
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Informativo 1215, sobre a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para advogados públicos.
Ao julgar o Tema 936 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
“A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio”.
Segundo a Corte, a função essencial à Justiça exercida pela advocacia é una e indivisível, não comportando fragmentação em categorias profissionais distintas em razão do vínculo público ou privado do profissional.
O Supremo também destacou que, diferentemente do entendimento firmado no Tema 1.074, relacionado aos defensores públicos, a Advocacia Pública não possui vedação constitucional absoluta ao exercício da advocacia privada, salvo restrições previstas em leis específicas.
Além disso, a Corte ressaltou que a Advocacia Pública não possui estrutura autônoma capaz de dispensar a inscrição na OAB para a obtenção de capacidade postulatória.
Com base nesses fundamentos e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade da exigência de inscrição nos quadros da OAB também para advogados públicos, ainda que exista regulamentação específica de suas carreiras.
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