Gosta de estudar o tema de precedentes ou têm dúvidas sobre as diversas definições que essa teoria possui, tais como obiter dictum, ratio decidendi, distinguishing e overruling? Para te ajudar a compreender o assunto, criamos a série Introdução ao Sistema de Precedentes! Toda semana, um novo artigo com conceitos básicos para te introduzir a esse estudo tão relevante para o Direito Brasileiro! Neste segundo episódio, te explicaremos os conceitos de precedente, jurisprudência, súmula e ementa. Para entender, continue a leitura!
Escrito por Gustavo Faria
Especialista e Mestre em Direito Processual. Professor. Advogado
1. Precedente
Não é recente a aproximação do direito processual brasileiro com a “doutrina de precedentes”. De longa data[1], buscando otimizar a atividade jurisdicional e, especialmente, combater o fenômeno da dispersão jurisprudencial (propagado como antitético aos ideais de isonomia e segurança jurídica), a legislação vem buscando formas de se estabelecer um sistema de “padrões decisórios”[2], entendidos como paradigmas, referências, modelos deliberativos judiciais que servem de norteamento para solução de casos futuros e análogos.
Como uma das espécies desses padrões decisórios, temos a figura do precedente. No caminho de uma das correntes que tentam defini-lo (dentre as várias existentes), entendemos ser o precedente um julgado do qual possa ser extraída uma interpretação jurídica acerca de determinada questão (um elemento normativo) que poderá servir de base para o julgamento de casos análogos.
Mas, perceba, segundo essa concepção, nem todo julgado é um precedente. Isso porque, como destaca parte da doutrina, decisões que se limitem a fazer simples aplicação de normas ou, ainda, remeter-se a um precedente (enquanto julgamento-tipo), não podem ser enquadradas como precedentes, dado que não trazem consigo fundamentos jurídicos generalizáveis extraídos da interpretação acerca de uma questão de direito.
Exemplificativamente: imagine que um advogado, devedor de alimentos, assim reconhecido por decisão não definitiva, postule ao Superior Tribunal de Justiça o direito de ser preso em sala da Estado-Maior, com base no art. 7º do Estatuto da OAB, a despeito de o CPC prever o cumprimento da prisão em regime fechado. Se aquele tribunal, na análise da questão jurídica que lhe foi submetida, negar tal direito ao advogado, entendendo, fundamentadamente, que o benefício se restringe à prisão penal, de índole punitiva, podemos considerar que esse julgado é um precedente? Parece-nos que sim, já que as razões de decidir contidas em sua fundamentação podem ser tidas como referência para o julgamento de casos análogos.
Devemos, todavia, distinguir os precedentes vinculantes dos precedentes meramente persuasivos.
São vinculantes (também chamados de obrigatórios ou qualificados) aqueles cuja observância é impositiva aos demais órgãos do Judiciário, para casos que envolvam a mesma questão jurídica.[3]
No Código vigente, podemos identificar, pela análise dos arts. 927, 1.030, I, “a” e 988, § 5º, II, do CPC, que são vinculantes os seguintes precedentes: i) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; ii) os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; iii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados e; iv) as decisões do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários[4].
Para o descumprimento de alguns desses precedentes pelos demais órgãos do Judiciário, a propósito, a lei processual prevê mecanismo específico de irresignação: a Reclamação, ação autônoma de impugnação de certas decisões judiciais, prevista nos arts. 988 a 993 do CPC.[5]
No Brasil, como se vê, a força vinculante de um precedente é imposta pela lei, que já estabelece, de forma pré-determinada, quais decisões terão o chamado binding effect, tornando-se um authority precedent, diferentemente do que ocorre no sistema da common law, em que uma decisão não “nasce” como precedente vinculante, mas vincula apenas de forma contingencial, à medida que, paulatinamente, seu potencial epistemológico-paradigmático vai sendo reconhecido pelos demais órgãos, fruto de uma cadeia argumentativa que eleva o precedente – por seus aspectos qualitativos – à categoria de norma.
Não sendo vinculante, um precedente será considerado meramente persuasivo, pois aos demais órgãos do Judiciário não é imposto o seguimento daquele entendimento, muito embora possam reconhecer naquele julgado uma correta interpretação acerca de determinada questão e utilizá-lo como referência, orientando-se por ele para o julgamento de um caso futuro.
Na situação hipotética há pouco criada (prisão do advogado em sala de Estado-Maior), se a citada decisão fosse, por exemplo, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, estaríamos diante de um precedente meramente persuasivo. Entretanto, se a decisão tivesse sido proferida pelo órgão especial daquele tribunal (Corte Especial), o precedente seria de natureza vinculante (com base no art. 927, V, do CPC).
