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50 decisões do STF sobre a advocacia e o estatuto da OAB

Escrito por Rodrigo Leite

Mestre em Direito Constitucional, Autor,

Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.

De acordo com o art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Tomando como ponto de partida essa norma constitucional e pensando em seus estudos para o Exame de Ordem, separamos as principais decisões do Supremo Tribunal Federal, dos anos de 1990 até 2020, sobre a advocacia e a Lei n. 8.906/1994, mais conhecida como Estatuto da OAB. Vamos ver?

1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza (Súmula Vinculante 47)

2. O crime de desacato não está englobado pela imunidade do advogado (ADI 1127/DF, julgado 17/05/2006 e Rcl 20.063 AgR/SP, julgado em 23/06/2015).

Observação: ao analisar a ADI 1127/DF, o STF julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou desacato”, contida no § 2º do art. 7º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/1994).

3. A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei n. 8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa (ADI 1194/DF, julgado em 11/05/2009).

4. O art. 21 e seu parágrafo único da Lei n. 8.906/1994 deve ser interpretado no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. O STF conferiu interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarou a inconstitucional do § 3º do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, segundo o qual “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.” (ADI 1194/DF, julgado em 11/05/2009).

5. O advogado é passível de responsabilização “pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”, consoante os artigos 133 da Constituição Federal e o art. 32 da Lei 8.906/94, que estabelece os limites à inviolabilidade funcional. A responsabilidade do parecerista deve ser proporcional ao seu efetivo poder de decisão na formação do ato administrativo, porquanto a assessoria jurídica da Administração, em razão do caráter eminentemente técnico-jurídico da função, dispõe das minutas tão somente no formato que lhes são demandadas pelo administrado (MS 35196 AgR/DF, julgado em 12/11/2019).

6. Não cabe a expedição de requisição de pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado (RE 1206947 AgR/DF, julgado em 25/10/2019). Não há violação da cláusula constitucional que veda o fracionamento de precatório à individualização dos créditos pertencentes a titulares diversos, não se vislumbrando afronta à Constituição quando existirem credores distintos (ARE 1124735 AgR/SP, julgado em 29/05/2020).

7. São nulos os atos privativos de advogado praticados por aquele que esteja com a inscrição suspensa (RHC 121722/MG, julgado em 20/05/2014). Idem: MS 28857 AgR/GO, julgado em 15/12/2010, RHC 104270 QO/DF, julgado em 06/09/2011 e RHC 168249/SP, julgado em 26/03/2019.


Observação: no deslinde do RHC 85.876/PR, o Supremo Tribunal Federal considerou, todavia, que os atos praticados por advogado suspenso de suas atividades seriam inexistentes. Colhemos deste julgado a seguinte passagem: “são tidos por inexistentes os atos processuais, privativos de advogado, praticados por quem, ao tempo de sua prática, estava suspenso das atividades.” (RHC 85876/PR, Rel.  Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, julgado em 11/04/2006).

8. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006).

9. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (CF, 150, VI, “a”), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (RE 405.267/MG, julgado em 06/09/2018). A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida (RE 259976 AgR/RS, julgado em 23/03/2010).

10.  Ao servidor sujeito a processo administrativo disciplinar é assegurado o direito de defesa. O advogado regularmente constituído tem direito a ter vista do processo administrativo disciplinar, na repartição competente, ou retirá-lo pelo prazo legal (MS 22.921/SP, julgado em 05/06/2002).

11. Não cabe impor aos advogados, no exercício da profissão, a obtenção de ficha de atendimento perante o INSS (RE 277.065/RS, julgado em 04/04/2014).

12. A Caixa de Assistência dos Advogados encontra-se tutelada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, do Texto Constitucional, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento tributário diferenciado a órgãos da OAB, de acordo com as finalidades que lhe são atribuídas por lei (RE 405.267/MG, julgado em 06/09/2018). ATENÇÃO! No RE 233.843/MG, julgado em 1º/12/2009, o STF havia entendido que a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a” da Constituição).
13. O Exame de Ordem é compatível com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei (RE 603.583/RS, julgado em 26/10/2011). 

14. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante 05

15. É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária (RE 647.885/RS, julgado em 27/04/2020). 

16. Os honorários advocatícios decorrentes de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que poderá executá-los em procedimento autônomo (RE 318.540 AgR/SC, julgado em 14/05/2002).  

17. O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006). 

18. É constitucional a prerrogativa de o advogado ser preso em sala de Estado Maior até o trânsito em julgado da condenação (Rcl 4713/SC, julgado em 17/12/2007). Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, ‘sala de Estado-Maior’ é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém e, por isso, de regra contém grades, uma ‘sala’ apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança.” (Rcl 4535/ES, julgado em 07/05/2007).

