
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento quando não forem observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Entenda!
A controvérsia, apresentada no Informativo 889, consistia em definir se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta por meio de terminal de autoatendimento e se o uso de cartão e senha pessoais, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário, afastariam a exigência da forma prescrita em lei.
O STJ destacou que, como regra, adota-se o princípio da liberdade das formas para fins de pactuação na esfera privada. Essa diretriz, contudo, não é absoluta, cedendo espaço sempre que o legislador identifica situações em que a autonomia privada, embora formalmente preservada, pode não se manifestar de modo substancialmente livre ou informado.
Ao estabelecer, para os contratos escritos firmados por pessoa analfabeta, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o legislador não cria um obstáculo à contratação, mas institui uma garantia estrutural de validade destinada a assegurar que a manifestação de vontade seja legítima.
Nesse contexto, a forma assume função normativa qualificada, deixando de ser mero requisito externo para se converter em instrumento de tutela da autonomia privada substancial.
Sob essa perspectiva, o analfabetismo não é tratado como incapacidade, mas como fator de vulnerabilidade estrutural, capaz de comprometer a plena fruição da liberdade contratual quando ausentes salvaguardas adicionais.
Assim, a forma legalmente prescrita opera como mecanismo de equalização das assimetrias, permitindo que o contrato não seja apenas formalmente válido, mas também materialmente legítimo.
Diante desse entendimento, a Corte Superior concluiu que é nulo o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta em terminal de autoatendimento sem a observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
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