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Perseguição agora é crime!

Em abril de 2021 foi sancionada a Lei 14.132/2021 que criminaliza o crime de perseguição, inserindo o art. 147-A no Código Penal. Continue a leitura e saiba mais!

Mais conhecida como stalking, a perseguição é uma prática muito comum e recorrente em nossa sociedade, especialmente nos dias atuais. Em tempos cada vez mais digitais, essa conduta tem se potencializado, já que usuários da internet estão a cada dia mais conectados a esse universo tecnológico.

Diante dos recorrentes casos de importunação e com o objetivo de punir essa conduta violadora de liberdade e de privacidade, foi sancionada, no dia 1º de abril de 2021, a Lei 14.132/2021, criminalizando a perseguição e revogando dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688/1941 que previa a perturbação da tranquilidade como contravenção penal.

É muito importante estar atento às implicações dessa nova tipificação penal. Por isso, pensando em ajudá-lo nessa tarefa, preparamos este artigo com detalhes importantes que você precisa saber sobre o crime de perseguição. Vamos entender?

Qual é o objetivo da lei?

A Lei 14.132/2021, oriunda do Projeto 1369/2019, acrescenta o art. 147-A ao Código Penal, para prever o crime de perseguição, e revoga o art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que previa a conduta de perturbação da tranquilidade nos seguintes termos:

Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável: 

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

O que diz o novo tipo penal?

O novo tipo penal acrescentado pela Lei 14.132/2021 dispõe o seguinte:

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.

Quais os principais detalhes do crime de stalking ou perseguição?

O primeiro destaque importante desse crime consta do caput do art. 147-A: a palavra reiteradamente. Isso significa que a perseguição deve acontecer de forma reiterada, constante, habitual, ainda que praticada em dias diferentes ou de formas diversas.

Essa perseguição deve ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, de modo que lhe restrinja a capacidade de locomoção ou invada sua esfera de liberdade e privacidade. Um bom exemplo para ilustrar é o da vítima que, em razão da importunação do perseguidor, se vê amedrontada e impossibilitada de sair de casa. Nesse sentido, é importante destacar que esse é um crime que visa proteger a liberdade individual como bem jurídico. Ademais, o stalking está inserido no capítulo “dos crimes contra a liberdade individual”, reforçando ainda mais essa tônica de proteção.

Além disso, a perseguição pode ser cometida por qualquer meio, inclusive pela internet, através do cyberstalikng, cuja prática, como dito inicialmente, tem se tornando ainda mais comum nos dias atuais.

O crime previsto no caput do art. 147-A possui uma pena que nos chama a atenção: 6 meses a 2 anos e multa. Esse período de tempo demonstra que esse tipo penal é de menor potencial ofensivo, o que permite o processo e julgamento, pelo rito sumaríssimo, nos Juizados Especiais Criminais, conforme arts. 60 e 61 da Lei 9.099/1995.

Contudo, é preciso salientar que, apesar da previsão do caput ser de menor potencial ofensivo, as condutas descritas no § 1º dão ensejo ao aumento de pena, afastando, nesses casos, as previsões legais destinadas a crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.

Outro fato relevante acerca do art. 147-A do Código Penal é a ação penal. Nesse crime, somente se procede mediante representação da vítima.

Clique aqui e leia a Lei 14.132/2021

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Comments (2)

  • Sérgio Silveira de Carvalhosays:

    26 de April de 2023 at 12:57

    Minha namorada morou com o companheiro dela por 4 anos e meio. Dia 05/04/2023 ela se cansou de tanta humilhação e terminou com o companheiro dela. Dia 12 deste mesmo mês ela começou a se relacionar comigo, conhecido dela de 28 anos atrás, e estamos num relacionamento sério com previsão de casamento em breve. O antigo companheiro dela vive a importunado por telefone e fazendo confusão e vexame em frente da casa dela com o intuito de convencê-la a voltar para ele. Eu disse para ela que caso ele volte a importuná-la poderá chamar a polícia para o prender por crime de importunação.

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