Código do Consumidor: Você conhece os seus direitos?

Neste artigo vamos te contar sobre o que é e como o Código do Consumidor pode te proteger. Confira!

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O Código de Defesa do Consumidor surgiu com o propósito de estabelecer uma série de normas para garantir que as relações de consumo sejam justas e não prejudiquem os cidadãos. Ele trouxe grandes conquistas para as relações de consumo ao garantir situações mais justas e equilibradas para as partes envolvidas nas transações comerciais.

Criado em 1990, o CDC foi promulgado com o amparo da Constituição Federal, representando um marco pois promoveu a educação de todos os brasileiros sobre seus direitos e deveres no consumo.

​​O Código tem como propósito atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida e, por fim, a transparência e harmonia das relações de consumo.

Ao entrar em vigor, representou um aumento significativo nos esforços que vinham sendo feitos pelas organizações civis e governamentais de proteção. Ao longo dos anos, o mercado se desenvolveu e o código do consumidor sempre foi um instrumento importante para garantir a segurança e orientação dos clientes.

●     MAS AFINAL, O QUE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?

O Código de Defesa do Consumidor é regido pela Lei n.8.078/90, que trata das relações de consumo em todas as suas esferas. Sendo elas:

  • Civil: Define responsabilidades dos fornecedores e os mecanismos para reparar os danos causados aos consumidores;
  • Administrativa: O papel do poder público nas relações de consumo, que deve atuar como um gestor de conflitos;
  • Penal: Crimes e punições para fornecedores de produtos e serviços que desrespeitem os direitos do consumidor.

O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço.

Já o fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A lei determina que o consumidor sempre é a parte hipossuficiente em uma relação de consumo e, portanto, é favorável ao consumidor, e não ao fornecedor.

  • DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

No art. 6º, o Código do Consumidor  traz os direitos básicos do consumidor, que são:

1 – Proteção da vida e da saúde

A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

O fornecedor não pode vender produtos que possuam qualquer risco à saúde do consumidor. O fornecedor deve, portanto, ser responsabilizado pelas consequências do uso dos produtos e serviços que disponibiliza. Pelo artigo 12 do mesmo código, caso haja defeito no produto ou seja, caso ele não ofereça a segurança esperada , fabricante, produtor ou construtor, seja nacional ou estrangeiro, respondem pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

2 – Educação para o consumo

A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurando a liberdade de escolha. O fornecedor tem a obrigação de prestar todas as informações antes da venda para que o consumidor faça uma escolha consciente. Ele não pode omitir dados para induzir a compra.

3 – Informação

A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Este direito está relacionado à Educação para o Consumo.

O cliente deve receber todas as especificações antes de fechar a compra. No caso do óculos de sol por exemplo, ele tem o direito de questionar sobre quem é o fabricante, de qual material o óculos é feito, provável durabilidade e outras informações que julgar necessárias.

4 – Proteção contra publicidade enganosa ou abusiva

A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

O consumidor é a parte mais frágil na relação de consumo e deve ser protegido de atos que possam o prejudicar.

6 – Proteção contratual

Cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas (cobrando acima do devido) devem ser revistas e modificadas. Este direito é aplicado após a compra e dá ao consumidor o direito de reavaliar o contrato quando as condições de pagamento se tornarem desproporcionais por algum motivo. Como ocorre quando há a compra de um carro e as tarifas começam a se tornar abusivas.

7 – Reparação de danos

A efetiva prevenção e reparação de danos materiais e morais. Por exemplo, o cliente de um pet shop fica espantado ao perceber que seu cachorro se machucou durante o banho por erro da loja. Ele tem o direito de ser ressarcido financeiramente pelos danos à saúde que seu animal de estimação sofreu.

8 – Acesso à justiça

O acesso aos órgãos judiciários e administrativos para prevenir ou reparar danos materiais e morais, assegurando a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Quando o fornecedor causar algum dano ao cliente e não houver acordo entre os dois, o consumidor tem o direito de entrar na justiça para receber danos materiais e morais. No caso do cachorro que se acidentou no pet shop, por exemplo, o dono tem o direito de processar a loja.

Agora que você conheceu os seus direitos básicos, vamos lhe mostrar alguns direitos importantíssimos que você talvez não conheça. Confira!

1 – O Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada. Ela ocorre quando o fornecedor estipula que o cliente só pode adquirir um produto caso leve outro, idêntico ou não.

2 – De acordo com o CDC, a garantia legal obrigatória para produtos e serviços independe de previsão em contrato. Dessa forma, no caso de bens duráveis, o prazo para reclamação é de 90 dias. Já para os não duráveis, são 30 dias de garantia.

3 – Qualquer oferta feita pelo fornecedor, seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e tv deve ser cumprida, se não é considerada propaganda enganosa. Do contrário, você pode optar pela troca ou pelo cancelamento, com direito à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos.

4 – Na renegociação de dívidas, o consumidor tem o direito de manter o mínimo para sobreviver. Portanto, as parcelas devem respeitar a quantia que o indivíduo tem para sua sobrevivência básica.

5 – Quando se trata de um produto essencial com defeito, como geladeira ou fogão, não é necessário esperar o prazo de 30 dias para reparo. Nesse caso, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente.

6 – Peça de mostruário também tem garantia, pois a venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento.

7 – Ao chegar de uma viagem, ninguém gostaria de perceber que a mala foi extraviada. Isso traz uma série de prejuízos ao consumidor, por isso, também existem direitos que devem ser respeitados. Caso a sua mala seja extraviada e não seja encontrada enquanto você estiver no aeroporto, a companhia aérea precisa localizar o objeto, em até 7 dias no caso de voos nacionais e 21 dias em internacionais. Nesse tempo, ela deve localizar a mala e enviar ao endereço que consta no registro de perda.

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