19. É possível o recolhimento de advogado em local que, embora não configure Sala de Estado maior, possua instalações condignas (HC 149.104 AgR/MT, julgado em 16/03/2018). 

20. É constitucional o direito do advogado de ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB, nos moldes do art. 7º, IV, da Lei 8906/94 (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006).

21. É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório (teto) previsto no art. 37, XI, da Constituição (ADI 6159/PI, ADI 6162/SE e ADPF 597/AM, julgadas em 25/08/2020). 


22. O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais (Rcl 31346 AgR/BA, 17/08/2020 e ADI 5215/GO, julgada em 28/03/2019).

 
23. As Advocacias Públicas de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal são órgãos autônomos vinculados ao Poder Executivo da União ou Estado, o que não obsta a defesa de interesses cotidianos próprios dos demais Poderes do ente federativo a que pertencerem. Excepcionalmente, admite-se a existência de órgão de assessoramento jurídico, com finalidade, inclusive, postulatória, quando o objetivo for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder (ADI 5024/SP, julgada em 20/09/2018).


24. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta, tal como as autarquias, porquanto não se sujeita a controle hierárquico ou ministerial da Administração Pública, nem a qualquer das suas partes está vinculada (RE 405.267/MG, julgado em 06/09/2018). 
ATENÇÃO: o TCU havia decidido, em 07/11/2018, que a OAB deveria prestar contas ao Tribunal (TC 015.720/2018-7, Rel. Min. Bruno Dantas). De acordo com a decisão, a OAB teria o ano de 2019 para se preparar, digamos assim, e começaria a prestar contas em 2021, referente ao exercício 2020. Todavia, em 12 de junho de 2019, no MS 36376/DF, a Ministra Rosa Weber deferiu liminar para suspender os efeitos dessa decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabeleceu a obrigatoriedade de a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) prestar contas e submeter-se à fiscalização da corte de contas. Registro, por fim, que está pendente de julgamento no STF o RE 1.182.189/BA (Tema 1054) processo, com repercussão geral reconhecida, e concluso ao relator desde 25/08/2020, e em que irá se debater se a Ordem dos Advogados do Brasil deve prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 


25. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição (ADI 1127/DF, julgada em 15/05/2006). 


26. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes (ADI 1127/DF, julgada 15/05/2006 e ADI 1105/DF, julgada em 17/05/2006) 
OBSERVAÇÃO: ao julgar a ADI 1127/DF, o STF declarou inconstitucional o inciso IX do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, cuja redação era a seguinte: sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. 


27. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (Súmula Vinculante 14).

 
28. A necessidade prévia de processo disciplinar na entidade de classe para que se possa instaurar ação penal contra advogado por fato decorrente do exercício de suas funções não tem previsão em lei (HC 71.898/SP, julgado em 23/05/1995). 

29. Não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Constituição Federal conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (AI 747807 AgR/MG, julgado em 08/09/2009, AO 933/AM, julgada em 25/09/2003 e AO 1300/AM, julgada em 10/11/2005). 


30. Pode e deve o advogado recusar-se a comparecer e a depor como testemunha, em investigação relacionada com a alegada falsidade de documentos atribuída a seu cliente. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado. Deve-se reconhecer como inadmissível o testemunho de advogado não liberado do dever de sigilo profissional (Rcl 37.235/RR, julgada em 18/02/2020). 

31. A eleição para os dirigentes da OAB, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB. Para o STF, é admissível a imposição legal a todo advogado inscrito de exercer o direito de voto ou de justificar a sua ausência nas eleições da classe, sob pena de aplicação de multa (RE 574935 AgR/RS, julgado em 31/05/2011).

32. As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal e não podem ter como destino instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados  (ADI 1145, julgado em 03/10/2002 e RE 233.843, julgado em 1º/12/2009).

33. O regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. Assim, é incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB (ADI 3026/DF, julgado em 08/06/2006).

34. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil (RMS 26975/DF, julgado em 01/04/2008). A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. (ADI 1127/DF, julgado em 17/5/2006).

35. A inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão, estabelecida pelo art. 133 da Constituição da República, é relativa, não alcançando todo e qualquer crime contra a honra. O crime de calúnia não é alcançado pela imunidade (RE 585901 AgR/MG, julgado em 21/9/2010). O crime de desacato também não está englobado pela imunidade do advogado – ver também ADI 1127/DF e Rcl 20.063 AgR/SP.

