30 decisões do STF e do STJ sobre a Lei de Improbidade Administrativa

Escrito por Rodrigo Leite

Mestre em Direito Constitucional, Autor,

Assessor no TJRN e Conteudista do SupremoTV.

Improbidade Administrativa é um tema que sempre aparece no dia a dia do operador do Direito, seja em seus estudos, seja em seu trabalho. Por isso, pensando em te ajudar, compilamos neste artigo 30 decisões importantes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Vamos conhecê-las?

1) Caso existam indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, vigora o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público (AgInt no AgInt no AREsp 1501406/SC, DJe 24/09/2020).


2) A decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito no comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/1992. A medida de indisponibilidade de bens é cautelar de cunho obrigatório, prevista no art. 7°, e seu parágrafo único, da Lei 8.429/1992, cujo escopo é a garantia da execução de futura sentença condenatória, providência de reflexos patrimoniais. É desnecessário aguardar que os réus efetuem a dilapidação (ou simulação de dissipação) do seu patrimônio para só então se proceder à decretação da indisponibilidade. Não foi essa a intenção do legislador ao prever a possibilidade de adotar a providência em tela – AgInt no REsp 1857927/MG, DJe 1º/10/2020).


3) O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias – STF, RE 976.566/PA, DJe 26/09/2019 (Tema 576).


4) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – STF, RE 852.475/SP, DJe 25/03/2019 (Tema 897).


5) O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil (STF, Pet 3240 AgR/DF, DJe 22/08/2018).


6) O elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico (AgInt no REsp 1784729/SP, DJe 02/10/2020).


7) A solidariedade entre os réus em ação por improbidade administrativa não é obrigatória após a instrução do feito, podendo a sentença delimitar, individualmente, o montante a ser pago por cada réu, na medida de sua culpabilidade (AgInt no REsp 1693071/RJ, DJe 1º/10/2020).


8) Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. (Súmula 634, DJe 17/06/2019).


9) A multa civil pode integrar o decreto de indisponibilidade de bens, eis que o referido bloqueio deve recair sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano (AgInt no REsp 1859574/PR, DJe 27/08/2020).


Observação: a Primeira Seção do STJ acolheu a proposta de afetação de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se é possível – ou não – a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos – ver ProfAfR no REsp 1.862.792/PR, DJe 26/06/2020 (Tema 1055).


Apesar dessa afetação, predomina no Tribunal, há bastante tempo, que a indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa deve observar o valor da totalidade da lesão ao erário, acrescido do montante de possível multa civil.


10) A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação (REsp 1813255/SP, DJe 04/09/2020).

11) O ressarcimento ao erário não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 (AgInt no REsp 1.616.365/PE, DJe 30/10/2018 e AgInt no REsp 1839345/MG, DJe 31/08/2020).


12) A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/1965 (EREsp 1.220.667/MG, DJe 30/06/2017 e AgInt no REsp 1817056/ES, DJe 20/11/2019).


13) Em ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente público pelo Ministério Público, o litisconsórcio do Município interessado é apenas facultativo (PET no REsp 1574781/SP, DJe 09/04/2018).


14) Aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição (AREsp 1479475/SP, DJe 08/10/2019; conjugar com a Súmula 634 do STJ).


15) A tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11 [e também para o art. 10-A segundo a doutrina acerca do tema], reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente (AgInt no REsp 1702930/SP, DJe 20/10/2020).


16) Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda (AREsp 1579273/SP, DJe 17/03/2020).


17) Compete à Justiça comum o julgamento de ação de improbidade movida pelo Ministério Público Estadual, ainda que a pretensão de ressarcimento seja verba de natureza trabalhista (STF, RE 1020119 AgR/RS, DJe 07/04/2020).


18) Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa (REsp 1464287/DF, DJe 26/06/2020).


19) Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros (STF, Pet 3211 QO/DF, DJ 27/06/2008).


20) A conduta do agente ímprobo pode restar tipificada no próprio caput do art. 11, sem a necessidade de que se encaixe, obrigatoriamente, em qualquer das figuras previstas nos oito incisos que compõem o mesmo artigo, máxime porque aí se acham descritas em caráter apenas exemplificativo, e não em regime numerus clausus (REsp 1275469/SP, DJe 09/03/2015).

21) A presença do agente público no polo passivo da ação de improbidade administrativa é condição para a propositura da demanda em que se busca, igualmente, a responsabilização de terceiro particular, nos moldes do art. 3º da Lei n. 8.429/92.A ação de improbidade administrativa não pode ser ajuizada somente contra o particular. Deve haver um agente público no polo passivo. Todavia, se já instaurada e estabilizada a ação de improbidade, a posterior morte do único agente público presente no polo passivo não tem o condão de desconstituir a legitimidade passiva do litisconsorte particular remanescente, devendo a demanda prosseguir contra este último e, sendo o caso, também contra os sucessores do agente público – AgInt nos EDcl no REsp 1300198/SP, DJe 18/11/2020.

22) Ainda que não tenha sido expressamente requerida a aplicação de determinada sanção pelo autor da ação de improbidade administrativa, não há nenhum impedimento para o Juiz estabelecer uma reprimenda não reclamada de forma ostensiva(AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, DJe 23/10/2020). Assim, não há que se falar em julgamento “extra petita” na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica (AgInt no REsp 1715971/RN, DJe 05/06/2018).

23) A multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa consubstancia sanção pecuniária, sem qualquer cunho indenizatório, motivo pelo qual não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a imposição de ressarcimento ao erário(AgInt no AREsp 1275175/PB, DJe 30/03/2020).

24) É desnecessária a prova do dano ao erário para os atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA) – AREsp 1565328/PB, DJe 17/03/2020). O enquadramento das condutas descritas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 prescinde de prova do dano ao erário – AgInt no AREsp 1634087/SE, DJe 22/10/2020, bem comode enriquecimento ilícito do agente (REsp 1275469/SP, DJe 09/03/2015).

25) A ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação – REsp 1820025/PB, DJe 11/10/2019).

26)  Não há que sefalar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório
do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa – EDcl no AgInt no AREsp 1185307/MT, DJe 16/09/2019.

27) Não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico(AgInt no REsp 1570269/AL,DJe 23/10/2020).

28) A nomeação irregular de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8429/1992 – AgInt no REsp 1777597/PB, DJe 10/09/2019 e AgInt no AREsp 1135200/SP, DJe 10/09/2018).

29) A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo 

(AgInt nos EAREsp 369.518/SP, DJe 30/04/2020).

30) Os notários e registradores podem figurar no polo passivo de ações de improbidade administrativa, enquadrando-se no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração” – AgInt no AREsp 1610181/RJ, DJe 22/10/2020.

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