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Importante decisão do STJ acerca do tráfico de drogas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Informativo 892, analisou uma controvérsia sobre a atuação do acusado na função de “olheiro” e definiu se essa conduta autoriza a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 37 da Lei nº 11.343/2006, ou se caracteriza participação direta e integrada no crime de tráfico de drogas.

A Corte entendeu que a função de “olheiro” ou “vigilante”, quando desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, configura coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a incidência do art. 37 da mesma lei.

Segundo o STJ, o tipo penal previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário e se aplica apenas àquele que colabora com o tráfico de forma eventual, sem envolvimento direto nos atos de execução do crime principal.

No caso concreto, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem descreveram a atuação do acusado como “olheiro” ou “vigilante” em estreita sintonia com o corréu responsável pela venda das drogas. Durante a comercialização, ele permaneceu ao lado do vendedor, observando a movimentação no local e deixando o ambiente juntamente com o corréu após a transação, circunstâncias que evidenciaram participação ativa, essencial e integrada na dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica prevista no art. 37 da Lei nº 11.343/2006.

A Corte destacou que essa função não representava mera colaboração externa, eventual ou periférica, mas sim um mecanismo de segurança fundamental para a concretização da venda de drogas. Por esse motivo, o acusado foi considerado coautor ou partícipe dos atos de execução do crime principal, como “guardar”, “ter em depósito” ou “vender” a droga, mediante auxílio à difusão ilícita dos entorpecentes.

Diante desse entendimento, o STJ concluiu que a manutenção da condenação com fundamento no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra respaldo jurídico, uma vez que a atuação do “olheiro”, quando exercida de forma integrada e essencial à prática do tráfico, caracteriza participação direta no crime, e não colaboração subsidiária ou periférica.


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