento jurídico. A quantia deve ser suficiente para que ele ajuste a sua conduta e não cometa novos atos que impliquem violação do dever de respeito aos outros.

3. A função pedagógica deve estar direciona aos outros sujeitos sociais, pessoas físicas e jurídicas, para que eles aprendam que se cometerem atos semelhantes terão os seus patrimônios diminuídos de forma significativa, pois uma os pagamentos de valores ínfimos não são capazes de ajustar o comportamento do transgressor. A indenização por danos morais deve, além de tudo, evitar que grandes empresas que agem de forma desrespeitosa com o consumidor saiam de um processo judicial com a sensação de que é mais barato pagar a indenização do que resolver o problema.

O dano moral portanto, pode ser uma ofensa direta a personalidade da pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, e etc., podendo ser até mesmo aquela agressão extrapatrimonial decorrente da violação de um interesse patrimonial, como por exemplo a destruição de um objeto de família, de grande valor afetivo, devendo o magistrado sentenciar o dano, metrificando de acordo com suas funções a fim de se alcançar a justiça.

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