
O Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 885, de 22 de abril de 2026, decidiu questão relevante sobre o excesso de prazo na fase investigativa e seus reflexos na legitimidade da persecução penal.
Segundo a Corte, a justa causa para a ação penal não exige apenas indícios de autoria e materialidade, mas também o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal.
A controvérsia analisada envolvia a demora injustificada de quase seis anos para o oferecimento da denúncia em investigação de baixa complexidade e com bem já restituído, discutindo-se se essa situação violaria o direito fundamental à razoável duração do processo e afastaria a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia.
Além disso, o STJ analisou se o entendimento jurisprudencial segundo o qual o oferecimento e o recebimento da denúncia superam eventual discussão sobre excesso de prazo na fase investigativa poderia ser aplicado em hipóteses de inércia estatal prolongada e injustificada, nas quais a própria legitimidade da atuação punitiva estaria comprometida.
Ao julgar o caso, a Corte entendeu que a demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia.
O Tribunal também fixou que não se aplica, em situações de inércia estatal prolongada e injustificada, o entendimento de que o oferecimento e o recebimento da denúncia automaticamente superam o excesso de prazo ocorrido na fase investigativa.
Assim, em cenário de inércia estatal prolongada e injustificada, especialmente em casos de baixa complexidade, a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia não decorre da insuficiência de elementos fáticos, mas da violação a princípios constitucionais ligados ao devido processo legal e à própria legitimidade da atuação punitiva estatal.
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