
A cláusula penal, também conhecida como multa contratual, é uma penalidade estabelecida em contrato com a finalidade de punir o descumprimento de uma obrigação ou o atraso em seu cumprimento.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou uma controvérsia relevante sobre o tema: seria possível interpretar de forma extensiva uma cláusula penal prevista em contrato paritário, estipulada expressamente para determinada hipótese de descumprimento, a fim de aplicá-la também a outras situações de inadimplemento não previstas pelas partes?
Ao julgar a questão, a Corte entendeu que, nas relações paritárias, a cláusula penal possui natureza sancionadora e decorre exclusivamente da autonomia privada das partes. Por essa razão, sua interpretação deve ser restritiva, não sendo possível aplicá-la a situações que não estejam expressamente previstas no contrato.
O STJ destacou ainda que, nos contratos empresariais paritários, a intervenção judicial sobre o conteúdo das cláusulas penais deve observar os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Dessa forma, não é permitido ao Poder Judiciário criar ou ampliar penalidades com fundamento genérico na boa-fé objetiva ou na função social do contrato.
Segundo o entendimento adotado pela Corte, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), especialmente nas relações empresariais. Assim, a ingerência judicial sobre obrigações livremente pactuadas pelas partes deve ficar restrita a situações verdadeiramente excepcionais.
A decisão reforça a importância da autonomia da vontade nos contratos empresariais e reafirma que penalidades contratuais somente podem ser exigidas nos exatos termos em que foram previstas pelas partes.
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