Por fim, vale lembrar que um precedente, seja vinculante ou persuasivo, poderá (ou deverá, nos casos dos julgados dos tribunais) apresentar uma ementa, entendida como uma síntese, um resumo do conteúdo daquele julgado, trazendo uma visão geral dos elementos essenciais constantes do inteiro teor da decisão, facilitando o trabalho de catalogação e pesquisa dos entendimentos dos órgãos jurisdicionais.[6]
2. Jurisprudência
Quando vários precedentes acerca de determinada questão são preferidos por um tribunal, num mesmo sentido, forma-se a chamada jurisprudência.
A jurisprudência pode ser pacífica, quando não se encontra divergência sobre a questão dentro daquele Tribunal, ou, apenas, dominante, quando se visualiza dispersão (em maior ou menor grau) acerca daquela controvérsia.
A jurisprudência pode ser considerada um padrão decisório? Entendemos que sim, tendo em vista que não deixa de ser uma referência, um paradigma jurídico-interpretativo acerca de uma questão de direito, que poderá servir de orientação e conformação no julgamento de casos subsequentes.
Todavia, especialmente em virtude da subjetividade conceitual acerca do que seja “jurisprudência pacífica” e “jurisprudência dominante”, entendemos que tal padrão decisório não pode ser dotado de eficácia vinculante, de seguimento obrigatório, sendo, apenas, uma orientação (meramente persuasiva, portanto), acerca da melhor solução, na visão daquele órgão, sobre determinada temática. Afinal, quais os critérios a serem utilizados, por exemplo, para dizer que uma jurisprudência é dominante? E em qual período de tempo devo pesquisar para poder dizer que uma jurisprudência, por não encontrar qualquer julgado em sentido contrário, é pacífica?
Esse alto grau de indeterminação faz com que a remissão à jurisprudência – enquanto referência para a sustentação de teses – seja feita com redobrada responsabilidade científica, devendo ser demonstrado, de forma analítica, que há um entendimento que seja, efetivamente, pacífico ou, ao menos, fortemente preponderante dentro daquele órgão.
3. Súmulas
Quando a jurisprudência se consolida no âmbito de um tribunal, esse órgão pode sintetizá-la em um enunciado de súmula. Daí dizer “súmula da jurisprudência”, ou seja, um breve resumo daquele entendimento pacificado (ou, ao menos, com pouquíssima divergência) dentro de um tribunal.
A súmula é o reflexo da jurisprudência. A jurisprudência é o projeto da súmula.
De acordo com o CPC vigente, algumas súmulas têm caráter vinculante, assim como alguns precedentes.
Pela redação do art. 927, são de seguimento obrigatório as súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional (incluídas, aí, aquelas ditas, propriamente, vinculantes, nos termos do art. 103-A, da CF[7]) e as do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional.
Percebe-se, assim, que o legislador quis atribuir vinculatividade a todas as súmulas do STF e do STJ, diferentemente do sistema anterior, que só reconhecia tal eficácia àquelas previstas no art. 103-A da CF.
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[1] Veja, por exemplo, que a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 1891, em seu art. 59, III, § 2º, já estabelecia que “Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a Justiça Federal consultará a jurisprudência dos Tribunais locais, e vice-versa, as Justiças dos Estados consultarão a jurisprudência dos Tribunais Federais, quando houverem de interpretar leis da União.”
[2] Essa expressão é utilizada pelo próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 966, § 5º, ao dizer que cabe ação rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
[3] Importante registrar que, na visão de alguns, “precedentes” são apenas os julgados que possuem natureza vinculante.
[4] Quando o CPC, por exemplo, prevê cabimento de Reclamação contra decisão que contrarie acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, e partindo do pressuposto de que só se julga recurso extraordinário com repercussão geral (pois esse é um requisito de admissibilidade do RE), podemos concluir que, por inferência lógica, os acórdãos provenientes do julgamento desses recursos serão dotados de eficácia vinculantes.
[5] Nesse sentido, o CPC, em seu art. 988, prevê que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Da mesma forma, o § 5º do mesmo artigo traz, de forma implícita, outras hipóteses de cabimento da Reclamação.
[6] Como, por exemplo: HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE. 1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida. (STJ, HC 574.495/2020)
[7] A propósito, quanto a essas, introduzidas no texto constitucional pela EC 45/2004, o CPC atribui-lhes um grau diferenciado de vinculatividade, pois sua inobservância pode ser questionada pela Reclamação, ação autônoma de impugnação prevista nos já citados arts. 988 a 993 do CPC.
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