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STJ muda entendimento sobre falta grave na execução penal

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o entendimento jurisprudencial que tratava como mero ato preparatório impunível a conduta de preso que solicita a visitante o ingresso de droga em estabelecimento prisional. Por unanimidade, o colegiado denegou habeas corpus e manteve o reconhecimento de falta grave contra interno que admitiu ter pedido à companheira que levasse entorpecente à unidade prisional (HC 1.015.412).

Para a Turma, a solicitação ou encomenda da droga pode caracterizar participação no tráfico de drogas, especialmente quando demonstrado que o preso induziu ou pressionou terceiro a adquirir ou transportar o entorpecente.

O tema também será analisado pela Terceira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, o colegiado definirá se a solicitação de droga por preso a visitante, sem a efetiva entrega do entorpecente, caracteriza mero ato preparatório, impunível em razão da atipicidade da conduta, ou se configura conduta típica de tráfico de drogas, mediante a aplicação do art. 29 do Código Penal.

No caso concreto, a Corte entendeu que, havendo elementos concretos de que o interno encomendou a droga e pressionou a visitante a transportá-la, não se trata de punição por fato de terceiro, mas de responsabilização pela própria participação na conduta.

A decisão representa uma mudança relevante no entendimento sobre a matéria e merece atenção especial dos candidatos que se preparam para concursos das carreiras jurídicas e policiais, especialmente em temas relacionados à execução penal e aos crimes previstos na Lei de Drogas.


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