
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.353 sob o rito dos recursos repetitivos, analisou se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, e sonegação de contribuição previdenciária, tipificada no art. 337-A do Código Penal. A controvérsia foi divulgada no Informativo 892 da Corte.
O crime continuado, enquanto ficção jurídica criada pelo legislador por opção de política criminal, constitui exceção à regra do concurso material prevista na Parte Geral do Código Penal.
Conforme estabelece o art. 71 do Código Penal, o reconhecimento da continuidade delitiva exige, de forma cumulativa, a prática de crimes da mesma espécie, com a mesma forma de execução, unidade de desígnios ou finalidade e proximidade temporal e espacial, permitindo a incidência do regime próprio do crime continuado.
No entanto, o STJ concluiu que os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária possuem naturezas jurídicas distintas, circunstância que impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se pela retenção indevida dos valores descontados dos empregados, seguida da apropriação desses valores, enquanto a sonegação de contribuição previdenciária consiste na ocultação, fraude ou omissão destinada a evitar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo agente.
A Corte também destacou que os bens jurídicos tutelados pelos dois crimes são diferentes. A apropriação indébita previdenciária protege o patrimônio alheio, especialmente os valores descontados dos empregados que devem ser repassados ao INSS. Já a sonegação de contribuição previdenciária tutela a ordem tributária e a seguridade social, buscando prevenir fraudes e evitar a evasão fiscal, o que também se reflete na existência de elemento subjetivo distinto para cada um dos delitos.
Diante desse entendimento, o STJ concluiu que, embora os crimes pertençam ao mesmo gênero, tratam-se de espécies distintas, pois descrevem condutas completamente diferentes. Por essa razão, ambas as Turmas Criminais da Corte consolidaram o entendimento de que não se aplica a continuidade delitiva entre esses delitos, devendo incidir, nesses casos, a regra do concurso material.
Gostou da matéria? Compartilhe com os amigos!
Acesse nosso site, supremotv.com.br, e siga-nos no Instagram: @supremotv.


Leave a Reply