
O tema foi objeto de cobrança no concurso de Delegado de Polícia Civil de Minas Gerais em 2025.
O STF decidiu que em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. Vejamos as 3 teses fixadas:
1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. (ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024) (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132)
2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil. (ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024) (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132)
3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024) (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132)
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