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05 julgados sobre contrabando e descaminho que estarão nas próximas provas

Os delitos de contrabando e descaminho são alvo de cobrança recorrente em provas de concurso, principalmente pelas recorrentes decisões judiciais que os envolvem. 

O princípio da insignificância pode ser aplicado para o contrabando de até mil maços de cigarro, salvo se houver reiteração.  

STJ. 3ª Seção. REsp 1.971.993-SP e 1.977.652-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1143) (Info 787). 

A reiteração que afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando é a reiteração em crimes da mesma natureza do contrabando; se for reiteração em crimes de natureza diversa, é possível, em tese, a insignificância.  

STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 185.605-RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 24/6/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária) 

O limite de 1.000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos.  

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.184.785-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/4/2025 (Info 853). 

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

STJ. 3ª Seção. REsp 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024 (Recurso Repetitivo– Tema 1218) (Info 802) 

A apreensão de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de descaminho. Se a mercadoria precisa passar pela fiscalização alfandegária, entende-se que o descaminho somente se consumará com a liberação pela alfândega, sem o pagamento do tributo competente.  

STJ. 6ª Turma. RHC 179.244-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária). 


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