
O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a possibilidade de alteração da denominação de Guarda Municipal para Polícia Municipal.
No caso analisado, discutiu-se a validade de emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo que alterou a denominação da Guarda Civil Metropolitana para “Polícia Municipal de São Paulo”. A medida havia sido suspensa por decisão liminar do Tribunal de Justiça estadual, diante do risco de dano irreparável ao erário e à segurança jurídica.
Segundo o STF, a Constituição Federal de 1988 autoriza a criação de guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”, expressão reservada a órgãos específicos do sistema de segurança pública.
Dessa forma, a Corte entendeu que não cabe aos municípios, sob o argumento de autonomia, alterar essa designação, considerando a distinção institucional estabelecida pelo constituinte no modelo constitucional de segurança pública.
O Supremo também destacou que a Lei nº 13.675/2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), bem como a Lei nº 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentada pelo Decreto nº 11.841/2023, reforçam essa diferenciação ao reconhecerem as guardas municipais como integrantes da segurança pública, sem lhes atribuir a denominação de “polícia”.
Além disso, o STF ressaltou que essas normas possuem observância obrigatória pelos municípios.
Ao final, a Corte fixou a seguinte tese:
“Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares”.
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