
O assédio sexual foi tipificado pela introdução do art. 216-A no Código Penal
(CP), pela Lei n. 10.224/2001. O tipo penal requer uma posição de superioridade hierárquica ou de ascendência entre o autor do fato e a vítima – “condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”.
No que tange à ameaça, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que “a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual” (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a ameaça de retaliação.
Isso não significa que qualquer ato de aproximação configure infração penal. Segundo a doutrina, o “assédio não se confunde com a paquera”, situação em que há “consentimento mútuo e busca recíproca por aproximação”. Apenas a “conduta opressora, tendo por fim obrigar a parte subalterna, na relação laborativa, à prestação de qualquer favor sexual, configura o assédio sexual”.
No cenário trazido no Informativo 893, os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a “encontro na carne”, entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito.
Dessa forma, o crime de assédio sexual mostra-se configurado, pois o tipo penal prescinde de explícita ameaça de retaliação ou promessa de vantagem, assim como da enunciação do propósito sexual da vantagem.
Vejamos o destaque trazido:
A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual.
O assédio pode configurar-se por meio de atos que evidenciem o intuito sexual implícito do agente.
Inq 1.802-DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 20/5/2026, DJEN 26/5/2026.
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