Formas de não aplicação dos precedentes

Gosta de estudar o tema de precedentes ou têm dúvidas sobre as diversas definições que essa teoria possui, tais como obiter dictum, ratio decidendi, distinguishing e overruling? Para te ajudar a compreender o assunto, criamos a série Introdução ao Sistema de Precedentes! Toda semana, um novo artigo com conceitos básicos para te introduzir a esse estudo tão relevante para o Direito Brasileiro! Neste terceiro episódio, te explicaremos os conceitos de distinguishin, overruling, overriding, sinaling e anticipatory overruling. Para entender, continue a leitura!

Escrito por Gustavo Faria

                  Especialista e Mestre em Direito Processual. Professor. Advogado

1. Distinguishing

Diante de um padrão decisório (persuasivo ou vinculante), compete às partes e aos órgãos julgadores estabelecer um cotejo, uma comparação entre aquilo que foi estabelecido como tese jurídica (fundamentos determinantes do julgado – ratio decidendi) e os detalhes fático-jurídicos de um caso concreto à espera de julgamento, para, ao final, poderem dizer se aquele padrão se aplica ou não à hipótese concreta.

A essa operação mental, estabelecida por uma técnica de confronto entre casos, dá-se o nome de distinguishing (distinguishing-método), que permite, eventualmente, chegar-se à conclusão pela inaplicabilidade daquele padrão no caso sob análise (distinguishing-resultado), em vista da existência de alguma diferença que o particulariza.[1]

É justamente por isso que o art. 489, § 1º, VI, do CPC estabelece que “não se considera fundamentada uma decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento […]”. Em outras palavras, invocado determinado padrão decisório como fundamento em defesa de uma tese, o órgão julgador só poderá deixar de observá-lo se o caso concreto submetido a julgamento tratar de situação particularizada por um contexto fático-jurídico distinto. Enfim, parte-se do distinguishing-método (técnica de confronto) e chega-se ao distinguishing-resultado (afastamento do padrão decisório).

2. Overruling e overriding

Já o overruling é a superação total da orientação fixada no padrão decisório, enquanto o overriding ocorre quando há sua superação parcial.

Diante do dinamismo das relações jurídicas e da necessidade de se permitir a reformulação de teses outrora fixadas, o sistema deve admitir que sejam abandonados entendimentos incompatíveis com a ordem jurídica vigente, ocasião em que se verificam o overruling e o overriding.

Por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2010, editou a súmula 453, prescrevendo que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não poderiam ser cobrados em execução ou em ação própria.

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, em seu capítulo atinente aos honorários advocatícios, trouxe regra expressa em sentido contrário, assegurando, em seu art. 85, § 18, que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.

Diante desse novo cenário jurídico, compete ao STJ promover a superação daquele entendimento sumulado, numa aplicabilidade prática do overruling, garantindo-se, assim, integridade[2] na aplicação do direito.

Por fim, vale lembrar que a modificação de entendimentos tem, com regra, eficácia temporal prospectiva (prospective overruling), ex nunc, ou seja, mantém-se a aplicação da ratio do padrão decisório substituído aos casos anteriores à sua superação, buscando-se, dessa forma, a proteção da confiança legítima, dimensão subjetiva do princípio da segurança jurídica.[3]

3. Signaling e anticipatory overruling.

Em certas situações, os tribunais, antes mesmo de proceder à superação formal de um padrão decisório (overruling/overriding) começam a sinalizar uma mudança de entendimento, e a esse prenúncio de ruptura dá-se o nome de signaling.

Nesse sentido, a propósito, já destacou o Fórum Permanente dos Processualistas Civis que “Os tribunais poderão sinalizar aos jurisdicionados sobre a possibilidade de mudança de entendimento da corte, com a eventual superação ou a criação de exceções ao precedente para casos futuros”.[4]

Ocorre que, diante dessa sinalização, estando clara a tendência de superação de certo padrão decisório, os órgãos inferiores podem deixar de aplicá-lo, de forma preventiva, mesmo sabendo que ainda não houve sua superação formal, situação denominada de anticipatory overruling (“antecipação da superação”).

Partindo dos pressupostos de quem defende tal possibilidade, pensemos no seguinte exemplo: imagine que o Supremo Tribunal Federal tenha proferido uma decisão plenária, entendendo pela possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, bastando uma decisão de 2ª instância. Todavia, se um ou mais ministros, em número suficiente para inverter aquele resultado, já estiverem se manifestando, por decisões isoladas, no sentido de modificação de seus entendimentos, poderão os órgãos inferiores deixar de aplicar, preventivamente, o entendimento ainda não formalmente superado.

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Confira também os outros episódios da série já publicados:

1 – Introdução à série: https://blog.supremotv.com.br/introducao-ao-sistema-de-precedentes/

2 – Conceitos de precedentes, jurisprudência, súmula e ementa: https://blog.supremotv.com.br/precedente-jurisprudencia-sumula-e-ementa/

3 – Conceitos de ratio decidendi e obiter dictum: https://blog.supremotv.com.br/ratio-decidendi-e-obiter-dictum/

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[1] Nesse sentido, vide Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC). O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.

[2] Nesse sentido, vide Enunciado 456 do FPPC. Uma das dimensões do dever de integridade consiste em os tribunais decidirem em conformidade com a unidade do ordenamento jurídico.

[3] Nesse sentido, art. 927, § 3º e 4º, do CPC e Enunciado 55 do FPPC.

[4] Enunciado 320.

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