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STJ: cirurgia de feminização facial no processo transexualizador deve ser coberta pelo plano de saúde?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a obrigação de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, da cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).

A controvérsia consistiu em definir se esse procedimento integra a cobertura obrigatória dos planos de saúde ou se poderia ser excluído da assistência contratada.

Ao analisar o caso, a Corte destacou que, na ausência de lei específica sobre os direitos da população LGBTQIA+, o Supremo Tribunal Federal (STF) orienta que, embora não possuam conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta contêm recomendações aos governos para a proteção dos direitos da população LGBTQIA+ e têm a pretensão de servir como um padrão jurídico universal, conforme registrado no RE 670.422.

O STJ ressaltou que a cirurgia de feminização facial não constitui procedimento experimental e também não possui natureza meramente estética. Segundo o entendimento da Corte, o procedimento busca, no contexto do processo transexualizador, promover a autoafirmação da identidade da pessoa, indo além de uma simples melhora da aparência.

A decisão também reconheceu que a cirurgia integra o conceito de saúde integral, funcionando como medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social.

Diante desses fundamentos, o STJ concluiu que a cirurgia de feminização facial, no âmbito do processo transexualizador, não se enquadra nas hipóteses de exclusão de cobertura previstas no art. 10 da Lei nº 9.656/1998, impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de custear o procedimento. O entendimento foi firmado por unanimidade pela Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, em julgamento realizado em 2 de junho de 2026.


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