
Foi publicada a Lei nº 15.438/2026, que promove alterações no Código Penal, na Lei Maria da Penha e no Código de Processo Penal para ampliar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A principal mudança consiste no aumento do prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação, que passa a ser de 12 meses nesses casos.
No Código Penal, foi acrescentado o parágrafo único ao art. 103, com a seguinte previsão: nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime ou, na hipótese do § 3º do art. 100 do Código Penal, do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.
A Lei Maria da Penha também passou a contar com o art. 16-A, que reproduz a mesma regra. Assim, nos crimes praticados nesse contexto, a ofendida terá o prazo de 12 meses para exercer o direito de queixa ou de representação, contado do conhecimento da autoria ou, na hipótese prevista no § 3º do art. 100 do Código Penal, do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia.
Além disso, foi incluído o § 2º ao art. 38 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime ou, na hipótese do art. 29 do Código de Processo Penal, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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