
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Informativo 1215, sobre a ausência de edição, pelo Estado de Minas Gerais, de lei destinada a conferir efetividade ao art. 144, § 9º, da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia concentra-se especialmente na situação dos delegados de polícia, diante da persistente inércia estatal, desde a promulgação da Constituição de 1988, em instituir o regime de remuneração por subsídio para a categoria.
Segundo o entendimento da Corte, a ausência de norma específica viola o mandamento constitucional que determina a fixação da remuneração em parcela única, vedado o acréscimo de gratificações, abonos, prêmios ou outras espécies remuneratórias, ressalvadas apenas as verbas de natureza indenizatória, conforme previsto nos arts. 39, § 4º, e 144, § 9º, da Constituição Federal.
O STF também destacou que a mora legislativa na implementação do regime de subsídio favorece a multiplicação de verbas acessórias, produzindo impactos relevantes na gestão fiscal, comprometendo a transparência e o controle do sistema remuneratório, além de estimular a consolidação de um regime híbrido e fragmentado capaz de gerar insegurança jurídica e despesas imprevistas ao erário.
Com base nesses fundamentos, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido para reconhecer a omissão do Estado de Minas Gerais na elaboração de lei destinada ao cumprimento do art. 144, § 9º, da Constituição Federal.
Além disso, a Corte fixou prazo de 24 meses, contados da publicação da ata de julgamento, para a superação da omissão, considerando a necessidade de adequação orçamentária e as limitações inerentes ao processo legislativo em ano eleitoral.
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