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Reformatio in pejus em recursos contra resultados de provas: minha nota pode ser reduzida?

Conhece o princípio do non reformatio in pejus e como pode afetar seu recurso em concursos? Neste artigo vamos te explicar tudo sobre ele! Continue a leitura e entenda.

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Sabemos que diversos concursos públicos são dotados de várias etapas, como exames médicos, provas físicas, exames psicológicos entre outros. Aquele candidato, que não concorda com a pontuação obtida em alguma destas fases, deve interpor recurso administrativo para tentar melhorar sua nota.

No entanto, o que muitos não sabem, é que este recurso não necessariamente irá melhorar ou manter sua situação como está, mas pode inclusive piorar a pontuação obtida. É neste ponto que começa a discussão sobre o princípio do non reformatio in pejus.

  • O que é o princípio do non reformatio in pejus?

O princípio consiste no fato do recorrente jamais poder ter sua situação agravada em seu próprio recurso. Isto poderá ocorrer se houver recurso de alguma outra parte, mas jamais no recurso interposto pelo próprio recorrente.

  • Qual a corrente majoritária?

Embora não seja uma questão pacificada no Direito Brasileiro, o entendimento majoritário reconhece a possibilidade da ocorrência da “reformatio in pejus” no âmbito administrativo.

Tal corrente defende que o art. 64 da Lei 9784/99 faz menção à possibilidade de reforma para piorar a decisão e, portanto, os concursos públicos por analogia devem observar este preceito, vejamos:

“Art. 64 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.”

Deve ser observado ainda o princípio da autotutela do Estado que, por motivo de ilegalidade, conveniência e/ou oportunidade, pode reformar seus atos ou até mesmo revogá-los.

A corrente minoritária afirma que deve ser entendido que a Administração ao piorar a situação do recorrente em sede de recurso administrativo, estaria apenas realizando um dever que lhe é imposto por força do princípio da autotutela.

  • Como este princípio atinge o mundo dos concursos?

A resposta pode ser encontrada no próprio Direito. O concurso público é um ato administrativo que possui diversas fases. Dentre essas, como é o caso do resultado de uma prova objetiva ou discursiva, a Banca é obrigada a conceder o direito de contraditório, por isso existe a fase de recurso. Desse modo, o recurso possui natureza jurídica de recurso administrativo.

Ressaltamos que o recurso administrativo difere-se do recurso judicial, pois este pode questionar não apenas a legalidade, mas também o mérito do objeto do ato administrativo. Enquanto o papel de administração da Banca Examinadora, é o de modificar ou confirmar seu próprio ato, convencendo-se ou não da ilegalidade ou da inconveniência apontada no recurso.

Dessa forma, ao considerarmos os princípios administrativos aplicáveis aos atos e processos administrativos, sejam eles: autotutela, legalidade e não proibição da reformatio in pejus, poderia a Banca examinadora diminuir a nota. Entretanto, qualquer mudança de nota implicaria na necessidade de motivação expressa da Banca, pois todo ato administrativo deve ser motivado.

  • Como a jurisprudência entende o reformatio in pejus nos concursos?

A jurisprudência entende como vedado o princípio da reformatio in pejus sem a devida fundamentação em sede de recurso administrativo, como se segue:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO OFICIAL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCA EXAMINADORA. REVISÃO DA NOTA. REDUÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA. ILEGALIDADE. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE. 1. Importa em reformatio in pejus a deliberação da banca examinadora que ocasionou a redução da nota de candidata em sede de recurso administrativo por ela interposto. 2. Afronta os princípios da isonomia e da motivação o ato administrativo que, exatamente sob a mesma argumentação, defere recursos de alguns candidatos e de outros indefere. 3. A deficiência na motivação configura ilegalidade do ato administrativo, ex vi do art. 37, da Constituição Federal bem como do art. 50, da Lei n.º 9.784/95. 4 . Defeso ao Poder Judiciário interferir nos atos administrativos, a exemplo de correção de prova de concursos públicos, exceto no caso de manifesta ilegalidade, tal a do caso concreto. 5. Recurso provido em parte.

(TJ-AC – APL: 00077993420168010001 AC 0007799-34.2016.8.01.0001, Relator: Eva Evangelista, Data de Julgamento: 11/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2018)

MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – MÉRITO – DECISÃO JUDICIAL EXARADA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA 291/2005 DETERMINANDO A CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA DO IMPETRANTE DE FORMA MOTIVADA – INSTITUIÇÃO QUE AO PROCEDER A NOVA CORREÇÃO REDUZIU A PONTUAÇÃO DOS QUESITOS NÃO IMPUGNADOS PELO IMPETRANTE – IMPOSSIBILIDADE – CONSTATAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – VEDAÇÃO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA – DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-SE – MS: 2006112698 SE, Relator: DES. JOSÉ ALVES NETO, Data de Julgamento: 07/11/2007, TRIBUNAL PLENO)

  • O que os editais falam sobre o reformatio in pejus?

Na maioria dos editais não há disposição específica quanto a redução de notas. O que é adotado recorrentemente nos editais, como nos concursos para Delegado, investigador e escrivão da PCMG o seguinte art.:

13.7 Se, após exame do recurso, resultar anulação de questão ou de item de questão, relativamente à Prova Objetiva, os pontos a ela correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos, independentemente de interposição de recursos administrativos ou de decisão judicial. Os candidatos que haviam recebido pontos nas questões anuladas, após os recursos, terão esses pontos mantidos sem receber pontuação a mais.”

O que demonstra a vedação ao princípio do reformatio in pejus, não prejudicando aqueles candidatos que venham a interpor recursos.

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