Julgados STF: acordos trabalhistas x legislação vigente

Tema votado em repercussão geral  deve orientar ao menos 50 mil processos com o mesmo assunto, afirma CNJ.

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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que os acordos e convenções coletivas trabalhistas se sobrepõem à legislação existente, desde que o negociado não afaste direitos trabalhistas previstos na Constituição, como salário, seguro-desemprego, licença-maternidade e FGTS. O placar foi de 7 a 2, com abstenção de Luiz Fux, que se declarou impedido, e ausência de Ricardo Lewandowski.

A tese fixada em sede de repercussão geral no tema 1046 afirma: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”

A decisão do STF vai orientar todo o Judiciário nacional, pois, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há ao menos 50.346 processos desse tipo aguardando a decisão do STF.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator Gilmar Mendes. Para ele, a prevalência das convenções coletivas é constitucional e a vontade das partes deve ser respeitada, uma vez que a negociação evidencia melhor a realidade dos fatos

Durante a leitura do voto,o Relator ainda afirmou que o acordado sobre o legislado foi observado pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) quando foram inseridos os artigos 611-A e 611-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e adotou-se posicionamento no sentido da prevalência do negociado sobre o legislado, listando expressamente hipóteses de tal ocorrência.

Apenas os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram do relator. Os dois entenderam que a prevalência do negociado pelo legislado pode retirar direitos dos trabalhadores. Além disso, o acordo não poderia ser privilegiado frente à vontade do legislador. “Não se admite a mera renúncia a direitos fundamentais sociais, nem se pode negociar, individual ou coletivamente o dever de contínuo e progressivo desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema protetivo das relações de trabalho. A Constituição de 1988 garante as condições sociais dos trabalhadores e, portanto, veda, de forma sistemática e inequívoca, prejuízos resultantes de negociação coletiva que contrariem tal sistema”, votou Fachin.

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