
O Supremo Tribunal Federal analisou caso envolvendo a responsabilidade civil do Estado por danos causados durante atuação policial em manifestações públicas.
A controvérsia envolvia o dever de indenizar um fotojornalista que sofreu lesões graves, com atrofia do globo ocular, após disparo ocorrido durante protestos contra o aumento da tarifa do transporte público.
O ponto central da discussão jurídica foi a comprovação do nexo de causalidade entre a atuação policial e o dano sofrido pelo profissional, requisito indispensável para a responsabilização civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
O caso analisado envolve diretamente os Temas de Repercussão Geral 1.237 e 1.055 do STF.
O Tema 1.055, julgado pela Corte em outubro de 2025, estabelece que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por ação de policiais, cabendo ao poder público demonstrar eventual excludente de responsabilidade.
Já o Tema 1.237, julgado em março de 2024, amplia esse entendimento ao tratar de mortes ou ferimentos ocorridos durante operações de segurança pública.
Na prática, a principal diferença entre os temas está relacionada ao tratamento da prova. No Tema 1.055, a responsabilização depende da demonstração de que o dano decorreu da atuação policial. Já no Tema 1.237, admite-se a responsabilização mesmo diante de incerteza pericial, desde que o contexto da operação indique plausibilidade da atuação estatal.
No caso concreto (ARE 1.241.168), além de reconhecer a responsabilidade estatal, o colegiado determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além da fixação de pensão mensal vitalícia, a ser apurada em fase de liquidação.
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