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STJ: posse de maconha em presídio ainda é falta grave?

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a posse de maconha para uso pessoal dentro de estabelecimento prisional continua configurando falta disciplinar grave, mesmo após a descriminalização da conduta pelo STF no Tema 506.

No caso analisado, um apenado foi flagrado durante o banho de sol com sete porções de maconha, totalizando 32 gramas. O juízo das execuções reconheceu a infração disciplinar, mas o Tribunal de origem afastou a natureza grave da conduta, desclassificando-a para falta média.

Ao analisar o recurso, a 5ª Turma do STJ firmou entendimento de que a posse de maconha para uso pessoal no interior de presídio configura falta disciplinar grave, ainda que a conduta tenha sido descriminalizada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da defesa e reafirmou que a ausência de tipicidade penal não afasta a ilicitude no âmbito da execução penal nem impede a aplicação de sanção disciplinar.

A decisão reiterou a jurisprudência da Corte no sentido de que a posse de substância entorpecente em estabelecimento prisional, ainda que destinada ao consumo pessoal, configura falta disciplinar grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal.

Segundo o entendimento do STJ, o regime disciplinar da execução penal possui natureza mais rigorosa e autônoma em relação ao Direito Penal. Dessa forma, a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal pelo STF não impede a aplicação de sanção disciplinar no ambiente prisional.


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