Defensoria Pública São Paulo: Recursos contra a prova objetiva

Fez a prova objetiva da DPE/SP? Confira neste artigo os recursos formulados pelo nosso time de professores!

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Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da primeira etapa do concurso da Defensoria Pública de São Paulo, realizada no domingo dia 05 de março de 2022, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

O examinando que desejar interpor recurso contra o gabarito preliminar da prova objetiva poderá fazê-lo, até o dia 08/03/2023, observado o horário oficial de Brasília/DF.

https://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpesp222/index.html

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Professor Marcos Paulo Dutra

DEFENSORIA/SP – PROCESSO PENAL – MINUTA DE RECURSO – MODELO “A”

QUESTÃO 26:

                                 Os precedentes do STJ que inspiraram o gabarito têm como parâmetro ANPPs homologados por Juízos Federais, cuja execução foi declinada para Varas de Execuções Penais estaduais, daí esses conflitos de competência terem sido apreciados pelo STJ – CC n. 192.158/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022 (Juízo Federal em São Paulo); CC n. 191.598/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022 (Juízo Federal em Umuarama).

                                 No caso de São Paulo, todavia, a execução dos ANPPs é da VEPEMA, e não a do Juízo que homologou o pacto, haja vista a Resolução nº 838/2020 TJSP, à semelhança, aliás, de outros estados, como Rio de Janeiro. Inexiste aderência entre os precedentes do STJ que serviram de referência para o gabarito e a realidade judiciária paulista, portanto. Em São Paulo, sem censura do STJ, o juízo que homologou o ANPP não é competente para executá-lo, exceto se o cumprimento for instantâneo, como o pagamento de uma prestação pecuniária.

                                 Como as demais opções da questão igualmente estão erradas, a questão merece anulação.

QUESTÃO Nº 32:

                                 Segundo o STJ, a nota diferencial entre a nulidade absoluta e a relativa é o vício insanável inerente à primeira, a exigir descarte do ato, mas desde que presente o prejuízo, ou seja, desde que o resultado final seja desfavorável ao imputado. Nesse sentido, AgRg no REsp n. 1.928.120/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, merecendo destacar o seguinte: (…)2. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que “o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP (…)” (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 29/11/2021).

                                 Destarte, se a inadvertência do direito ao silêncio em sede policial levou o indiciado à autoincriminação, determinante à sua condenação ou, v.g., à pronúncia, manifesto é o prejuízo, a ensejar a nulidade absoluta do interrogatório e o seu desentranhamento. Nesse diapasão, HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, com destaque para a seguinte passagem, autoexplicativa: (…)1. O art. 342, caput, do Código Penal define como crime a conduta da testemunha de “calar a verdade”. Essa norma é afastada quando o depoimento puder implicar, ainda que indiretamente, em autoincriminação. In casu, os pacientes foram ouvidos como testemunhas, desacompanhados da defesa técnica, em inquérito policial diverso que guardava relação direta com o inquérito no qual eram investigados.

2. O testemunho dos pacientes em desacordo com as normas de regência foi reconhecido como confissão extrajudicial e utilizado para pronunciá-los, acarretando efetivo prejuízo à defesa. Assim, de rigor o reconhecimento da ilicitude da prova e o seu consequente desentranhamento dos autos(…) – grifo nosso.

                                 Colhe-se, ainda, o RHC n. 131.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020, com expressa menção ao STF: (…)5. “Se o indivíduo é convocado para depor como testemunha em uma investigação e, durante o seu depoimento, acaba confessando um crime, essa confissão não é válida se a autoridade que presidia o ato não o advertiu previamente de que ele não era obrigado a produzir prova contra si mesmo, tendo o direito de permanecer calado” (STF. Segunda Turma. RHC n. 122.279/RJ, Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 12/8/2014 – Informativo de Jurisprudência n. 754 do STF)… – grifo nosso.

                                 Apenas se releva a inadvertência quanto ao silêncio quando ausente o prejuízo, seja por existirem fontes de prova absolutamente independentes do interrogatório contaminado – AgRg no RHC n. 163.361/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022 -, seja porque, apesar de tudo, o indiciado invocou o silêncio – AgRg no HC n. 724.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022 etc. Mas qualquer nulidade, independentemente do fundamento, apenas será declarada quando o resultado do processo for contrário ao imputado: presente o prejuízo, a nulidade é insanável, logo, absoluta, haja vista os precedentes acima do STJ.

                                 Como as demais alternativas estão erradas, a questão merece ANULAÇÃO. Se assim não for, a Defensoria Pública não poderia, v.g., insurgir-se, nas alegações finais, contra a pretensão ministerial pela condenação do réu por associação para o tráfico, extraindo-se a estabilidade e a permanência da confissão por ele prestada em sede policial, nada obstante os julgados retro do STJ e do próprio STF.

                                 O gabarito pautou-se em ementas de julgados do STJ interpretadas isolada e literalmente, descontextualizadas do arcabouço fático-probatório que as ensejou.

Professora Gina Muniz

O crime de extorsão mediante sequestro:

(A) Por ter como elemento ínsito à sua tipicidade a restrição de liberdade, inadmite o maior rigor punitivo pelo desvalor implicado ao resultado pelo tempo do sequestro, dada a raiz finalista de nosso Código Penal.

(B) Em razão do princípio da legalidade, demanda, além da extorsão, o sequestro em sentido estrito, inviabilizada sua tipicidade em caso de cárcere privado, como a restrição em um porta-malas de veículo.

(C) Permite a delação premiada com a redução da pena de um a dois terços, aplicável ao coautor denunciante somente em caso de efetiva libertação do sequestrado.

(D) É qualificado quando praticado com o emprego de arma de fogo ou contra pessoa idosa, desde que comprovada essa condição nos autos.

(E) Por ser entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores como crime formal, não admite tentativa.

Gabarito oficial: letra c

Entende-se que essa questão deve ser anulada. O gabarito consta correta a assertiva letra c), mas pensa-se que todas as alternativas estão erradas. Explica-se! A letra c) diz que será permitida “a delação premiada com a redução da pena de um a dois terços, aplicável ao coautor denunciante somente em caso de efetiva libertação do sequestrado”. Contudo, confrontando essa assertiva com as exigências legais verifica-se que cabe a delação com redução da pena quando o coautor denunciante FACILITAR a libertação do sequestrado e não quando houver EFETIVA LIBERAÇÃO. Colaciona-se, nesse sentido, oart. 159,§4º do CP: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”. 

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.

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