RECURSO DA QUESTÃO 9
A questão de número 9 merece anulação por não possuir resposta correta. Ela estabelece que:
O condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a quatro anos, por disposição expressa do CP
(A) deverá se submeter a exame criminológico quando iniciar o cumprimento de pena em regime aberto.
(B) poderá iniciar o cumprimento de pena, apenas, em regime semiaberto ou aberto.
(C) poderá iniciar o cumprimento de pena em regime fechado, semiaberto ou aberto.
(D) deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto.
(E) deverá ter sua pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, independentemente da natureza do delito.
O gabarito preliminar apontou a alternativa C como verdadeira, porém, o enunciado deixa claro que a questão deve ser respondida conforme disposição expressa do CP, que disciplina a questão no art. 33, § 2º.
2º– As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Fácil perceber que o CP não dispõe expressamente o que consta na alternativa C. Segundo o código, quando a pena é menor ou igual a 4 anos, caso o agente seja primário, o regime deve ser aberto. Caso seja reincidente, o regime deve ser fechado. Em que pese o fato de que as súmulas 718 e 719 do STF e 269 do STJ complexificam a fixação de regime, o enunciado não permite a análise conforme a jurisprudência, o que torna a questão sem resposta correta.
RECURSO DA QUESTÃO 7
A questão de número 7 não possui resposta correta, merecendo anulação. A redação da questão é:
A depender do caso concreto, nos termos dos arts. 26 a 28 do CP, admite redução de pena:
(A) embriaguez.
(B) embriaguez culposa.
(C) paixão.
(D) emoção.
(E) embriaguez voluntária.
O gabarito preliminar indica letra A como a resposta. Entretanto, segundo disposição expressa do Código Penal, presente no art. 28, II, a embriaguez dolosa e culposa são irrelevantes para a existência do crime ou dosimetria da pena. Isso porque o ordenamento brasileiro adotou a teoria da actio libera in causa, que antecipa a análise da imputabilidade para o momento de consumo da substância objeto da embriaguez. Conquanto o Código Penal afirme, no art. 28, §§ 1º e 2º, que a embriaguez motivada por caso fortuito ou força maior pode afastar a imputabilidade, somente quando esta modalidade de embriaguez for parcial haverá diminuição de pena.
Conclui-se que nenhuma das alternativas estabelece causa de redução de pena proveniente da embriaguez, devendo a questão ser anulada.