
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novos enunciados relacionados à admissibilidade dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores. As orientações consolidam entendimentos relevantes sobre recursos especial e extraordinário e merecem atenção dos candidatos que se preparam para concursos jurídicos.
Entre os destaques, o STJ reafirmou que o prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública e/ou de alegação de violação surgida pela primeira vez no processo.
A Corte também estabeleceu que o despacho que determina o encaminhamento dos autos para o juízo de retratação é irrecorrível.
Outro ponto importante diz respeito à interposição dos recursos especial e extraordinário. Segundo o entendimento aprovado, não é exigido protocolo simultâneo dos recursos, desde que seja observado o prazo legal aplicável.
Além disso, foi definido que é manifestamente inadmissível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra acórdão proferido pelo tribunal de origem que tenha determinado o sobrestamento do processo para aguardar a definição de temas de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
O STJ também assentou que, realizado o juízo de retratação com adequação do acórdão ao precedente qualificado, considera-se prejudicado o recurso especial cuja matéria esteja integralmente abrangida pelo paradigma adotado.
No tocante ao preparo recursal, ficou estabelecido que é dispensado o recolhimento do preparo do recurso especial cujo mérito consista na discussão do próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A Corte ainda definiu que configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, bem como a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC em substituição ao agravo interno.
Por fim, o STJ consignou que, como regra, a presidência ou a vice-presidência do tribunal de origem não realiza juízo de admissibilidade recursal no agravo previsto no art. 1.042 do CPC interposto contra decisão que tenha inadmitido recurso especial ou extraordinário, tendo em vista o exaurimento de sua competência.
As novas orientações reforçam a importância do domínio das regras de admissibilidade recursal, especialmente para aqueles que se preparam para provas das carreiras jurídicas, nas quais o tema é frequentemente cobrado.
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