Você sabe a diferença entre graça, indulto ou anistia?

Neste artigo vamos te explicar tudo sobre estes três conceitos. Confira!

width=

Existem, no ordenamento jurídico brasileiro, alguns métodos de extinção de punibilidade que podem ser confundidos por possuírem semelhanças entre si. Neste artigo vamos te explicar o que e quais são as semelhanças e diferenças entre graça, indulto e anistia. Continue a leitura e entenda!

  • GRAÇA

A graça confunde-se com o indulto individual, onde, inclusive, Parte da doutrina passou a entender que a graça em sentido restrito já não mais subsiste no direito brasileiro, pois teria sido absorvida pela figura do indulto individual. Porém, para certa minoria dos operadores do direito continua sendo dois institutos diferentes.

Conforme consta na Lei de Execução Penal (LEP), é uma causa de extinção da punibilidade. Isso significa dizer que, mesmo após a constatação do crime, o Estado opta por não punir o criminoso, livrando-o de cumprir a pena imposta na sentença condenatória. Como o próprio nome diz, é um benefício individual, com destinatário certo.

Está presente também no Código penal, onde afirma:

“Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente”.

O referido perdão presidencial deve visar única e exclusivamente o interesse público, sendo vedado a sua utilização para interesses políticos ou pessoais.

O instituto nunca havia sido utilizado no Brasil sob a égide da Constituição Federal de 1988. O benefício é concedido somente pelo Presidente da República, mediante ato administrativo, sendo permitida a delegação a algumas autoridades. Contudo, o indulto individual atinge apenas os efeitos penais da condenação, não abarcando os efeitos secundários, sejam eles penais ou extrapenais.

Ressalta-se ainda que o indulto não possui efeitos automáticos. É preciso que o advogado do réu apresente o decreto ao STF, que avaliará a medida. Somente após a declaração da extinção de punibilidade da pena aplicada o condenado estará, efetivamente, livre de cumprir a penalidade, conforme prevê o artigo 192 da LEP.

  • INDULTO

Indulto é um ato discricionário do Presidente da República. Pode ser individual ou coletivo, e extingue a punibilidade, ou seja, traz o perdão da pena e encerra o efeito executório da condenação, entretanto os outros efeitos do campo penal ou civil permanecem. Vale dizer que, se indultado vier a cometer novo delito, este será reincidente, para efeitos penais.

O indulto tem previsão legal no artigo 84, inciso XII da Constituição Federal, e pode ser estendido a brasileiros e estrangeiros que não tenham cometido crimes com grave ameaça ou violência, nem tenham sido condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados.

Todos os anos, no mês de dezembro é promulgado o chamado “Decreto de Indulto Natalino” pelo Presidente da República. Trata-se de uma clemência coletiva e tem por finalidade conceder o perdão da pena a um grupo de condenados.

O Indulto de Natal poderá ser requerido pelo advogado do condenado diretamente ao juiz da execução e este, após a manifestação do Conselho Penitenciário do Estado e do Ministério Público, terá sua convicção formada e proferirá sua decisão, desde que preenchidas algumas condições objetivas e subjetivas.

Importante salientar que o parecer do Conselho Penitenciário dos Estados é indispensável, uma vez que existe previsão legal na lei vigente. As autoridades não podem simplesmente suprimir algo que está em vigor por interesses além da lei.

Por isso o indulto, geralmente, é coletivo, como ocorre, por exemplo, no fim de ano em que os Presidentes da República concedem indultos natalinos, enquanto a graça é algo pessoal, com base no CPP:

  • ANISTIA

A anistia é a medida de interesse coletivo, inspirada na necessidade de paz social a fim de se fazer esquecer comoções sociais e pacificar grupos tumultuados. Geralmente, a anistia é motivada por questões de ordem política. É aplicada, principalmente, aos crimes políticos, militares e eleitorais, nada impedindo que seja aplicada a qualquer outra infração penal.

A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim, a fatos e não a pessoas.

A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. A anistia não alcança os crimes hediondos, a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.075/90).

Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

Pode, ainda, exigir a aceitação de obrigações por parte do condenado ou não impor nenhuma restrição. Porém, o beneficiado poderá não concordar com as condições impostas na lei. Concedida a anistia, não pode ser revogada por outra lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

A anistia pode ser geral, beneficiando todas as pessoas que participaram de determinados fatos criminosos, ou parcial, excluindo do benefício, por exigir requisitos pessoais, alguns infratores. Pode ainda ser condicionada, quando exige aceitação de obrigações por parte do beneficiário ou incondicional, quando não impõe qualquer restrição.

A melhor época para traçar metas e fazer planejamento é agora! Aproveite os descontos e comece já a sua  jornada de estudos rumo a tão sonhada aprovação em um concurso público!

Inscreva-se: https://www.supremotv.com.br/cursos

Gostou deste artigo? Compartilhe com seus amigos!

Fique atento ao nosso site, às nossas redes sociais e prepare-se conosco!

Conheça nossos cursos em supremotv.com.br e siga-nos no Instagram: @supremotv.

Aproveite para seguir nosso canal no Telegram! Divulgamos conteúdos exclusivos e em primeira mão para você saber de editais e notícias antes de todo mundo! Faça parte agora mesmo: bit.ly/TelegramSupremo.

Compartilhe este post!

Compartilhe este post!

Nenhum comentário - Quero comentar!

Nenhum comentário ainda.

RSS feed para comentários neste post. TrackBack URL

Deixe seu comentário