36. A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo (ADI 1127/DF, julgado em 17/05/2006).

37. É da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho, a competência para julgamento de execução de honorários de advogado, bem assim das ações que versem sobre contrato de prestação de serviços de profissionais liberais. Não há falar em vínculo empregatício na contratação de serviços advocatícios entre cliente e advogado. Dessa forma, se a controvérsia não decorre da relação de emprego, competente é a Justiça Comum para apreciar a causa. (AI 763265/SP, julgado em 24/09/2009). Também no âmbito do STJ considera-se que “compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas à cobrança de honorários advocatícios decorrentes da prestação de serviços profissionais, por se tratar de vínculo contratual de natureza civil.” (CC 68.972/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008). Entendimento similar ao cristalizado no verbete 363 do STJ: compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

38. Limitando-se o profissional da advocacia a formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado, sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa alcançada pela norma do § 2º do art. 7º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e do artigo 133 da Constituição Federal, não havendo justa causa a respaldar persecução criminal. (RHC 80429/MG, julgado em 31/10/2000). Em sentido semelhante: HC 82992/SP, julgado em 20/09/2005.

39. Em que pese a alteração do art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), promovida pela Lei 13.245/2016, ter implicado reforço das prerrogativas da defesa técnica, a falta desta na fase pré-processual não configura automaticamente nulidade do inquérito, mormente como no caso em que o próprio indiciado dispensou a presença de advogado para acompanhar seu interrogatório (RHC 171571 AgR/GO, julgado em 06/08/2019).

40. Os advogados podem fazer esclarecimentos durante os julgamentos dos processos e recursos. O art. 7º da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), “confere aos advogados em geral a prerrogativa de fazer apartes e influir no julgamento da causa, sendo próprio da praxe processual” (ADI 758/RJ, julgada em 27/09/2019).

41. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional (ADI 3026/DF, julgada em 08/06/2006).

42. É direito do profissional da advocacia não ser preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na falta, em custódia domiciliar art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994 (HC 197410/GO, julgado em 29/03/2021).

43. Não caracteriza inobservância do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 a juntada, em processo, de manifestação de associação, não subscrita por advogado, sobre a forma como perito deve prestar esclarecimentos (HC 153323/PE, julgado em 08/03/2021).

44. O art. 265, caput, do Código de Processo Penal que prevê aplicação de multa de dez a cem salários mínimo ao advogado que abandona injustificadamente o processo, sem comunicação prévia ao juízo é constitucional, pois é disposição legal que visa assegurar a administração da justiça, a razoável duração do processo e o direito indisponível do réu à defesa técnica (ADI 4398/DF, julgada em 05/08/2020).

45. É possível o recebimento de verba de honorários de sucumbência por advogados públicos cumulada com subsídio, desde que respeitado o teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal (ADI 6165/TO e ADI 6053/DF, julgadas em 22/06/2020).

46. As incompatibilidades previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94) restritivas do exercício da advocacia por analistas, técnicos e auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público configuram restrições adequadas e razoáveis à liberdade de exercício profissional por traduzirem expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública. Portanto, são constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994, e no art. 21 da Lei 11.415/2006 (ADI 5235/DF, julgado em 11/06/2021).

47. A Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo (ARE 1190888 AgR-segundo/DF, julgado em 28/09/2020). A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da inaplicabilidade da Súmula Vinculante 47 aos honorários advocatícios contratuais. As decisões baseiam-se no fato de que, enquanto os honorários sucumbenciais são estipulados pelo título executivo judicial, que produz efeitos para as partes que integraram a relação jurídica processual, os honorários contratuais têm por origem o contrato de prestação de serviços advocatícios, que vincula o advogado e o cliente, mas não a Fazenda Pública (RE 1277593 AgR/RJ, julgado em 13/10/2020)

48. O Advogado somente estará sujeito a promover a sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de habitualidade (mais de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território possui domicílio profissional (Lei n. 8.906/94, art. 10, § 2º). Em consequência, não constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de modo eventual, em favor do acusado, o patrocínio da causa penal, pois essa circunstância, só por si, nenhum prejuízo acarreta à condução da defesa técnica (HC 73524/SP, julgado em 02/04/1996).

49. A inviolabilidade profissional do advogado não é absoluta, de modo que o próprio Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) permite que a autoridade judiciária competente, em decisão motivada, decrete a quebra da prerrogativa (art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994). A vedação constante da parte final do referido dispositivo não se estende “a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus participes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa a quebra da inviolabilidade” (art. 7º, § 7º, da Lei 8.906/1994) – Inq 4074/DF, julgado em 14/08/2018.

50. O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, na hipótese de crime inafiançável, razão pela qual o art. 7º, § 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB é compatível com a Constituição Federal (ADI 1127/DF, julgado 17/05/2006).

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