Delegado SP: recursos contra a prova objetiva

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos da prova objetiva de Delegado de Polícia Civil de São Paulo, realizada no domingo dia 03 de dezembro de 2023, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital, para que possa interpor seu próprio recurso. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Temos muito orgulho de ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação.

Não só na formulação de recursos, mas também acertando em diversos pontos que caíram nas provas durante as aulas e nos eventos “Hora H”. Obrigado pela confiança em nosso trabalho.

Este artigo poderá ser atualizado a qualquer momento, caso nossos professores entendam haver novos fundamentos recursais contra o gabarito preliminar.

Prof. Francisco Menezes

DIREITO PENAL

RECURSO DA QUESTÃO 9

A questão de número 9 merece anulação por não possuir resposta correta. Ela estabelece que:

O condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, por disposição expressa do CP 

(A) deverá se submeter a exame criminológico quando iniciar o cumprimento de pena em regime aberto. 

(B) poderá iniciar o cumprimento de pena, apenas, em regime semiaberto ou aberto. 

(C) poderá iniciar o cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto.

(D) deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto. 

(E) deverá ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, independentemente da natureza do delito.

O gabarito preliminar apontou a alternativa C como verdadeira, porém, o enunciado deixa claro que a questão deve ser respondida conforme disposição expressa do CP, que disciplina a questão no art. 33, § 2º. 

2º– As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Fácil perceber que o CP não dispõe expressamente o que consta na alternativa C. Segundo o código, quando a pena é menor ou igual a 4 anos, caso o agente seja primário, o regime deve ser aberto. Caso seja reincidente, o regime deve ser fechado. Em que pese o fato de que as súmulas 718 e 719 do STF e 269 do STJ complexificam a fixação de regime, o enunciado não permite a análise conforme a jurisprudência, o que torna a questão sem resposta correta. 

 

RECURSO DA QUESTÃO 7

A questão de número 7 não possui resposta correta, merecendo anulação. A redação da questão é:

A depender do caso concreto, nos termos dos arts. 26 a 28 do CP, admite redução de pena: 

(A) embriaguez. 

(B) embriaguez culposa. 

(C) paixão. 

(D) emoção. 

(E) embriaguez voluntária.

O gabarito preliminar indica letra A como a resposta. Entretanto, segundo disposição expressa do Código Penal, presente no art. 28, II, a embriaguez dolosa e culposa são irrelevantes para a existência do crime ou dosimetria da pena. Isso porque o ordenamento brasileiro adotou a teoria da actio libera in causa, que antecipa a análise da imputabilidade para o momento de consumo da substância objeto da embriaguez. Conquanto o Código Penal afirme, no art. 28, §§ 1º e 2º, que a embriaguez motivada por caso fortuito ou força maior pode afastar a imputabilidade, somente quando esta modalidade de embriaguez for parcial haverá diminuição de pena. 

Conclui-se que nenhuma das alternativas estabelece causa de redução de pena proveniente da embriaguez, devendo a questão ser anulada. 

Prof. Paulo Sumariva

LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR EXAMINADOR

Respeitosamente, venho, por meio deste recurso, solicitar a revisão da questão nº 62, da prova objetiva de versão nº 04, do Concurso Público de Delegado de Polícia do Estado de São Paulo – Edital DP 1/2023, pelos fatos e fundamentos a seguir declinados:

A Ilustríssima banca examinadora, em seu gabarito preliminar, considerou como correta a alternativa B da questão nº 62.

A alternativa B da referida questão entende como correta a afirmação: “por se tratar de policial civil, Mário está sujeito à pena de remoção compulsória, que poderá ser de forma cumulada com a pena de repreensão, multa ou suspensão.”

De fato, a alternativa B encontra amparo legal no artigo 68 da Lei Complementar nº 207/79, uma vez que pode ser aplicada a remoção compulsória ao policial civil que pratica conduta submetida a pena de repreensão.

Todavia, a alternativa não indica em seu texto o requisito da conveniência do afastamento” presente na descrição legal do artigo 68, o que a torna incompleta, induzindo o candidato ao possível erro da questão.

Além disso, essa alternativa não constitui a única, em tese, correta na questão nº 62. A alternativa C, por evidente interpretação da Lei Complementar nº 207/79, também pode ser considerada como tal.

Vejamos o que dispõe a assertiva C: “caso Mário seja infrator primário, a pena a ser aplicada PODE ser de advertência, que deverá ser escrita e contará pontos negativos na avaliação de desempenho.
 
Ora, a conduta em questão, de simular doença para o não cumprimento de  obrigação, prevista no art. 63, inciso VIII, da Lei Complementar nº 207/79, constitui uma transgressão disciplinar. Tal ato, segundo o preceito legal do art. 72, está claramente submetido a pena de repreensão, que será aplicada por escrito, ao infrator primário, no caso de transgressão disciplinar, vislumbrando-se a possibilidade de transformação da repreensão em advertência, por escrito e sem publicidade, segundo dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.

Além disso, o artigo 71, parágrafo único, complementa a circunstância dizendo que a pena de advertência não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional, mas contará pontos negativos na avaliação de desempenho.

Assim, no caso em tela, permite-se a aplicação do art. 72, parágrafo único, cominado com o artigo 71, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 207/79, tornando correta a alternativa C da questão nº 62, deixando claro que é uma opção e não uma obrigatoriedade, coadunando com o art. 72 que afirma que a repreensão ‘’PODE’’ ser transformada em advertência

Ante o exposto, diante de haver duas opções corretas, pleiteia pela anulação da referida questão, tendo em vista que há mais de uma opção correta (B e C). Contando com a justiça e razoabilidade da presente banca examinadora, espera provimento, de forma que seja ANULADA a questão de n° 62, conforme dispõe o Edital DP 1/2023.

Prof.ª Elisa Moreira

DIREITOS HUMANOS

Senhor Examinador, 

O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças foi promulgado pelo Decreto n.° 5.017/04, e não 5.071/04, como colocado no enunciado.

Considerando o Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças (Decreto 5.071/2004), assinale a alternativa correta.

(A)  Há expressa previsão da irrelevância de consenti- mento dado pela vítima de tráfico de pessoas, pela presunção absoluta de vulnerabilidade, mesmo que não obtido por meio de ameaça e uso da força.

(B)  Há expressa previsão de sua aplicabilidade para a prevenção e o combate às infrações nele previstas, independentemente do caráter transnacional ou do envolvimento de grupos criminosos organizados.

(C)  Há expressa determinação de que os Estados- -Partes tipifiquem penalmente o tráfico de pessoas, com expressa menção à modalidade tentada.

(D)  O termo criança é definido como qualquer pessoa com idade inferior a 12 anos.

(E)  O recrutamento de pessoas, adultas ou crianças, para fins de exploração, é considerado tráfico de pessoas, desde que haja o emprego de ameaça, uso da força, ou qualquer outra forma de coação ou engano.

Termos em que, pede-se a anulação da questão. 

Prof. Bruno Zampier

DIREITO CIVIL

Prof.ª Carolina Máximo & Prof. Cristiano Campidelli

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prof.ª Flávia Campos

DIREITO ADMINISTRATIVO

Prof.ª Luciana Gazzola

MEDICINA LEGAL

Prof. Gustavo Americano

DIREITO CONSTITUCIONAL

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