Orientações sobre Recursos para a prova discursiva da Defensoria Pública/MG

16/10/19 | Carreira | por

Cumprindo mais uma vez seu compromisso com os alunos, o Supremo disponibiliza os fundamentos para impugnação de questões e gabaritos das provas discursivas de Defensor Público do Estado de Minas Gerais, realizadas nos dias, 31 de agosto e 1° de Setembro de 2019, conforme entendimento de seus professores.

Vale lembrar que cada candidato deve ler as especificações do Edital de abertura do concurso, para que possa interpor seu próprio recurso junto à Banca. O Supremo não tem legitimidade ativa para interpor qualquer recurso em prol dos candidatos.

Os professores do Time Supremo enxergaram possibilidade de recursos contra o gabarito publicado. Há questões absurdas que merecem impugnação pelo maior número de candidatos. Assim, seguem os fundamentos recursais.

Temos muito orgulho em ser um curso que realmente apoia seus alunos em todas as fases e em todos os momentos, até a aprovação. Obrigado pela confiança em nosso trabalho! No Blog do Supremo você encontra artigos de diversos temas que irão esclarecer questões do Direito e do universo de concursos, fique ligado!

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Orientações sobre Recursos para a prova discursiva da Defensoria Pública/MG

 

                                 Pediu-se aos candidatos, no item “a” da 2ª questão de Direito Penal da prova discursiva, para “DISCORRER sobre as correntes doutrinárias acerca da natureza jurídica das medidas protetivas de urgência e LISTAR os pressupostos para a sua apreciação”, havendo o espelho de resposta apontado como gabarito, segundo passado por alguns candidatos, “mencionar as correntes cautelar cível satisfativa e cautelar acessória do processo criminal”. Recebemos, todavia, com preocupação o suposto gabarito, em razão da incompletude.

                                 O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes admitindo a pretensão às medidas protetivas de urgência como pedido principal único, formulado em ação estritamente para tal fim – REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014.

                                 Contudo, trata-se de exceção confirmatória da regra, segundo a qual a natureza das medidas seria cautelar cível ou penal, ou, ainda, de cunho meramente administrativo, residindo, nesse aspecto, a incompletude do gabarito apresentado.

                                 As medidas protetivas versadas no art. 22, incisos I a IV da Lei nº 11.340/06 possuem inegável natureza cautelar penal, a ponto de algumas terem sido replicadas no art. 319 do CPP, como a contemplada nos incisos II e III, convergindo com as previstas nos incisos II e III do mencionado art. 22. A suspensão da posse ou restrição do porte de arma possui o claro escopo de neutralizar o risco de cometimento de novos delitos, enquanto a do inciso IV objetiva resguardar os dependentes menores, evitando reiteração criminosa e/ou intimidações que comprometam a própria persecução penal.

                                 Por outro lado, a estipulação de alimentos provisórios ou provisionais (art. 22, IV), a separação de corpos (art. 23, IV) e as listadas no art. 24, todos da Lei nº 11.340/06, têm inegável natureza cautelar cível, sem referência no gabarito, além do viés, excepcionalmente, satisfativo, já apontado acima.

                                 Tal distinção não passou despercebida pela doutrina. Marcellus Polastri, ao se debruçar sobre a legitimidade da ofendida para buscar, diretamente, tais medidas protetivas (art. 19, cabeça, da Lei nº 11.340/06), faz tal corte para tê-la como constitucional em se tratando das de cunho cautelar cível, bem como as cautelares penais, concernentes aos crimes de ação penal de iniciativa privada, por ser a ofendida a legitimada ativa ad causam para a ação principal, entendendo que, nos delitos de ação penal pública, o pleito da vítima apenas seria cognoscível se houvesse o parecer favorável do Ministério Público, por ser este, e não a primeira, o titular privativo do direito de ação (art. 129, I da CRFB/88), orientação que resguarda, consideravelmente, o imputado, potencializando o controle sobre o implemento das medidas protetivas de urgência. Tal posicionamento encontra-se no Manual de Processo Penal e nas Leis Penais Especiais Comentadas.

 

                                 Este signatário também expôs essa distinção em sua obra O NOVO PROCESSO PENAL CAUTELAR, CONFORME A LEI Nº 12.403/11, ED. JUS PODIVM, SALVADOR, 2011, inclusive para pontuar que o descumprimento da medida protetiva de urgência, enquanto pressuposto de admissibilidade da prisão preventiva, não se faria presente quando inadimplida medida cautelar de cunho cível, sob pena de desnaturá-la enquanto medida cautelar penal pessoal, transformando-a em prisão por alimentos ou em prisão civil – há um tópico da obra só voltado ao tema. A nossa advertência, aliás, já foi compartilhada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HC 454.940/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 02/09/2019 -, sendo relevantíssima à atuação da Defensoria Pública em prol do imputado.

                                 E, finalmente, olvida o gabarito que as medidas versadas no art. 23, I, II e III da Lei nº 11340/06 sequer teriam natureza cautelar, não passando de medidas de cunho administrativo, exemplos de jurisdição voluntária no processo penal, à semelhança de outras clássicas hipóteses, como a do art. 33 do CPP, não passando, muitas vezes, de desdobramentos decorrentes da efetivação de outras medidas protetivas, essas, sim, cautelares, como a recondução da ofendida ao lar (art. 23, II). O que haveria de estritamente jurisdicional, por exemplo, no encaminhamento da vítima e dos seus dependentes a programas oficiais ou comunitários de proteção ou de atendimento, por exemplo (art. 23, I)? Rigorosamente nada! Tal aspecto também foi sinalizado nas obras acima.

                                 Por tudo isso, quem assim respondeu à primeira parte do enunciado merece grau integral, equivalente à metade da questão, vez que a outra versa sobre os pressupostos para a sua apreciação.

                                 Boa sorte a todos (as) e que a ilustre Banca Examinadora reveja a orientação primeira, reconhecidamente incompleta, ampliando os critérios de correção, fazendo jus, assim, à excelência exigida de qualquer concurso, ainda mais da Defensoria Pública.

 

MARCOS PAULO DUTRA SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO/RJ
MESTRE EM DIREITO PROCESSUAL PELA UERJ
ASSESSOR DE MINISTRO DO STF EM PENAL E PROCESSO PENAL (2015/2016)
PROFESSOR DE PROCESSO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL DO SUPREMOTV, EMERJ, AMPERJ, FEMPERJ ON LINE E FESUDEPERJ

 

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019

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