Policial Penal Temporário pode ter porte de arma?

Entenda neste post tudo sobre o assunto!

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Foi publicado o edital do concurso Polícia Penal temporário MG com mais de 3000 vagas e remuneração inicial de R$5.097,15. E uma dúvida que assola os concurseiros é se a carreira permite o porte de arma de fogo.

Conforme o Estatuto do Desarmamento, Agentes e Guardas Prisionais em regime exclusivo podem sim portar armas de fogo.

Tal permissão encontra embasamento em duas leis diferentes. Confira:

  • A Lei Estadual nº 14.695/2003, que regulamenta a carreira de Agente Penitenciário no estado de Minas Gerais 

Tal lei determina que o Agente somente poderia portar a arma de fogo quando estivesse em serviço, exceto dentro do estabelecimento penal, onde é proibido o porte e uso de tais instrumentos.

  • Já a Lei Estadual nº 21.068/2013 determinou que o porte de arma pelo agente é permitido tanto institucional quanto particularmente. 

Conforme essa lei, o Agente pode portar sua arma de fogo tanto em serviço quanto fora dele, até mesmo em viagens particulares e ocasionais saídas.

Isso porque a segurança do Agente deve ser protegida mesmo fora de seu horário de serviço, uma vez que a carreira expõe o Agente ao contato direto e diário com os detentos, que podem eventualmente reconhecê-lo após sua liberdade.

Entretanto, para possuir o direito ao porte, o profissional deve atender a uma série de requisitos para isso, como comprovar a capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio da arma.

Além disso, o Policial também deve sempre carregar consigo o Certificado de Registro de Arma de Fogo atualizado. A autorização para o porte também fica constatada na Carteira de Identidade Funcional do profissional.

Já os policiais penais temporários são cercados de polêmicas no que tange à permissão para portar armas de fogo, uma vez que ainda não existe determinação legal que defina este ponto.

O Projeto de Lei 1297/21 concede o porte de arma de fogo aos integrantes temporários do quadro de agentes e guardas prisionais dentro e fora de serviço, desde que estejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, sujeitos à formação funcional, à fiscalização e controle interno.

Em decisão proferida em 2022, o TRF-1 concedeu o direito ao porte de arma de fogo à um agente penitenciário temporário, sob o seguinte entendimento da Relatora, a Desembargadora federal Daniele Maranhão:

“os riscos inerentes às funções de agente prisional temporário e efetivo são, a princípio, os mesmos, de modo que ainda que o impetrante não tenha vínculo efetivo com a administração, deve-se estender a ele a autorização legal prevista para fins de concessão de autorização de porte de arma de fogo”, sendo dispensável a comprovação efetiva da necessidade, nos termos do art. 6º, VII, da referida lei.

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